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A alternativa A é a exceção, devendo ser assinalada, já que no caso trazido pela assertiva o juiz não é suspeito, como nas outras, mas está impedido de atuar.
Artigo 252/CPP: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão".
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Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz,
quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das
partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo;
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender
às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
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Gabarito: A
Para nunca mais confundir as situações de Suspeição e
Impedimento do Juiz!
Os casos de IMPEDIMENTO começam com:
- ELE PRÓPRIO²
- TIVER FUNCIONADO²
CPP. Art. 252. O
juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu
cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o
terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério
Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio
houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como
juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a
questão;
IV - ele próprio ou
seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o
terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Com essa dica é possível, na maioria
das questões, encontrar a assertiva correta.
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Art. 254 CPP: O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 252 CPP: O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que, Casos de IMPEDIMENTO:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
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`Patrick, obrigada pela dica!! Comecei a usar e realmente dá certo na maioria das vezes!!
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SEMPRE COLOCAM O "PRONUNCIADO-SE DE FATO OU DE DIREITO SOBRE A QUESTÃO" NO MEIO DE SUSPEIÇÃO. DECOREM QUE ISSO É IMPEDIMENTO!!
GABARITO -> [A]
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A participação de magistrado em julgamento de caso em que seu pai já havia atuado é causa de nulidade absoluta, prevista no art. 252, I, do CPP. STF. 2ª Turma. HC 136015/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/5/2019 (Info 940)
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impedimentO = dentrO do processo
suspeiçÃo = forA do processo
:*
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Gente, como vocês decoram isso? Meu Deus, eu sempre troco