SóProvas


ID
1299418
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A principal consequência do trânsito em julgado da sentença condenatória é fazer com que o condenado cumpra a pena determinada, geralmente privativa de liberdade, restritiva de direito ou de multa. Contudo, existem outros efeitos da condenação previstos na legislação penal.

A esse respeito, analise as afirmativas a seguir.

I. É efeito genérico de a condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

II. Um dos efeitos específicos da condenação é a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, desde que a pena privativa de liberdade aplicada seja superior a 2 anos, qualquer que seja o crime praticado pelo funcionário público.

III. Os efeitos de perda em favor da União dos instrumentos do crime e da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nas hipóteses previstas em lei, serão automáticos e independerão de previsão na sentença condenatória.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO DE DIREITO PENAL

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Meu artigo 92, III do CP é diferente do Código Penal do Carlos Henrique (confiram os seus Códigos Penais antes de curtirem comentários).

     

    A número III também está errada porque ela diz que os efeitos de perda em favor da União dos instrumentos do crime e da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nas hipóteses previstas em lei, serão automáticos e independerão de previsão na sentença condenatória.


    A alternativa peca ao afirmar que a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo são automáticos, já que está prevista no art. 92, I do CP, e o seu parágrafo único prevê que esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


    Já os efeitos da perda em favor da União dos instrumentos do crime são AUTOMÁTICOS, pois estão previstos no art. 91, mais especificamente no inciso I, alínea "b" do Código Penal.

     

     

  • Ué... a letra C também está errada, pois os  efeitos da condenação expostos no art. 91 são de efeitos automáticos, não?

    Art. 91 - São efeitos da condenação: 

     II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
     

  • Efeitos Extrapenais:

    **GENÉRICOS: AUTOMÁTICOS

    1. Obrigação de reparar o dano

    2. Perda em favor da União dos instrumentos do crime (se seu porte for ilícito) e dos proveitos do crime.

     

    ***ESPECÍFICOS = NÃO AUTOMÁTICOS

    1. Perda de cargo, função ou mandato eletivo:

    a) Praticados com abuso de poder ou vioação de dever para com a Adm. Pública - Pena igual ou superior a 1 ano.

    b) Pena superior a 4 anos.

    2. Incapacidade para o exercício do poder familar, tutela ou curatela, nos crimes dolosos contra a vid do filho. (Pena de reclusão)

    3. Inabilitação para dirigir veículo , quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

     

    Gab. A

     

    Bons estudos!

  • Efeitos da condenação

    Genérico

    Automático

    Específico

    Não é automático

  • Pelo que entendi a III está errada pelo seguinte fato:

    Os efeitos de perda em favor da União dos instrumentos do crime e da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nas hipóteses previstas em lei, serão automáticos e independerão de previsão na sentença condenatória.

    A perda dos bens pode até ser automática para a União (quando não lesar terceiros), porém a perda de cargo, função pública ou mandato são específicos (não automáticos).

  • . Os efeitos genéricos são aqueles que incidem sobre toda e qualquer condenação (automático)

    • - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime
    • - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
    • - dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito
    • - do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso
    • - os efeitos genéricos são automáticos, independem de ser expressamente declarados pelo juiz na sentença

    . Os efeitos específicos são aqueles que recaem apenas sobre condenações relativas a determinados crimes, e não a todos os crimes em geral

    • - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos)
    • - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado
    • - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso
    • - esses efeitos não são automáticos, devendo constar expressamente na sentença

    - Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito

    - a perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo MP, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada