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Questões de Efeito principal e efeitos secundários


ID
139021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos efeitos da condenação e da reabilitação.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I. ERRADO
    Art. 91 CP. São efeitos da condenação:
    I. (...)
    II. a perda em favor da União, ressalvando o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
    a) (...)
    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    ITEM II. ERRADO
    Art. 92 CP. São também efeitos da condenação:
    I. a perda do cargo, função ou mandato eletivo:
    a) (...)
    b) quando for aplicada pena prrivativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos.
    Parágrafo único: os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    ITEM III. CORRETO
    Art. 92 CP. São também efeitos da condenação:
    I. (...)
    II. (...)
    III. a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
    Parágrafo único: os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    ITEM IV. ERRADO
    Art. 93 CP. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

    ITEM V. ERRADO
    Art. 93 CP, Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação previstos no art. 92 deste Código, vedada a reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
  • Além dos efeitos penais (cumprimento da sanção penal e reincidência), a condenação gera efeitos extrapenais genéricos e específicos. Os genéricos estão previstos no artigo 91, e os específicos no artigo 92, ambos do Código Penal. 

    A reabilitação é um instituto declaratório que garante ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo, a condenação e a pena, propiciando ao sentenciado plena reinserção na sociedade. O sigilo não é absoluto tendo em vista o artigo 748, do CPP.

    A reabilitação não interfere nos efeitos penais e extrapenais genéricos de uma condenação, mas somente no efeitos extrapenais específicos previstos no artigo 92, por orientação prevista no parágrafo único do artigo 93, do CP:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um   ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

     

    Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Grifamos).

     

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Rogério Sanches.

  • Os efeitos automáticos da condenação, ou seja, aqueles que independem de motivação na sentença, são previstos pelo art. 91 do CP. São também conhecidos como efeitos genéricos da condenação.
    Já os efeitos não automáticos da condenação, consequentemente, aqueles que dependem de motivação na sentença, são previstos pelo art. 92 do CP. São os efeitos específicos da condenação. 
    A transcrição dos dois artigos é a seguinte:

    Dos Efeitos da condenação
    Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:
    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.       
    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  
    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.          
    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENA, art. 91, CP:

    Tornar certa a obrigação de indenizar o dano;

    Confisco: em favor da União (ilícitos do crime);

    Tortura: e interdição de exercer cargo público pelo dobro da pena;

    Suspensão dos direitos políticos: e ainda que condenado unicamente a pena de multa (enquanto não for integralmente quitada).

     

     

    Avisem-me caso haja erro ou exista mais sobre efeitos automáticos (por favor)

  • Reportem ao comentário da colega Fernanda. Muito bom.

  • EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA, não confunda:

    A reabilitação alcança quaisquer penas.

    Art. 32, CP - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - DE MULTA.

    Art. 95 - A reabilitação será revogada, DE OFÍCIO ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, A PENA QUE NÃO SEJA DE MULTA. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


ID
169429
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A foi condenado à pena de dois anos de reclusão por furto qualificado, obtendo o sursis pelo prazo de dois anos, tendo sido realizada a audiência de advertência aos 10/02/1997. Os efeitos dessa condenação, findo o período de prova sem revogação do benefício, cessam a partir de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA 'C'.

    Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Art. 64. Para efeito de reincidência:

    I -  não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

  •  Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Alterado pela L-007.209-1984)

    Ião anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    - não prevalece a condenaç
  • Cuidado com as diferenças dos prazos processuais penais e penais.

    Bons estudos!
  • questão interessantíssima. Note que o réu será considerado reincidente até o dia 09/02/2002 (dica: nos prazos penais vc subtrai um dia do prazo inicial), OU SEJA, somente no próximo dia, 10/02/2002, é q o réu não será considerado reincidente, já q a lei diz q deve ser SUPERIOR (não é igual ou superior) a 5 anos.
  • A questão é interessante mesmo! Ao mencionar efeitos dessa condenação, o único efeito que podemos considerar é a reincidência, já que os efeitos do art. 92 não são automáticos. Portanto, os efeitos da reincidência cessa em 5 anos decorridos da data do cumprimento da pena ou extinção desta( art. 64, CP). Os demais efeitos cessam conforme o procedimento de reabilitação, que deve ser requerido após  2 anos após a extinção da pena. Assim, eventual efeito de perda de habilitação para dirigir poderá ser requerido no dia 10/02/2001. Seria isso, salvo melhor juízo?

    Exorte a dúvida que a dádiva, loo será alcançada!
  • Também gostei da questão.

    ALTERNATIVA "C".

    Sursis -
    Suspensão condicional da PENA (e não dos efeitos da condenação).

    Termo inicial para a contagem do prazo para apagar os efeitos da condenação: Se foi cumprido o período de prova da suspensão ou do livramento condicional: o termo inicial dessa contagem é a data da audiência de advertência do sursis ou do livramento.

    Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Art. 64. Para efeito de reincidência:

    I -  não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    05 anos = 09/02/2002.
    Mas deve decorrer tempo superior a 05 anos. Logo, 10/02/2002.

  • QUESTÃO INTELIGENTE, LIDA COM DIVERSOS SEGMENTOS DO DIREITO PENAL (ARTIGOS, PRAZOS...). PEGA NOS DETALHES, COMO, POR EXEMPLO: "MAIS DE CINCO ANOS" PARA CESSAR OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, LOGO, ERREI A MALDITA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • como não ocorreu revogação do sursi o tempo referente a ele será contabilizado para fim de estabelecer o prazo de 5 anos da reincidência 

  • Efeitos da condenação genéricos - automático

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos - não-automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 


ID
182329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos delitos de corrupção de menores e de trânsito, à Lei Antidrogas e aos crimes falimentares.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - errada

      Art. 294 do CTB. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

            Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    Letra D e E - erradas

     

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

     

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
  • Letra A - certa

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

            I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

            II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

            III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

            § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

            § 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados

    Letra B - errada

    O delito do art. 228 do CP ( Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Pena: reclusão de 2 a a 5 anos) não prevê pena de multa. Esta pena é prevista para o crime do art. 218-B do CP (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) quando praticado com fim de obter vantagem econômica.

  • CTB - Art. 294 - Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Parágrafo único - Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

  • Letra D - Os requisitos expostos são referentes a aplicação da PENA. Conforme Art. 42 da Lei 11.343/2006.

  • A letra correta é a A.

    Farei uma breve explanação do tema  da letra D, devido à pertinência em provas de concursos públicos.


    COMENTÁRIO
    : O CESPE cobra muito essa temática. A casca de banana da questão está no momento que o examinador afirma que o juiz deve “desconsiderar as circunstâncias sociais e pessoais do agente e também a conduta e os antecedentes do agente”, uma vez que diverge da regra preceituada na lei, em seu §2º do art. 28:§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidadeda substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.  Preste atenção em um macete que dou nos cursinhos preparatórios para concurso público: NA QUA LO CO CI CO
    1 – NA tureza da substância apreendida;
    2 – QUA ntidade da substância apreendida;
    3 – LO cal em que se desenvolveu a ação;
    4 – CO ndição em que se desenvolveu a ação;
    5 – CI rcunstâncias sociais e pessoais
    6 – CO nduta e antecedentes do agente.
    GABARITO DEFINITIVO:Errado. 

    FONTE: www.beabadoconcurso.com.br/compras

    Autor: Alison Rocha - Leis extravagantes
  • Porque a letra B esta errada se no CP diz:

    Corrupção de menores
    Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
            Pena - reclusão, de um a quatro anos.
    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Parágrafo único.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa
  • Caro Revson, que diga-se de passagem é quase meu chará, algo inédito, pois pessoalmente eu nunca encontrei nenhum Renisson pessoalmente, só pela net mesmo... mas enfim, aclarando sua dúdiva amigo. A letra B da questão está errada, porque ela diz respeito ao CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES e não ao crime de FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL, pois caso fosse relacionado a este último crime, previsto no artigo 218-B, aí sim, conforme você mencionou, o §1º do referido dispositivo prevê a pena de multa, caso o crime seja cometido também com o intuito de vantagem pecuniária. Porém, a questão versa a respeito do crime de corrupção de menores (218 CP), o este não tem qualquer previsão no tipo penal sobre a pena de multa, caso o crime seja cometido também mediante vantagem patrimonial, portanto, É INCORRETO AFIRMAR QUE Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa, pois isso não condiz com a LEI VIGENTE, não podendo o juiz sair aplicando multa onde não há previsão.

    Abraços
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!

    Em setembro de 2010, ao apreciar o HC 97.256-RS (rel. Min. Ayres Britto), o Plenário do STF admitiu a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito no tráfico ilícito de drogas, sob o fundamento de que a restrição legal (art. 44, Lei 11.434/06) ofendia o princípio da individualização da pena.
    Além do julgamento do STF, com o advento da Lei 11.464/2007, a vedação em abstrato da conversão de pena em restritiva de direitos perdeu sentido, visto que o regime integralmente fechado foi abolido. Uma vez extinta a previsibilidade, na lei de crimes hediondos, do cumprimento de pena em regime integralmente fechado, desapareceu também a proibição para a substituição da pena de prisão por restritiva de direitos, pois seria um disparate admitir as substitutivas para crimes hediondos não violentos e afastar o mesmo benefício só para o delito de tráfico de entorpecente. Com base na declaração de inconstitucionalidade  do § 4º do art. 33 da Lei11.343, de 23 de agosto de 2006 o Senado resolve publicar a seguinte Resolução:

    É neste sentido, o teor da Resolução nº 5:

    RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.

    Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei11.343, de 23 de agosto de 2006.

    O Senado Federal resolve:

    Art. É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei11.343, de 23 de agosto de 2006, declaradainconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus97.256/RS.

    Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

  • De fato, como bem esclarecido, correto item "A";
    Para fins de estudos posteriores, importante firmar que a questão se encontra desatualizada no que diz respeito a localização do crime de corrupção de menores, uma vez que o delito foi deslocado do CP para o ECA:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DEMENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE.DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO,NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP.1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atualartigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faznecessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que setrata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa,sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite ainserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido deque, para a configuração do crime de corrupção de menores (art.244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção domenor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento noartigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridosCélio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tãosomente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores. (RESP 1.127.954-DF)
  • Gab: A

     

    Sobre a letra D:

     

    Errado. Conforme o parágrafo 2º do art. 28 da lei nº 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  • A alternativa B está errada porque a previsão de multa, além da pena privativa de liberdade, é pela prática do crime de "Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável" (§ 1º do art. 218-B do CP)... 

  • Acertando completamente por exclusão, ao ler com calma!

  • Decisão recorrível!!!

    Abraços

  • GABARITO -A

    São medidas

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei 11.101/05:

      I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

        II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

           III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

           § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

           § 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados

  • Med. Satisfação lascívia

    LUCRO...= MULTA

    Explor Sexual ECA

    VANTAG ECON = MULTA

    Viola Sex. Med Fraud

    VANTAG ECON = MULTA

  • Posse ou porte de drogas para consumo pessoal

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas

    II - prestação de serviços à comunidade

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses.

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

    Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

    Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

  • fazendo questoes filtrada de estatuto de desarmamento e de lei de droga, vem uma questao de transito kkkkkkk

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos efeitos secundários dos crimes falimentares, da Lei de Drogas -11.343/2006), dos crimes de trânsito e do crime de corrupção de menores, analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. Ao se analisar a Lei 11.101, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, nota-se que não efeitos da condenação em crimes falimentares a inabilitação para o exercício de atividade empresarial. Contudo, os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal, de acordo com o art. 181, I, §1º do referido diploma legal.


    b) ERRADA. Ao se analisar o crime de corrupção de menores, percebe-se que a pena é de reclusão de dois a cinco anos, não havendo que se falar em multa, (art. 218 do CP).O crime que traz a pena de multa quando é cometido com o fim de obter vantagem econômica é o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, de acordo com o art. 218-B, §1º do CP.


    c) ERRADA. Na verdade, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. A decisão é motivada, mas não é irrecorrível, inclusive, da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo, de acordo com o art. 294, § único do CTB.


    d) ERRADA. Apenas a segunda parte da assertiva está incorreta, quando afirma que o juiz deve desconsiderar as circunstâncias sociais e pessoais e também a conduta e os antecedentes do agente. É justamente o contrário, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, de acordo com o art. 28, §2º da Lei 11.343/2006.
    e) ERRADA. Será cabível a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo ao agente que portar drogas para consumo pessoal, de acordo com o art. 28, III da Lei 11.343/2006:
    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

ID
194731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Atualmente, o rito estabelecido no CPP para os crimes de responsabilidade de funcionário público é o comum ordinário, como regra geral, ressalvados os procedimentos estabelecidos especificamente para o júri e para os juizados especiais criminais. No que diz respeito aos crimes praticados por funcionário contra a administração em geral, deve ser seguido o procedimento especial estabelecido no CPP. Caso condenado à pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano de detenção ou de reclusão, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a administração, o funcionário poderá suportar, como efeito secundário extrapenal, a perda do cargo público, se isso constar, expressa e fundamentadamente, na sentença penal.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA

    Art. 92, CPP. São também efeitos da condenação:

    I - A perda do cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder, ou violação de dever para com a Administração Pública.

    Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    BONS ESTUDOS!!!

  • O fato de haver um rito especial previsto nos arts. 513-518 do CPP para o PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, não havendo essa ressalva no enunciado da questão, não torna o enunciado incorreto?

  • Questão incorreta. Observar alteração do gabarito.

    A regra é o procedimento especial para tratar dos crimes de responsabilidade, conforme capítulo II do título II (processos especiais)

    Art. 513, CPP. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

  • Complementando a resposta dos participantes e respondendo à pergunta do Bruno Braga, a questão não está incoerente em virtude do art. 518 do CPP que remete o processo dos crimes funcionais ao disposto no procedimento comum:
    "Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro."
    (...)
    LIVRO II
    DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
    TÍTULO I
    DO PROCESSO COMUM
    CAPÍTULO I
    DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

     

  • entendo que a questão está certa.

    Um exemplo:

    um policial no seu dia de folga, comete roubo - crime comum (pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa): procedimento comum, rito ordinário (art. 394, §1º, I, CPP)

    este mesmo policial em serviço comete peculato - crime de responsabilidade (pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa): procedimento especial (art. 513-518, CPP).

    Só lembrando que a diferença entre o procedimento comum e o especial neste caso é só que nos crimes afiançáveis (e peculato é o caso) estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias. Daí então, se recebida a denúncia o processo segue o rito ordinário.

     

     

  • Pessoal, assim como muitos de vocês acabei errando a questão. A ÚNICA justificativa plausível para essa questão encontra-se, ao meu ver, na súmula 330 do STJ, veja-se:

    "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial." 

    Destarte, considerando que após a defesa preliminar(que para o STJ é desnecessária como visto acima) o rito a ser seguido é o ORDINÁRIO a questão estaria correta.

    O problema todo é afirmar que esta é a REGRA GERAL...
  • (Parte I)  - Assertiva Correta.

    Tentarei fazer uma análise compartimentada da questão:

    I - "Atualmente, o rito estabelecido no CPP para os crimes de responsabilidade de funcionário público é o comum ordinário, como regra geral, ressalvados os procedimentos estabelecidos especificamente para o júri e para os juizados especiais criminais."

    Correta. Assim como para qualquer indivíduo, para o funcionário público a regra é a adoção do procedimento comum (ordinário, sumário ou sumarrissimo), salvo para os casos em que o próprio CPP ou leis esparsas disciplinem procedimento especial.

    CPP - Art. 394.  O procedimento será comum ou especial

    (...)

    § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

    Sendo assim, se o funcionário praticar o crime de:

    a) Extorsão - o procedimento adotado será o ordinário (ou poderia ser sumário se a pena cominada fosse inferior a 4 anos)

    b) Crime de menor potencial ofensivo - o procedimento adotado será o sumaríssimo, previsto da Lei 9.099/95

    c) Homicídio Doloso - o procedimento adotado será o do Tribunal do Júri.

    Desse modo, verifica-se que serão aplicáveis ao funcionário público, em condições normais, os mesmos procedimentos aplicados a qualquer cidadão. Em regra, aplica-se o procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo) e, de forma excepcional, aplicam-se procedimentos especiais (Tribunal do Júri) e, no caso a ser explicado logo adiante, o rito do art. 514 do CPP.
  • (Parte II)  - Assertiva Correta.

    II - "No que diz respeito aos crimes praticados por funcionário contra a administração em geral, deve ser seguido o procedimento especial estabelecido no CPP."

    Correta. O procedimento especial previsto no CPP para funcionário público, conforme o art. 513 e ss do CPP, não é adotado em qualquer ilícito penal praticado pelo funcionário público. Em regra, como dito anteriormente, os delitos praticados pelo servidor público se submetem ao procedimento comum, pois o funcionário público é considerado um cidadão como qualquer outro.

    De forma excepcional, aplica-se esse rito especial. O STJ já sedimentou entendimento de que esse procedimento apenas será aplicado aos funcionários públicos quando estes praticarem crimes funcionais típicos, ou seja, crimes contra Administração Pùblica. É o que se observa adiante:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ARTIGO 1º, INCISO II, COMBINADO COM OS ARTIGOS 11 E 12 DA LEI 8.137/1990, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. DELITO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal só se aplica aos delitos funcionais típicos, descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recorrente, na qualidade de funcionário público, teria concorrido para a prática de crime fiscal, consistente em fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. 3. Hipótese que não se enquadra no conceito de "crimes de responsabilidade dos funcionários públicos", para fins de notificação para apresentação de resposta preliminar, nos termos do artigo 514 da Lei Processual Penal. 4. Recurso improvido. (RHC 22.118/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 09/08/2010)

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE "HABEAS CORPUS". ARTS. 351, § 4º DO CP. DEFESA PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO. I - A exigência de notificação do art. 514 do CPP só se aplica aos delitos funcionais típicos (v.g. arts. 312 a 326 do CP). II - A falta da notificação é, além do mais, nulidade relativa (Precedentes). Recurso desprovido. (RHC 8.235/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/1999, DJ 12/04/1999, p. 166)
  • (Parte III)  - Assertiva Correta.

    III -  "Caso condenado à pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano de detenção ou de reclusão, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a administração, o funcionário poderá suportar, como efeito secundário extrapenal, a perda do cargo público, se isso constar, expressa e fundamentadamente, na sentença penal."

    Correta. A perda de cargo público, efeito extrapenal da sentença condenatória, decretada pela sentença em razão do quantum da pena aplicada não pode ocorrer sem que essa sanção esteja expressamente disposta no provimento jurisdicional. Nesse contexto, a perda de cargo deve ser decretada pelo juiz e sua aplicação fundamentada na sentença. É o que prescreve o art. 92 do Código Penal:


    Art. 92 - São também efeitos da condenação:


    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • Nao entendi o gabarito desta questao. Porque os crimes de responsabilidade praticados por funcionarios publicos sao regidos pelo rito comum ordinario como regra geral? Nao é o que o codigo diz em sua literalidade.

    Procedimento dos Crimes de Responsabilidade de Funcionários Públicos

     
    Escrito em homenagem aos meus amigos Colferai, Lúcio e Rômulo.

    Outro procedimento previsto no Código de Processo Penal é o dos Crimes de Responsabilidade de Funcionários Públicos, o qual difere do procedimento ordinário somente no começo.
    Antes do recebimento da denúncia pelo juiz, caso o crime seja afiançável há uma fase em que o acusado apresenta uma defesa preliminar, como se fosse uma contra-denúncia (para tentar convencer o juiz a rejeitá-la). Caso seja recebida a denúncia, o procedimento volta a ser igualzinho ao ordinário.

    Segue um esquema para facilitar a compreensão (clique na imagem para ampliar):


    Se o proprio o CPP assim dispoe sobre os crimes de responsabilidade praticados por funcionarios publicos, como pode ser considerado procedimento comum? O procedimento é identico ao comum apos a resposta preliminar do funcionario publico, antes disso é rito especial, segundo a propria letra do codigo.

    TÍTULO II

    DOS PROCESSOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO I

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA
    Arts. 503 a 512.(Revogados pela Lei nº 11.101, de 2005)

    CAPÍTULO II

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
    DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

    Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
    Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
  • Acho que a questão se salva como correta porque o que o CPP, nos art. 514, 515 e 516, prevê é apenas uma fase preliminar, ou seja, nos crimes funcionais praticados contra a administração (art. 312 a 326), haverá a devesa preliminar, antes do recebimento da denúncia. Vejam que nos art. 517 e 518, da citação para frente o rito a ser seguido é o comum.
  • É o CESPE eliminando qualquer ínfima chance de o candidato gabaritar a prova!!!



  • questão mais para administrativo

  • Qual a diferença dos crimes de responsabilidade de funcionário público para os crimes contra a Administração em geral ?

  • CERTO

     

    "...se isso constar, expressa e fundamentadamente, na sentença penal.

     

    A decisão de perda do cargo no caso de abuso de poder ou violação de dever com a administração não tem efeito automático, devendo o juiz decretar de forma fundamentada na sentença.

     

     

  • CERTO

    O artigo citado pela colega Raíssa pertence ao CP, e nao ao CPP.

  • Efeito principal da sentença penal: fixar pena.

    Efeito reflexo, acessório, indireto ou secundário: efeitos da condenação (art. 91 e 92 do CP)

  • Efeitos extrapenais específicos (não são automáticos)

    Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    • Praticado com abuso ou violação de dever funcional - 1 ano ou mais
    • Crimes comuns – superior a 4 anos

    Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela

    • Cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, filho ou outro descendente, tutelado ou curatelado

    Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio

  • Assertiva correta. Embora não pareça (pela literalidade do art. 513 do CPP), a regra geral para os crimes de responsabilidade de funcionário público é o ordinário. Isso porque, de acordo com a jurisprudência, o simples fato de a infração ter sido praticada por funcionário público não faz com que o rito a ser seguido seja aquele constante no art. 513 e ss. do Código de Processo Penal. É preciso, para que se adote o procedimento especial, que o delito imputado ao acusado seja próprio, funcional. A doutrina é esclarecedora a esse respeito:

    De acordo com os Tribunais, o procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal só se aplica aos delitos funcionais típicos, descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Portanto, o simples fato de se tratar de acusado que ostente a condição de funcionário público não atrai a incidência do art. 514 do Código de Processo Penal, pois, em verdade, faz-se necessário que o ilícito penal a ele atribuído seja próprio, funcional, no qual a condição de funcionário público seja inerente à prática do crime (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5ª Ed. JusPodivm. Salvador. 2017. P. 1311).

    Os crimes praticados por funcionário público contra a administração são infrações funcionais, logo devem ser apurados pelo rito especial do art. 513 e ss. do Código de Processo Penal.

    Finalmente, de acordo com a alínea “a” do inciso I do art. 92 do Código Penal, a perda do cargo público, que não é automática (e, portanto, depende de fundamentação), é efeito da condenação nos casos em que for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano (nada se fala se punido com detenção ou reclusão), nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

    fonte: Estratégia Carreira Jurídica


ID
297772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos efeitos da condenação e da reabilitação.

Alternativas
Comentários
  • Resumo sobre reabilitação:

    Norteada pela cláusula rebus sic stantibus, e de acordo com o artigo 95 do Código Penal, a reabilitação criminal será revogada de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

     O dispositivo estabelece o motivo pelo qual a reabilitação será revogada: condenação, como reincidente, à pena que não seja pecuniária (privativa de liberdade ou restritiva de direitos). Conforme o próprio dispositivo, a revogação pode ocorrer de ofício ou a requerimento do Ministério Público. A vítima e o assistente de acusação não são legitimados.
    A reabilitação pode ser requerida após dois anos da extinção da pena ou do término da execução (arts. 93 a 95 do CP). Os benefícios da reabilitação podem ser os seguintes:
    I – Sigilo dos registros sobre o processo e a condenação. O dispositivo não tem maior interesse, vez que o art. 202 da Lei de Execução Penal já assegura o sigilo logo que cumprida ou extinta a pena, sem exigir a espera de dois anos.
    II – Suspensão da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, vedada, porém, a reintegração na situação anterior (art. 93, parágrafo único, do CP). O texto serve apenas para enfatizar a inexistência de impedimento para outros cargos públicos, restando, porém, excluída a recondução ao cargo anterior.
    III – Suspensão da incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, vedada igualmente a reintegração na situação anterior. Aqui também cessa o impedimento em relação a outros filhos, tutelados ou curatelados, mas não em relação aos anteriores
    IV – Suspensão da inabilitação para dirigir veículo.
  • Em que consiste a reabilitação? - Andrea Russar Rachel

    A reabilitação se revela como ação de natureza penal, prevista nos arts. 93 e seguintes do Código Penal, destinada a apagar os antecedentes criminais do réu condenado. Os requisitos necessários para o ajuizamento dessa ação estão previstos no art. 94 do Código Penal, quais sejam:

    a) Decurso de pelo menos 2 (dois) anos da data de extinção ou término do cumprimento da pena;

    b) Que o reabilitando tenha sido domiciliado no Brasil durante esse prazo supramencionado;

     c) Bom comportamento público e privado do reabilitando;

    d) Ressarcimento do dano ou prova da impossibilidade de fazê-lo, ou renúncia da vítima ou, ainda, novação da dívida.

    Fonte: http://lfg-teste.tempsite.ws/artigo/20080908112331437_direito-criminal_em-que-consiste-a-reabilitacao-andrea-russar-rachel.html

    • LETRA A: A perda de cargo público decorrente da condenação à pena privativa de liberdade superior ao prazo previsto em lei é efeito automático da condenação.
    • ERRADO: Vide art. 92, CP:
    •    Art. 92 - São também efeitos da condenação:
             I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
              a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
              b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 
            (...)

    • LETRA B: A incapacidade para o exercício da tutela é efeito específico da condenação por crime doloso ou culposo cometido contra o tutelado.
    • ERRADOnovamente, resposta no art. 92, CP - só cabe em crimes DOLOSOS!
    •    Art. 92 - São também efeitos da condenação:
      (...)
             II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosossujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 
         
    • LETRA C: A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva e poderá atingir os efeitos da condenação, por exemplo, restaurando a habilitação para dirigir veículo.

      CORRETA: a REABILITAÇÃO tem como pressuposto a existência de uma sentença penal transitada em julgado. É indiferente a natureza da sanção penal aplicada ao condenado, uma vez que a reabilitaçoa alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva. É o que preceitua o art. 93, caput, CP:

       Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.


       
  • LETRA D: Negada a reabilitação, esta poderá ser requerida novamente após o decurso do prazo previsto em lei e desde que o pedido seja instruído com novos elementos de prova.

    ERRADA: O art. 94, CP:

        Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

           (...)

            Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários

    LETRA E: A reabilitação será revogada em caso de nova condenação transitada em julgado à pena privativa de liberdade ou de multa.

    ERRADO: art. 95, CP:

     Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. 

  • REABILITAÇÃO:

    -> Alcança quaisquer penas aplicadas em sentenças definitivas, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu procesos e condenaçoa (art. 93, caput, CP)

    > Poderá atingir os efeitos da condenação

    -> Não é possível a reabilitação em face do Art. 92, I e II, CP (I- não é possivel, para aquele que perdeu cargo ou funçoa pública, voltar a exercê-lo, a não ser que preste outro concurso); (II - tb não é possivel voltra a exercer o poder familiar, tutela ou curatela em virtude de ter o condenado praticado crime doloso, punido com reclusão, contra filho, tutela ou curatelado)


  • A - ERRADA. É EFEITO ESPECÍFICO E NÃO AUTOMÁTICO (§ ÚNICO DO ART. 92, CP);

    B - ERRADA. SÓ SE APLICA A CRIME DOLOSO PUNIDO COM RECLUSÃO;

    C - GABARITO;

    D - ERRADA. O NOVO PEDIDO DE REABILITAÇÃO PODE SER REQUERIDO A QUALQUER TEMPO (§ ÚNICO, ART. 94, DO CP);

    E - ERRADA. REVOGA-SE A REABLITAÇÃO, A REQUERIMENTO DO MP OU DE OFÍCIO, SE O REABILITADO FOR CONDENADO COMO REINCIDENTE POR DECISÃO IRRECORRÍVEL A PENAS QUE NÃO SEJA DE MULTA.

  • Revisão criminal, até depois da morte

    Reabilitação, não pode depois da morte

    Abraços

  • ORGANIZANDO: GABARITO C

    A - Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    B - art. 92,II. a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

    C -  Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 

           Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  

    D - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (§ ÚNICO, ART. 94, DO CP);

    E- Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. 


ID
1245379
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Os efeitos específicos da condenação, segundo regula o Código Penal Brasileiro, são automáticos, não havendo necessidade de serem explicitados na sentença.

Alternativas
Comentários
  • Art. 91 - CP 

     São efeitos da condenação: 
    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; 

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    Bons estudos!

  • Quando não automáticos, diz-se alomáticos!

  • Artigo 91 = efeitos automáticos

    Artigo 92 = efeitos específicos (devem ser declarados na sentença)
  • Os efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • De fato, se são específicos os efeitos da pena, obviamente hão de ser explicitados no teor da sentença condenatória.

  • Se são automáticos não precisam ser explicitados. O juiz não escreve na sentença que o réu tem de reparar o dano a outrem. Fica subentendido devido a sentença condenatória.

  • ART.92. São também EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos:

    II- a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, curatelado ou tutelado

    III- a inabilitação para dirigir veículo quando utilizado como meio para a prática de crime doloso

    PARAGRÁFO ÚNICO: os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Artigo 91 = efeitos automáticosArtigo 92 = efeitos específicos (devem ser declarados na sentença)

  • Efeitos genéricos (Art. 91) --> Automáticos.

     

    Efeitos específicos (Art. 92) --> Devem ser declarados na sentença do juiz.

     

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1º  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    § 2º  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • CLÉBER MASSON:

    Efeitos genéricos, chamados dessa maneira por recaírem sobre todos os crimes, são os previstos no art. 91 do Código Penal: obrigação de reparar o dano e confisco. A interpretação a contrario sensu do art. 92, parágrafo único, do Código Penal, mostra serem tais efeitos automáticos, ou seja, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz.
    Efeitos específicos são os indicados pelo art. 92 do Código Penal: perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, e inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Têm essa denominação pelo fato de serem aplicados somente em determinados crimes. Por fim, não são automáticos, necessitando de expressa motivação na sentença condenatória para produzirem efeitos. É o que consta do art. 92, parágrafo único, do Código Penal.”

  • Efeitos genéricos - automáticos, independem de manifestação fundamentada. Ex.: reparar o dano. 

     

    Efeitos específicos - dependem de manifestação fundamentada. Ex.: perda do cargo no caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a 4 anos. 

  • Efeitos genéricos são automáticos - indenizar, perde do instrumento ou proveito.

    Efeitos específicos não são automáticos, ou seja tem que motivar na sentença - perda cargo, incapacidade para patrio poder, inabilitaçao para dirigir.. 

  • EFEITOS ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

           

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.         

           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre efeitos da condenação.

    Análise da assertiva:

    A condenação penal gera efeitos penais e extrapenais. Os efeitos penais se dividem em principais (a imposição da pena e a possibilidade de o Estado executar à força essa sanção) e secundários (maus antecedentes, reincidência, interrupção da prescrição, etc). Os efeitos extrapenais se dividem em genéricos e específicos. Os efeitos genéricos estão previstos no art. 91/CP e são automáticos, ou seja, não dependem da declaração do juiz na sentença para que ocorra. Os efeitos específicos, por sua vez, não são automáticos. Estão elencados no art. 92/CP e dependem de expressa motivação do juiz, conforme parágrafo único do artigo.

    Efeitos genéricos - Art. 91/CP: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso".    

    Efeitos específicos - Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é errado.

  • Os efeitos específicos da condenação, segundo regula o Código Penal Brasileiro, são automáticos, não havendo necessidade de serem explicitados na sentença.

    Efeitos gerais = automáticos

    Efeitos específicos = não automáticos

    GAB: E.

  • Errado.

    A condenação penal gera efeitos penais e extrapenais. Os efeitos penais se dividem em principais (a imposição da pena e a possibilidade de o Estado executar à força essa sanção) e secundários (maus antecedentes, reincidência, interrupção da prescrição, etc). Os efeitos extrapenais se dividem em genéricos e específicos. Os efeitos genéricos estão previstos no art. 91/CP e são automáticos, ou seja, não dependem da declaração do juiz na sentença para que ocorra. Os efeitos específicos, por sua vez, não são automáticos. Estão elencados no art. 92/CP e dependem de expressa motivação do juiz, conforme parágrafo único do artigo.

    Efeitos genéricos - Art. 91/CP: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso".    

    Efeitos específicos - Art. 92/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


ID
1299418
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A principal consequência do trânsito em julgado da sentença condenatória é fazer com que o condenado cumpra a pena determinada, geralmente privativa de liberdade, restritiva de direito ou de multa. Contudo, existem outros efeitos da condenação previstos na legislação penal.

A esse respeito, analise as afirmativas a seguir.

I. É efeito genérico de a condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

II. Um dos efeitos específicos da condenação é a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, desde que a pena privativa de liberdade aplicada seja superior a 2 anos, qualquer que seja o crime praticado pelo funcionário público.

III. Os efeitos de perda em favor da União dos instrumentos do crime e da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nas hipóteses previstas em lei, serão automáticos e independerão de previsão na sentença condenatória.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO DE DIREITO PENAL

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Meu artigo 92, III do CP é diferente do Código Penal do Carlos Henrique (confiram os seus Códigos Penais antes de curtirem comentários).

     

    A número III também está errada porque ela diz que os efeitos de perda em favor da União dos instrumentos do crime e da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nas hipóteses previstas em lei, serão automáticos e independerão de previsão na sentença condenatória.


    A alternativa peca ao afirmar que a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo são automáticos, já que está prevista no art. 92, I do CP, e o seu parágrafo único prevê que esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


    Já os efeitos da perda em favor da União dos instrumentos do crime são AUTOMÁTICOS, pois estão previstos no art. 91, mais especificamente no inciso I, alínea "b" do Código Penal.

     

     

  • Ué... a letra C também está errada, pois os  efeitos da condenação expostos no art. 91 são de efeitos automáticos, não?

    Art. 91 - São efeitos da condenação: 

     II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
     

  • Efeitos Extrapenais:

    **GENÉRICOS: AUTOMÁTICOS

    1. Obrigação de reparar o dano

    2. Perda em favor da União dos instrumentos do crime (se seu porte for ilícito) e dos proveitos do crime.

     

    ***ESPECÍFICOS = NÃO AUTOMÁTICOS

    1. Perda de cargo, função ou mandato eletivo:

    a) Praticados com abuso de poder ou vioação de dever para com a Adm. Pública - Pena igual ou superior a 1 ano.

    b) Pena superior a 4 anos.

    2. Incapacidade para o exercício do poder familar, tutela ou curatela, nos crimes dolosos contra a vid do filho. (Pena de reclusão)

    3. Inabilitação para dirigir veículo , quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

     

    Gab. A

     

    Bons estudos!

  • Efeitos da condenação

    Genérico

    Automático

    Específico

    Não é automático

  • Pelo que entendi a III está errada pelo seguinte fato:

    Os efeitos de perda em favor da União dos instrumentos do crime e da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nas hipóteses previstas em lei, serão automáticos e independerão de previsão na sentença condenatória.

    A perda dos bens pode até ser automática para a União (quando não lesar terceiros), porém a perda de cargo, função pública ou mandato são específicos (não automáticos).

  • . Os efeitos genéricos são aqueles que incidem sobre toda e qualquer condenação (automático)

    • - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime
    • - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
    • - dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito
    • - do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso
    • - os efeitos genéricos são automáticos, independem de ser expressamente declarados pelo juiz na sentença

    . Os efeitos específicos são aqueles que recaem apenas sobre condenações relativas a determinados crimes, e não a todos os crimes em geral

    • - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos)
    • - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado
    • - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso
    • - esses efeitos não são automáticos, devendo constar expressamente na sentença

    - Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito

    - a perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo MP, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada


ID
1393099
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução______________; a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores,_____________ .

Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Trata-se do instituto da Abolitio Criminis, nos exatos termos do Art.2 CP:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, AINDA que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    Bons estudos

  • Na minha opinião, como o enunciado não tinha nada que determinasse que a resposta deveria ser "de acordo com o código penal", deveria a mesma ser anulada, pois a alternativa "D" também está correta!! Pois todos sabem que a abolitio criminis não cessa os efeitos civis!

  • Breves considerações acerca da abolitio criminis.

    Texto de :

    Lara Gomides de Souza

    O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal. Não se confunde a descriminalização com a despenalização, haja vista a primeira delas retirar o caráter ilícito do fato, enquanto que a outra é o conjunto de medidas que visam eliminar ou suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização o crime ainda é considerado um delito.

    Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a lei abolicionista é norma penal retroativa, atingindo fatos pretéritos, ainda que acobertados pelo manto da coisa julgada. Isto porque o respeito à coisa julgada é uma garantia do cidadão em face do Estado. Logo, a lei posterior só não pode retroagir se prejudicial ao réu. Entende a maioria da doutrina, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que é perfeitamente possível abolitio criminis por meio de medida provisória. Cite-se como exemplo o Recurso Extraordinário nº. 254.818, cujo Relator foi o Ministro Sepúlveda Pertence.

    A abolitio criminis traz como conseqüência a eliminação de todos os efeitos penais da prática do delito, subsistindo os efeitos civis. Entende a maioria da doutrina que os efeitos políticos também desaparecem. Assim, sentença penal condenatória transitada em julgado atingida por lei abolicionista pode ser executada no cível. A guisa de exemplo, citemos a Lei nº. 11.106, de 28 de março de 2005, que trouxe inúmeras modificações à Cártula Penal, inclusive abolindo alguns delitos como o crime de sedução (art. 217, CP) e o rapto consensual (art. 220, CP).


  • qual o erro do  item D?

  • Na verdade, achei o texto confuso. Na prova fiquei em dúvida entre a B e a D. Pois de acordo com a redação, eu entendi que a questão queria dizer o seguinte: "cessando em virtude dela (abolitio criminis) a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, excluídos (DA CESSAÇÃO) os efeitos civis". Pois como se sabe, com a abolitio criminis, os efeitos civis permanecem. 

    Mas pelo visto, quando a questão diz "excluídos os efeitos civis", ela quis dizer que os efeitos civis não permaneceriam, o que está errado, pois a abolitio criminis não interfere nos efeitos civis.



  • Eu tive o mesmo entendimento no Felipe Leite. Pareceu mais uma questão de Raciocínio Lógico do que Direito Pernal.

  • Questão mal elaborada, com erro de português. Seria a letra B se perguntasse de acordo com o Código Penal. Seria a letra D da forma como está. É sabido que o abolitio criminis não exclui os efeitos civis, ou seja, os efeitos civis permanecem. Assim sendo, entendo que esta questão é passível de anulação. 

  • Erro da letra D - não excluí os efeitos civis.

  • Essa questão foi anulada pela banca


  • Justificativa da VUNESP:

     Trata-se de questão que aborda o tema da abolitio criminis e seus efeitos. Muito embora a resposta esperada pela banca – e divulgada em gabarito preliminar – seja aquela que reproduz o texto de lei do artigo 2º do CP (“e os efeitos penais da sentença condenatória … ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”), não há como sustentar que a alternativa mais completa (“e os efeitos penais da sentença condenatória, excluídos os efeitos civis … ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”) esteja equivocada, pois atende às lições doutrinárias sobre a matéria. Uma vez que o concurso não admite uma questão com duas alternativas corretas, a questão deverá ser anulada. Portanto, manifesto pelo deferimento dos recursos interpostos.

  • Considerando que a questão foi anulada, há de se observar também que, o termo "excluídos" se refere ao termo "cessando" ... ou seja, Entendi que o examinador perguntou algo do tipo " A Abolitio Criminis cessa a execução e os efeitos penais da sentença, exceto os efeitos civis.... 

  • Justificativa da Vunesp é esclarecedora.

  • Pra quem tá chegando a discussão em 2017, foi anulada porque B e D estão corretas.


ID
1486180
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual, que praticou crime sem violação de dever para com a Administração pública e sem abuso de poder, foi condenado a pena privativa de liberdade em 3 anos. O Magistrado, como efeito da condenação, determinou a perda do cargo do funcionário, que ingressou medida para ser reintegrado ao cargo. Neste caso, o funcionário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Como não houve nem abuso de poder e nem violação de dever com a Adm. Pública, aplica-se a alínea b

    Art. 92 - São também efeitos da condenação

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:  

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos

    bons estudos

  • Que lei é esta, Renato?

  • Código Penal, Marçal.

  • QC classificou errado, era para ser d.penal, ai, por tabela, não precisaria dizer qual lei, já que se tá em penal é pq presume-se que usei o código penal, enfim, VQV!

  • Eu não entendo porque alguns bons colaboradores cultivam o hábito de citar um artigo sem informar a respectiva lei ou noma jurídica no qual está contido, o que me parece fundamental para a clareza e rigor da informação. 


  • Para que seja possível esse efeito extrapenal em crimes praticados sem abuso de poder ou sem violação de dever para com a Administração Pública, a condenação deve ser SUPERIOR A QUATRO ANOS. Se a pena fosse igual a quatro anos, também não seria possível a perda do cargo. Discordo, portanto, do gabarito.

  • A meu ver, a banca se expressou de maneira desnecessária, pois a alínea "b" do art. 92 do CP trata de condenação por pena privativa maior que 4 anos.

    Assim, dizer "poderá ser reintegrado, pois a condenação por crime comum é inferior a 4 anos" não é em todo correto. Deveria ser escrito "...inferior ou igual a 4 anos".

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Embora a Letra B seja a opções MAIS CORRETA, pois para ser 100% correta deveria vim com a redação "...inferior ou igual a 4 anos"..

  • Pessoal, alguém pode esclarer melhor essa questão, eu não entendi. Como ele pode recorrer se uma das previsões na lei é a perda do cargo?

    Não entedi.

  • Deison,

    São feitos específicos da pena a perda do cargo, funçõa u mandato eletivo a condenação, uando aplicada pena privativa de liberdade:

    1 - igual ou superior a 1 ano quando praticado crime praticados com abuso de poder ou violação de dever para com administração, ou

    2 - mais de 4 anos nos demais casos.

    N caso em tela note que a questão deixou claro "praticou crime sem violação de dever para com a Administração pública e sem abuso de poder", e não disse que ele havia cometido crime funcional, aí a pegadinha. Como ele colocou a frase anterior enganou a mente do concurseiros em achar que foi crime funcinal. E uma vez que a exigência legal para perda é de pena SUPERIOR a 4 anos, nos demais casos. Ora, não foi crime funcional e a pena foi menor ou igual a 4 anos.

     

    Dessa forma entendi. Espero ter ajudado

  • Art. 92 do CÓDIIIIIIGO PEEEENAL - São também efeitos da condenação: (EFEITOS ESTES QUE NÃO SÃO AUTOMÁTICOS E SÃO TAMBÉM ESPECÍFICOS)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:  

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos..

    GABA: B , pois foi aplicada uma PPL de 3 anos ( portanto inferior a 4)

  • LETRA B CORRETA 

    CP

      Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

  • A alternativa A também está correta. No caso dele, não há previsão legal de aplicação do efeito de perda do cargo. Uma coisa não anula a outra.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A fim de encontrar a resposta correta da questão, deve-se cotejar os elementos trazidos no seu enunciado com as proposições contidas nos itens à luz da normatização da matéria.
    Com efeito, cabe aqui transcrever o dispositivo que disciplina a situação descrita no enunciado da questão, qual seja, o artigo 92 do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.        

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.          

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença."

    Dos fatos narrados, extrai-se que o Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual praticou crime sem violação de dever para com a Administração pública sem abuso de poder. Foi condenado à pena privativa de liberdade em 3 anos. Sua situação, portanto, se enquadra de modo perfeito no inciso II, alínea "b" do dispositivo transcrito. Não incide no caso, portanto, o efeito da condenação consubstanciado na perda do cargo.
    Diante dessas considerações, conclui-se que a perda do cargo foi equivocada, impondo-se a reintegração do cargo do condenado.

    Em consequência, a alternativa correta é a constante do item (B).

    Gabarito do professor: (B)



  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Efeitos genéricos e específicos

    ARTIGO 92 - São também efeitos da condenação:    

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:    

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;     

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (=FOI CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 3 ANOS - PODERÁ SER REINTEGRADO)

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;    

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    


ID
1628368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos efeitos da condenação, julgue o item que se segue.

Considere que uma mulher, maior e capaz, chegue a casa, logo após ter sido demitida, e, nervosa, agrida, injustificada e intencionalmente, seu filho de dois anos de idade, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Nessa situação hipotética, caso essa mulher seja condenada pela referida agressão após o devido processo legal, não caberá, como efeito da condenação, a decretação de sua incapacidade para o exercício do poder familiar, nos termos do CP.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    O crime de lesão corporal leve, mesmo quando qualificado pela violência domestica (art. 129, §9o) tem pena de detenção, portanto não há como aplicar a consequência da condenação do art. 92 que somente se aplica aos crimes apenados com reclusão.


    Prof. Felipe Novaes

  • GABARITO: CERTO.

    Artigo 92, CP:

    "São também efeitos da condenação:

    (...) II- A incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes DOLOSOS, sujeitos à pena de RECLUSÃO, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado."

    Ocorre que a pena para o crime de lesão corporal de natureza leve, previsto no artigo 129 do Código Penal, é de DETENÇÃO, de três meses a um ano.

    "Lesão Corporal
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano."

  • Primeiramente há que se ressaltar que o item expressamente dispõe que a análise deve ser feita à luz do que está disposto no Código Penal, assim, ante a situação hipotética, prevê o inciso II do artigo 92 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 7.209/84, que a incapacidade para o exercício do pátrio poder, como efeito de sentença penal condenatória, somente é aplicável nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, sendo que o crime de lesão corporal leve, previsto no caput do artigo 129 do Código Penal, está sujeito à pena de detenção e não à pena de reclusão.

  • Sempre excelentes os comentários do colega Phablo Henrik. Porém, quanto ao da presente questão faço uma ressalva, pois houve violência doméstica, o que qualifica o crime segundo o artigo 129 do CP, cuja pena é de detenção de 3 meses a 3 anos.

  • A incapacidade para o exercício do pátrio poder só se dará, nos crimes cometidos contra filho, tutelado ou curatelado, quando DOLOSOS, sujeitos à pena de RECLUSÃO. 

  • Tal efeito deve ser motivadamente declarado na sentença, não é automático.

  • Pessoal, como o colega Franciso falou, deve-se atentar para a ocorrência da violência doméstica na quesão em comento e a consequente aplicação do Art. 129, § 9º e não do seu caput.

    Art. 129, § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

  • CERTO

     

    II- A incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes DOLOSOS, sujeitos à pena de RECLUSÃO, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado."

  • Lesão corporal leve -> pena de DETENÇÃO. Não cabe tal efeito extrapenal da condenação.

  • A questão requer as seguintes informações: lesão corporal de natureza leve nao dá vazão a RECLUSÃO, 

    Embora o enunciado tenha deixado claro o DOLO da mãe, deixou vazar a informação que foi de natureza LEVE, assim sendo nao cabe perda do ptrio poder, vez que esta seria uma consequencia extrapenal, consequencia nao autorizada pela Lei em crimes CULPOSOS ou mesmo que nao sejam passiveis de RECLUSÃO.

  •  Considere que uma mulher, maior e capaz, chegue a casa, logo após ter sido demitida, e, nervosa, agrida, injustificada e intencionalmente, seu filho de dois anos de idade, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Nessa situação hipotética, caso essa mulher seja condenada pela referida agressão após o devido processo legal, não caberá, como efeito da condenação, a decretação de sua incapacidade para o exercício do poder familiar, nos termos do CP.

    Inicialmente deve-se verificar quais são os requisitos para que ocorra, como efeito da condenação, a decretação de sua incapacidade para o exercicio do poder familiar.

    Vc tem os efeitos penais genéricos -art. 91 - efeitos automáticos e não precisam ser expressamente declarados na sentença.

    EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS: art.92 CP – não são automáticos, logo devem ser motivamente declarados na sentença condenatória, possuem um caráter preventivo, no inteuíto de assegurar eficácia da reprimenda principal, bem como previnir a reincidencia;

    Incapacidade para o exercício do pátrio poder – poder familiar – tutela ou curatela – agente condenado definitivamente crime doloso + punido com reclusão – não importa o quantum – contra filho, tutelado ou curatelado.

    Presume a incompatibilidade exercício.

    NUCCI – só incide sobre a vitima e não outros filhos;

    MASSON – entende que pode ser estendido para outros filhos – Lei 12.962/14 – Alterou o ECA – § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.  

    o Código Civil ainda tem a seguinte previsão - a suspensão poder familiar pai ou mãe – condenados sentença irrecorrível pena – exceda 2 anos de prisão – não precisa ser contra o próprio filho.

    Agora vamos para o crime de lesão corpora leve prevista no art. 129 do CP?

    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender:

    1.       a integridade corporal ou

    2.       a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Logo, por ter pena de DETENÇÃO a pratica de lesões corporais leves, mesmo que dolosa, não faz incidir o art. 92 inciso I do CP. 

    Resposta correta.

  • Questão muito bem elaborada. Tendo em vista que a "perda do poder familiar" é efeito da condenação por crimes dolosos punidos com reclusão,  é preciso saber que a lesão corporal de natureza leve, embora seja dolosa, é punida com detenção,  razão pela qual eventual condenação por este crime não pode gerar o referiro efeito.

  • Beeeeeeeeeela questão...Tem uma pegadinha do capiiiiroto aí! Para a decretação do referido efeito da condenação seria necessário que ela praticasse CRIME DOLOSO PUNIDO COM REEEECLUSÃO, que não foi o caso, pois lesão corporal leve é punido com detenção :)

    Por mais questões assim...SHOOOW!

    GABA: CERTO

  • A questão seria bem elabora sim, se não requeresse a memorização de qual crime é de reclusão ou detenção. Peca por causa disso, penso, por mais que alguém alegue que a lesão corporal de natureza leve é crime fácil de perceber se tratar de detenção.

  • Cara na moral, acertei a questão foi na cagadaaaaaaaaaaaaa.

     

    Minha lógica foi que não seria o código penal à julgá-la, mas sim em lei específica ECA (estatuto da criança e adolescente).

     

    kkkkkkkkkk.

  • Que bela questão! Por coisas assim que vale a pena também assinar esse site!

  • ATENÇÃO VEM MUDANÇA AI!!

    Acrescentará outros crimes para perdar do poder familiar.

     

    O projeto estabelece a perda do poder familiar, de tutela ou curatela para quem praticar crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra o próprio filho, outro descendente, tutelado, curatelado ou até contra outra pessoa que tenha o mesmo poder familiar.

    Pelo texto, também perderá o poder familiar aquele que praticar contra pessoa igualmente titular desse mesmo poder familiar ou filho, filha ou descendente:

     

    homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte quando se tratar de crime doloso e envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

  • Mesmo com a nova Lei (13.715/18) que amplia as possibilidades para perda do poder familiar, a questão continua atualizada.Pois lesão leve, que tem pena de detenção, não configura hipótese de perda do poder familiar, que vem a caber em caso de reclusão. Porém, agora, em caso de condenação, a perda será automática, ou seja, não precisará ser declarada na sentença.

    "Aprovada pelo Senado no início de agosto, a lei, originada pelo PLC 13/18, determina, por exemplo, a perda automática do poder familiar de quem praticar crimes contra o pai ou a mãe de seus filhos, lesões gravíssimas e abuso sexual contra filhos. 

    A nova lei altera o Código Civil para acrescentar as novas hipóteses para a perda da guarda dos filhos, além de mudar dispositivos do CP e do ECA.

    Antes chamado de pátrio poder, o poder familiar envolve direitos e obrigações relacionados à tutela dos pais sobre os filhos. Segundo Toffoli, “nada mais natural do que retirar o poder familiar daqueles que se mostram inaptos a exercer esse poder, que é o familiar”

    A lei 13.715/18 altera o Código Penal, de forma a incluir, entre as possibilidades de perda de poder familiar, os crimes dolosos (com intenção) sujeitos a pena de reclusão cometidos contra descendentes, como netos, e contra pessoa que detém igual poder familiar ao do condenado – caso dos cônjuges e companheiros, até mesmo quando já divorciados.

    Vale também para os casos de tutelas, em que um adulto seja responsável pelo menor e por seus bens; e para os casos de curatela, quando o juiz atribui a um adulto capaz a responsabilidade por pessoa declarada judicialmente incapaz, devido à doença."

    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI288040,31047-Lei+que+amplia+hipoteses+de+perda+do+poder+familiar+e+sancionada

  • O CP sofreu uma atualização, de modo que, o gabarito da banca não é mais condizente.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • Cuidado, o comentário do José Lira esta equivocado, a assertiva continua correta mesmo com alteração promovida em 2018 no CP, a qual ampliou este efeito da condenação, tendo em vista o fato da alteração legislativa ter mantido a exigência de "crime sujeito a pena de reclusão".

  • Acho que o Wellington Júnior se equivocou ao dizer que agora com a mudança de 2018 os efeitos são automáticos. Não. Isto não foi objeto de alteração, tanto que a redação do parágrafo único segue inalterada. A mudança adequou a expressão "pátrio poder" para "poder familiar" e estendeu o efeito ao agressor do outro titular do poder familiar.

  • não altera o gabarito, porém, lembrar da mudança na lei:

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; ()

  • Alternativa correta:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado.

  • Lembrar que o delito de maus-tratos simples tbm é punido com Detenção, de modo que resta incabível a perda do pátrio poder na condenação por aquele ilícito.

    Maus-tratos

           Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.  

  • Aquela questão que tu erra, mas fica feliz de ter errado durante o "treino". Essa eu não esqueço mais: sempre lembrar se a pena prevista é de detenção ou reclusão!

  • P.D.R. - Pátrio poder....Doloso.....Reclusão...

  • No caso em análise a mãe praticou lesão corporal leve (Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano), hipótese que não autoriza a incidência do efeito específico previsto no art.92, II do CP.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • GAB: CERTO

    Para incidir na perda do exercício do poder familiar o crime deve ser doloso punido com RECLUSÃO

  • Até hj a questão estaria correta:

        Violência Doméstica    

          

     § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

           

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

  • Bela questão? Tão fora

  • Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:      

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;     

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • Tem que matar pra mostrar ser incapaz, mds ...

  • Certo, como o crime é punido com detenção não cabe a perca.

    LoreDamasceno.

  • LESÃO LEVE É PUNIDO COM DETENÇÃO. E NÃO RECLUSÃO!

  • CC02

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5 , parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. 

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. 

    A perda do poder familiar não é de efeito automático da condenação, precisa de decisão judicial neste sentido.

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação:      

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;     

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • Correto.

    Lesão corporal leve -> Detenção

    Art. 92 - São também efeitos da condenação [Efeitos NÃO automáticos]:        

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de RECLUSÃO cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

  • ERRADA. A lesão corporal leve, ainda que praticada contra descendente, está sujeita à pena de detenção.

    Violência Doméstica 

    Art. 129, § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado (...).

  • A questão versa sobre os efeitos da condenação criminal, tema regulado pelo Código Penal, em seus artigos 91, 91-A e 92. A condenação criminal produz consequências penais (principais e secundárias) e também consequências extrapenais, ou seja, com repercussão nas esferas civil e administrativa. Os efeitos extrapenais genéricos estão previstos no artigo 91 do Código Penal. Eles se caracterizam por ter aplicação em todos os delitos, e de forma automática, independente de manifestação do juiz sobre eles na sentença. Já os efeitos extrapenais específicos estão previstos nos artigos 91-A e 92 do Código Penal. Eles têm aplicação em crimes específicos e precisam constar expressamente na sentença, e de forma motivada. Dentre os efeitos extrapenais específicos está o da “incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado", previsto no inciso II do artigo 92 do Código Penal. Na hipótese narrada, a mulher agrediu o filho de dois anos de idade, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, configurando-se, desta forma, o crime de violência doméstica, previsto no § 9º do artigo 129 do Código Penal, que se sujeita à pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Assim sendo, considerando que o crime por ela praticado é punido com pena de detenção, não há possibilidade de aplicação do efeito extrapenal específico consistente da declaração de incapacidade para o exercício do poder familiar.

     

    Gabarito do Professor: CERTO  


ID
1774084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos efeitos da condenação, da ação penal e das causas de extinção da punibilidade previstas no Código Penal (CP), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Anistia: É a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal. A clemência estatal é concedida por lei ordinária editada pelo Congresso Nacional (arts. 21, XVII, e 48, VIII, da CF). A competência da União para concessão de anistia abrange somente as infrações penais. Essa causa de extinção da punibilidade destina-se, em regra, a crimes políticos (anistia especial), abrangendo, excepcionalmente, crimes comuns. Abrange fatos, e não indivíduos, embora possam ser impostas condições específicas ao réu ou condenado (anistia condicionada). E, concedida a anistia, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do MP, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade (art. 187 da LEP). Divide-se em própria, quando concedida anteriormente à condenação, e imprópria, na hipótese em que sua concessão opera-se após a sentença condenatória. Pode ser também condicionada ou incondicionada, conforme esteja ou não sujeita a condições para sua aceitação. A anistia tem efeitos ex tunc, para o passado, apagando todos os efeitos penais. Rescinde até mesmo a condenação. Portanto, se no futuro o agente praticar nova infração penal, não será atingido pela reincidência, em face da ausência do seu pressuposto. Permanecem íntegros, entretanto, os efeitos civis da sentença condenatória, que, por esse motivo, subsiste como título executivo judicial no campo civil. A decisão judicial que reconhece a anistia e declara a extinção da punibilidade deve ser lançada pelo magistrado que conduz a ação penal. Se, todavia, a ação penal estiver no tribunal – em grau recursal ou por se tratar de processo de sua competência originária –, compete a ele a declaração da extinção da punibilidade. Por último, se a lei concessiva da anistia entrar em vigor depois do trânsito em julgado da condenação, será competente o juízo da execução para a declaração da extinção da punibilidade (art. 66, III, da LEP e Súmula 611 do STF). A anistia pode ser, ainda, geral ou absoluta, quando concedida em termos gerais, ou parcial ou relativa, na hipótese em que faz exceções entre crimes ou pessoas. A causa extintiva apenas pode ser recusada por seu destinatário quando condicionada, isto é, vinculada ao cumprimento de determinadas condições. Conforme disposto no art. 5º, XLIII, da CF, “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. Esse mandamento constitucional foi regulamentado pelos arts. 2º, I, da Lei 8.072/1990 (crimes hediondos), pelo art. 1º, § 6º da Lei 9.455/1997 (tortura) e pelo art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). (Masson)

  • a) Constitui efeito extrapenal automático da condenação pela prática do crime de corrupção passiva a perda do cargo ocupado por servidor, desde que a pena aplicada ao condenado seja igual ou superior a um ano.

    Igual ou superior a 4 anos. b) O prazo decadencial de seis meses para a propositura de queixa-crime por crime para o qual se prevê ação penal privada tem início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime.

    Seis meses do conhecimento.

  • O erro da letra A se encontra na afirmação de que o efeito da condenação é automático, e não na pena aplicada.

    Art.92, CP: São também efeitos da condenação:I- a perda da função pública ou mandado eletivo:a)quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.(...)Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • Joelma, cuidado ao comentar, o erro da assertiva a) está no fato do efeito da perda da função não ser automático, como salientou a colega Bárbara.  Vejamos a inteligencia do art. 92 do CP:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:   a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;   b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMATICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença



  • Qual o fundamento legal da letra C ?

  • Sobre a letra C

    Segundo Masson, no art. 92, I do CP: "O efeito da condenação, por sua vez, é permanente, já que o condenado, ainda que seja posteriormente reabilitado, jamais poderá ocupar o cargo, função ou mandato eletivo da perda, salvo se o recuperar por investidura legítima".

  • Questão chata. Envolve vários assuntos e questões doutrinárias.

    A) Constitui efeito extrapenal automático da condenação pela prática do crime de corrupção passiva a perda do cargo ocupado por servidor, desde que a pena aplicada ao condenado seja igual ou superior a um ano.
    ERRADA - a perda do mandato é um efeito extrapenal específico. Ou seja, deve constar na sentença, e portanto, não é automático. Conforme parágrafo único, do artigo. 92 do CP.

    B) O prazo decadencial de seis meses para a propositura de queixa-crime por crime para o qual se prevê ação penal privada tem início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime.
    ERRADA - segundo inteligência do art. 103 do CP, o direito de queixa ou representação, conta-se do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime.

    C) A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público.CORRETA - Cezar Roberto Bitencourt, trilhando este entendimento, assinala:1.1.2. Correlação entre crime e atividade exercidaA perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”.

    D) As causas de extinção da punibilidade que atingem a pretensão executória eliminam todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória, não podendo ser pressuposto da reincidência tampouco ser usada como título executivo judicial na área cível.
    ERRADA -  Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.


    E) A anistia destina-se a um indivíduo determinado, condenado irrecorrivelmente, podendo, assim como o indulto, ser concedida de forma total ou parcial.
    ERRADA - A questão já foi exaustivamente tratada no comentário da Tamires.


  • À guisa complementação sobre a letra D

    A presprição da pretensão executória extingue apenas a pena aplicada, permanecendo todos os demais efeitos penais (como a reincidência) e os extrapenais (como a obrigação de indenizar). Errada, portanto a acertiva.

  • a)Constitui efeito extrapenal automático da condenação pela prática do crime de corrupção passiva a perda do cargo ocupado por servidor, desde que a pena aplicada ao condenado seja igual ou superior a um ano.  Os efeitos da condenação se dividem em principais e secundários. O efeito principal é a aplicação da sanção penal (pena ou medida de segurança). Por seu turno os efeitos secundários se dividem em penais e extrapenais. Os efeitos extrapenais se dividem ainda, em genéricos (Art. 91, CP) e específicos (Art. 92, CP). Os efeitos penais secundários são aqueles decorrentes da sentença tais como perda da primariedade. De outro lado os efeitos genéricos são automáticos, podendo ser confisco e obrigação de reparar o dano.  E, por fim, os efeitos extrapenais específicos  não são automáticos, devendo ser declarados na sentença. O erro da questão esta em dizer que o efeito é automático. Nos casos de servidores públicos se a pena ultrapassar um ano de restritiva em crimes contra a adm valendo-se do cargo, a perda do cargo não será automática devendo ser declarada na sentença. Também perderá o cargo o funcionário publico que praticar crime com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, e também não será automático. A título de complementação nos casos de crime de tortura, a perda do cargo ou função será automática qualquer que seja a pena, pelo dobro da pena aplicada.    

    b)O prazo decadencial de seis meses para a propositura de queixa-crime por crime para o qual se prevê ação penal privada tem início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime. O início do prazo decadencia se dá com o conhecimento do autor da infração. 


    c) A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público. CERTO!
     

    d) As causas de extinção da punibilidade que atingem a pretensão executória eliminam todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória, não podendo ser pressuposto da reincidência tampouco ser usada como título executivo judicial na área cível. Nesse caso subsistem todos os demais efeitos da condenação, exceto o efeito principal que é aplicação da sanção penal. 

     

  • Indíviduos determinados é a graça e não a anistia.

     

  • A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”.
     

  • DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO:

    A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;

    A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;

    A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo ( Congresso Nacional); a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;

    A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória. Graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime. Graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo.

    OBS; MAS POR MEIO DE DELEGAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA O  PROCURADOR GERAL REPÚBLICA  , ADVOGADO GERAL DA UNIÃO E O MINISTRO DE ESTADO PODERÃO CONCEDER INDULTOque observarão os limites traçados nas respectivas delegações.  

    FONTE;https://permissavenia.wordpress.com/2010/01/06/anistia-graca-e-indulto/

    ART 84 DA CF PARAGRAFO ÚNICO.

  • Não esquecendo, só para complementar o tema anistia, Rogério Sanches diz: "Os efeitos extrapenais, no entanto, são mantidos , podendo a sentença condenatória definitiva ser executada no juízo cível, por exemplo. Note que uma vez concedida a anistia (renunciando o Estado su poder  de punir), não pode  lei superveniente impedir  seus (anistia) efeitos extintivos da puniblilidade; deve ser respitada a garantia constitucional da proibição da retroatividade maléfica."

     

  • Gabarito: C

     

    Cezar Roberto Bitencourt

    "A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”.

  • LETRA D - ERRADO

    A PPE apaga somente o efeito principal da condenação que é a PENA. Subsistem todos os demais efeitos penais e extrapenais da condenação. 

    LETRA E - ERRADO

    ANISTIA:  É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito. É concedida por meio de uma lei federal ordinária. 

    Pode ser concedida:
     antes do trânsito em julgado (anistiaprópria);
     depois do trânsito em julgado (anistia imprópria);

    EFEITOS: Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

    É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram. 

     

  • Simples:

     

    a) Não é genérico que é automático, e sim específico, que é declarados na sentença;

    b) Do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime;

    c) Gab. 

    d) A obrigação de reparar o dano, na área cível e a punição administrativa, na área administrativa - não;

    e) De modo geral (resumido) anistia beneficia um fato, alcançando um grupo de pessoas, não uma pessoa determinada.

     

    Bons estudos.

  • Caio César 

    10 de Fevereiro de 2016, às 00h07

    Útil (195)

    Questão chata. Envolve vários assuntos e questões doutrinárias.

    A) Constitui efeito extrapenal automático da condenação pela prática do crime de corrupção passiva a perda do cargo ocupado por servidor, desde que a pena aplicada ao condenado seja igual ou superior a um ano.
    ERRADA - a perda do mandato é um efeito extrapenal específico. Ou seja, deve constar na sentença, e portanto, não é automático. Conforme parágrafo único, do artigo. 92 do CP.

    B) O prazo decadencial de seis meses para a propositura de queixa-crime por crime para o qual se prevê ação penal privada tem início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime.
    ERRADA - segundo inteligência do art. 103 do CP, o direito de queixa ou representação, conta-se do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime.

    C) A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público.CORRETA - Cezar Roberto Bitencourt, trilhando este entendimento, assinala:1.1.2. Correlação entre crime e atividade exercidaA perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”.

    D) As causas de extinção da punibilidade que atingem a pretensão executória eliminam todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória, não podendo ser pressuposto da reincidência tampouco ser usada como título executivo judicial na área cível.
    ERRADA -  Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.


    E) A anistia destina-se a um indivíduo determinado, condenado irrecorrivelmente, podendo, assim como o indulto, ser concedida de forma total ou parcial.
    ERRADA - A questão já foi exaustivamente tratada no comentário da Tamires.

  • COm relação a alternativa C

     

    Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento da prática do delito.

    Assim, para que haja a perda do cargo público por violação de um dever inerente a ele, é necessário que o crime tenha sido cometido no exercício desse cargo. Isso porque é preciso que o condenado tenha se valido da função para a prática do delito.

     

    EXCEÇÃO: se o juiz, motivadamente, considerar que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, daquele que o réu ocupava no momento do crime, neste caso mostra-se devida a perda da nova função como uma forma de anular (evitar) a possibilidade de que o agente pratique novamente delitos da mesma natureza.
     

    STJ. 5ª Turma. REsp 1452935/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/03/2017 (Info 599).

    FOnte http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/a-pena-de-perdimento-deve-ser-restrita.html

  • Letra A)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a)     quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b)     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • Complementando:

    Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente?

    A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

    1ª Turma do STF: DEPENDE.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).

    2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática.

    A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904) (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

  • Para complementar:

    Regra: perda somente atinge o cargo ocupado ao tempo do crime.

    Exceção: se o novo cargo ocupado guardar estreita relação com o cargo ocupado ao tempo do crime, excepcionalmente, possível a decretação de perda. Nesse sentido o acórdão da 5 Turma do STJ:

    “Pena de perda do cargo público. Restrição ao cargo exercido no momento do delito. Art. 92 do CP.

    A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores.Cinge-se a controvérsia a saber se a perda de perdimento prevista no art. 92, I, do CP se restringe à atividade pública exercida no momento do delito. O STJ entende que o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público (AgRg no REsp 1.613.927-RS, DJe 30/9/2016). Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento do delito. Trilhando esse entendimento, doutrina defende que “A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”. Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. Porém, salienta-se que se o magistrado de origem considerar, motivadamente, que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza, o que não ocorreu no caso. REsp 1.452.935-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 14/3/2017, DJe 17/3/2017”.Em regra, conforme salientado pelo STJ, a perda do cargo atinge aquele exercido ao tempo do crime. A lógica do entendimento repousa na necessidade de impedir que seja utilizado o cargo para o cometimento de outros crimes, assim como em espécie de punição pelo uso indevido do cargo.No julgamento do REsp 1.452.935-PE o Superior Tribunal de Justiça inaugurou importante exceção. Admitiu-se, também, a perda do cargo ocupado posteriormente à prática criminosa, mas desde que haja alguma sorte de relação entre esse novo cargo e aquele ocupado ao tempo da ação criminosa. Trata-se de decisão com claro propósito de impedir que pessoas inidôneas continuem a atuar no serviço público.

  • Em 31/08/19 às 06:43, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 31/08/19 às 06:43, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Diferenças entre Anistia, Graça e Indulto:

    A anistia, a graça e o indulto são modalidades de extinção da punibilidade. Apensar de muito parecidas não podemos confundi-las.

    A anistia exclui o próprio crime, o Estado determina que as condutas praticadas pelos agentes não sejam consideradas crimes. A anistia pode ser concedida pelo Poder Legislativo, e pode ser conferida a qualquer momento fazendo cessar todos os efeitos PENAIS da condenação.

    A Graça e o Indulto são bem mais semelhantes entre si, pois não excluem o FATO criminoso em si, mas apenas extinguem a punibilidade em relação a determinados agentes (podem ser todos), e só podem ser concedidos pelo Presidente da República.

    A Graça é conferida de maneira individual, e o indulto é conferido coletivamente (a um grupo que se encontre na mesma situação)

    A anistia só pode ser causa de extinção total da punibilidade (pois, como disse, exclui o próprio crime). Já a Graça e o indulto podem ser parciais. 

  • B) Art. 103 do CP, o direito de queixa ou representação, conta-se do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime.

    C) A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público. (GABARITO)

    D) Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Com o fito de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo de cada um dos seus itens para verificar qual deles está correto no que tange aos temas mencionados no enunciado.
    Item (A) - Na análise da assertiva contida neste item, há de se destacar que houve recente alteração legislativa a esse teor, com o advento da Lei nº 13.964/2019, mas que não altera a resposta da questão, elaborada antes da sua promulgação.
    No caso dos crimes praticados contra a administração, ocorrerá a perda do cargo quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos termos do disposto no artigo 92, I,"b", do Código Penal, a não ser que, de acordo com o disposto na alínea “a" do inciso citado, seja praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração, senão vejamos:
    “Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (...)".
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.  (...)"
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - Nos termos do disposto no artigo 103 do Código Penal, "salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia". A afirmação contida neste item diz que o prazo tem "início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime", o que é falso.
    Item (C) - A perda do cargo como efeito da condenação, conforme previsto no inciso I do artigo 92 do Código Penal, refere-se tão-somente ao cargo que o condenado ocupava quando da prática do crime. Não há previsão legal da impossibilidade do condenado ser investido em novo cargo público. Este é o entendimento do STJ quanto ao tema, proferido no REsp 1.452.935/PE, que, no entanto, admite uma exceção que se consubstancia na perda do o novo cargo quando tem estreita relação com o cargo antigo, a fim de se evitar a reiteração do delito. Neste sentido, leia-se o seguinte excerto do acórdão relativo ao referido julgado: “A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente". Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. Porém, salienta-se que se o magistrado de origem considerar, motivadamente, que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza, o que não ocorreu no caso" (STJ; 5ª Turma; REsp 1.452.935-PE; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 17/3/2017).
    Diante dessas considerações, extrai-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - De acordo com o artigo 63 do Código de Processo Penal, "transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros".
    Por outro lado, nos termos do inciso VI do artigo 515 do Código de Processo Civil a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial a ser executado no juízo cível.
    Com efeito, a extinção da punibilidade da pretensão executória elimina todos os efeitos penais, persistindo, no entanto, os efeitos cíveis relativos à reparação dano.
    Por fim, nos termos do inciso II do artigo 67 do Código de Processo Penal, não impedirá propositura da ação civil "a decisão que julgar extinta a punibilidade".
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - A anistia é uma causa de extinção da punibilidade que atinge a prática de determinado fato. Tem previsão legal no inciso II do artigo 107 do Código Penal. A anistia exclui a infração penal e, portanto, os seus efeitos.
    Há diversas classificações acerca da anistia, considerando-se as circunstâncias em que ela pode ser conferida. Com efeito, Victor Eduardo Rios Gonçalves nos traz uma sintética elucidação sobre o tema em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, senão vejamos:
    "A anistia é classificada como própria, quando concedida antes da condenação definitiva, e como imprópria, quando concedida após o trânsito em julgado da condenação.
    Por sua vez, é denominada plena (geral ou irrestrita), quando aplicável a todos os criminosos, e parcial (ou restrita), quando, mencionando fatos, contenha exceções quanto ao seu alcance.
    Além disso, quanto à necessidade de algum ato por parte do beneficiado, é chamada incondicionada, quando independe de qualquer ato, ou de condicionada, quando a extinção da punibilidade depende da realização de algum ato por parte dos autores da infração. Exemplos: pedido público de desculpas, prévia reparação dos prejuízos causados pelo crime etc.
    Saliente-se que a anistia, em regra, não pode ser recusada, devendo ser declarada pelo juiz, independentemente da anuência do beneficiário. Na modalidade condicionada, entretanto, cabe a recusa, bastando que o beneficiário se negue a cumprir a condição imposta para a extinção da punibilidade.
    A anistia, por fim, é especial quando relacionada a crimes políticos e comum quando diz respeito a infração penal de outra natureza."  
    Dessas considerações, extrai-se que a anistia refere-se à prática de fato determinado e não à determinada pessoa. Ademais, pode ser concedida antes da condenação.
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
     Gabarito do professor: (C) 


  • Importante destacar que a CF, em seu artigo 5º, XLVII, veda as penas de caráter perpétuo. Assim, não há que se falar em impossibilidade de investidura em outro cargo público. O efeito permanente será em relação ao cargo perdido por efeito da sentença condenatória.

  • Proibição de volta ao serviço público por tempo indeterminado é inconstitucional (Art. 137, §1 da 8.112)

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457290#:~:text=Por%20maioria%20de%20votos%2C%20o,de%20crime%20contra%20a%20administra%C3%A7%C3%A3o

  • A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente". Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. Porém, salienta-se que se o magistrado de origem considerar, motivadamente, que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza, o que não ocorreu no caso" (STJ; 5ª Turma; REsp 1.452.935-PE; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 17/3/2017).

  • Letra C meio certa ,pois em alguns casos a condenação de perda do cargo impede sim a investidura em outra , não de forma permanente , é claro .
  • A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público.


ID
1981417
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, é efeito automático da condenação, não sendo necessário ser declarado na sentença:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "a", conforme art. 91 do Código Penal:

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...)

    As outras alternativas tratam de efeitos específicos, isto é, não-automáticos, que devem ser declarados na sentença.

  • O artigo 92 também traz outros efeitos da codenação, contudo, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo "estes não são efeitos automáticos".

  • Segundo o doutrinador Guilherme Nucci, são considerados efeitos automáticos, genéricos e obrigatórios àqueles previstos no art. 91 do CP.

            Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Portanto, assertiva correta:letra A.

     

  •  Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção

    constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do

    fato criminoso.

    § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes

    não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    § 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens

    ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

  • Efeitos da condenação genéricos - automático

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos - não-automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • A questão versa sobre os efeitos da condenação criminal.

    Os efeitos da condenação (secundários, uma vez que os efeitos principais são a imposição da pena privativa de liberdade, restritiva de direitos, pecuniária ou medida de segurança ao semi-imputável dotado de periculosidade) estão divididos em genéricos e específicos.

    Os genéricos estão elencados no art. 91, do Código Penal (CP), recaindo sobre todos os crimes e são automáticos (não precisa estar expresso na sentença), enquanto os específicos estão presentes no art. 91-A (ATENÇÃO: Artigo incluído por força do Pacote Anticrime - Lei 13964/19 - os efeitos previstos no referido artigo devem ser expressamente requeridos pela acusação) e art. 92, do CP, não sendo aplicáveis a todos os crimes e dependendo sempre de motivação expressa na sentença para produzir efeitos (art. 92, parágrafo único, do CP).

    Dito isto, passamos às alternativas.

    Letra A: correta. É um efeito da condenação genérico e automático, como pedido no comando e constante no art. 91, I, do CP.

    Letra B: incorreta. É um efeito da condenação específico, como consta no art. 92, I, “a”, do CP.

    Letra C: incorreta. É um efeito da condenação específico, como consta no art. 92, II, do CP.

    Letra D: incorreta. É um efeito da condenação específico, como consta no art. 92, II, do CP.

    Letra E: incorreta. É um efeito da condenação específico, como consta no art. 92, I, “b”, do CP.

    Gabarito: Letra A.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos efeitos da condenação penal.

    A condenação penal gera dois efeitos: efeito principal, que é a imposição da pena restritiva de direito, multa ou medida de segurança, e o efeito secundário, que pode ser penal ou extrapenal.

    - Efeito secundário penal: induz reincidência, impede sursis, revoga sursis, aumenta o prazo de prescrição, revoga reabilitação, entre outros.

    - Efeito secundário extrapenal: os efeitos penais secundários se subdividem em: genéricos e específicos.

    a) Genéricos: decorre de qualquer condenação penal e são automáticos, ou seja, não precisam ser declarados na sentença. Os efeitos sencundários extrapenal estão previstos no art. 91 e 91 – A (este ultimo artigo foi inserido pela lei n° 13. 964/2019 – pacote anticrime) do Código Penal, vejam:

    Art. 91 - São efeitos da condenação:        

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.        

    § 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.   

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.            

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.            

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.   

    b) Específicos: são os efeitos previstos no art. 92 do Código Penal e devem ser declarados na sentença condenatória, vejam:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.        

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Assim, a alternativa correta é a letra A, pois de acordo com o art. 91, inc. I do CP, um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.  As demais alternativas se referem a efeitos secundários extrapenais específicos, previstos no art. 92 do CP. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
    Assertiva correta: letra A.

ID
2018353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicabilidade das normas de direito penal, julgue o item seguinte.

O principal efeito da condenação é a imposição de pena ou medida de segurança e, entre os efeitos secundários de natureza extrapenal, há o dever de indenizar pelo dano causado pelo crime, que não precisa vir expresso na sentença penal condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Leiam o artigo no link http://www.conjur.com.br/2015-dez-02/falta-pedido-nao-impede-indenizacao-danos-causados-crime

  • gabarito CORRETO

     

     

    Efeitos genéricos e específicos

            Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    A sentença condenatória possui efeitos Penais (Primários e Secundários) e Extrapenais.

    - Efeito Penal Primário: é a PENA (privativa de liberdade ou restritiva de direito.

    - Efeito Penal Secundário: refletem em outra relação jurídico-penal (ex: reincidência, inscrição no rol dos culpados)

    EFEITOS PENAIS: Pena / Reincidência / Maus Antecedentes / Nome no Rol dos Culpados

    EFEITOS EXTRAPENAIS: repercutem em outras áreas do Direito (civil, administrativo, comercial). Entre os efeitos secundários, há o dever de indenizar pelo dano causado pelo crime, que não precisa vir expresso na sentença.

    1- EFEITOS EXTRAPENAIS GERAIS: são automáticos, independente de declarados pelo juiz (Ex: Obrigação de reparar o dano / perda em favor da União dos instrumentos e produto do crime)

    2 - EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS: recais somente em relação a determinados crimes e não para todos. Seus efeitos não são automáticos, devendo constar na sentença

    a) Perda da Função Pública (crimes contra a administração – crimes com pena superior a 1 ano);

    b) Perda da Função Pública para crimes com condenação Superior a 4 anos se não tiver relação com a Administração

    c) Perda do mandato Eletivo (crimes eleitorais)

    d) Incapacidade para o pátrio poder, curatela ou tutela de crimes contra filhos (crimes sexuais contra filhos) – perderá a guarda em relação a todos os filhos e não somente ao filho abusado.

    e) Inabilitação para dirigir veículos (utilizado veículo para prática de crime) – e não apenas crimes culposos no trânsito

    EFEITOS GENÉRICOS (AUTOMÁTICOS) - Não necessitam de fundamentação

    - Obrigação de Reparar o Dano: a sentença penal torna certa na ceara civil o dever de reparar (não permite discussão). Ocorrência de Abolitio Criminis e Anistia não excluem a obrigação de reparar o dano (mantém reflexo civil).

    - Confisco: perda do bem de natureza ilícita em favor da União recaindo sobre instrumentos do CRIME e PRODUTOS DO CRIME (não se aplica confisco em Contravenções Penais). Como regra o produto do crime será destinado para a vítima e subsidiariamente poderá ir para a União.

    Obs: Multa é pena, não se transmitindo aos herdeiros. Com a morte do agente, acaba a pena de multa.

    EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO AUTOMÁTICOS) - Devem vir fundamentados na sentença

    - Perda do Cargo, Função ou Mandato Eletivo: deve constar expresso na sentença (Ex: Se condenado por peculato, deverá expressamente estar previsto a perda do cargo).

    - Perda do Pátrio Poder: na prática de crime doloso sujeito a reclusão praticado contra filho, tutelado ou curatelado. Não se aplica para crimes culposos, nem que sejam punidos por detenção e somente aplicado contra filho, tutela e curatela.

    - Inabilitação para Dirigir: somente quando utilizado para a prática de crime Doloso (e não culposo como lesão corporal por embriaguez ao volante).

  • Efeitos da condenação genéricos - automático

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos - não-automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 


ID
2018908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicabilidade das normas de direito penal, julgue o item seguinte.

O principal efeito da condenação é a imposição de pena ou medida de segurança e, entre os efeitos secundários de natureza extrapenal, há o dever de indenizar pelo dano causado pelo crime, que não precisa vir expresso na sentença penal condenatória.

Alternativas
Comentários
  • O indivíduo poderá ser penalizado tanto na área criminal como na área civil.

  •  Efeitos genéricos e específicos

            Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (AUTOMÁTICO)

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

     

     

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (NÃO AUTOMÁTICO)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • 1- EFEITOS EXTRAPENAIS GERAIS/GENÉRICOS: são automáticos, independente de declarados pelo juiz (Ex: Obrigação de reparar o dano / perda em favor da União dos instrumentos e produto do crime)

    .

    2 - EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS: recais somente em relação a determinados crimes e não para todos. Seus efeitos não são automáticos, devendo constar na sentença

    a) Perda da Função Pública (crimes contra a administração – crimes com pena superior a 1 ano);

    b) Perda da Função Pública para crimes com condenação Superior a 4 anos se não tiver relação com a Administração

    c) Perda do mandato Eletivo (crimes eleitorais)

    d) Incapacidade para o pátrio poder, curatela ou tutela de crimes contra filhos (crimes sexuais contra filhos) – perderá a guarda em relação a todos os filhos e não somente ao filho abusado.

    e) Inabilitação para dirigir veículos (utilizado veículo para prática de crime) – e não apenas crimes culposos no trânsito

  • Efeitos da condenação genéricos - automático

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos - não-automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 


ID
2064208
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca aos efeitos da condenação, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E. Contudo, para mim, não existe alternativa correta. 

     

    a) ERRADA. Lei 8.666. Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. 

     

    b) ERRADA. CP. Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    (...)

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O erro da alternativa está em colocar que é efeito genérico e automático, sendo que é especifico e não automático.

     

    c) ERRADA. CP.  Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

            Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    O exercício de função de que privado por decisão judicial, constitui crime. Por decisão administrativa também é crime, conforme art. 205 do CP.

     

    d) ERRADA. CP. Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    e) ERRADA. Lei 9.455 (Lei de tortura). Art. 1º. § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. 

  • Alternativa a) nos crimes de licitações, desde que consumados, os autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, estão sujeitos à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    Errado: o artigo 83 da lei 8.666 prevê as conseqüências mesmo que os crimes apenas sejam tentados.

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

     

    Alternativa b) constitui efeito genérico e automático a perda de cargo, função ou mandato eletivo.

    Errado: Não constitui efeito genérico, mas sim efeito específico previsto no artigo 92, I do código penal. Aplicável quando ocorrer uma das hipóteses das alíneas a ou b

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     

    Alternativa c) não constitui infração penal, mas meramente administrativa, o exercício de função de que privado o agente por decisão judicial.

    Errado: previsto como crime no artigo 359 do CP

     

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

            Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Alternativa d) a reabilitação atinge os efeitos da condenação, vedada reintegração na situação anterior apenas quando aplicada, em qualquer crime, pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.

    Errado:

    Art. 93 - CP - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenaçãoParágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. 

     

    Alternativa e) para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei.

    CERTA:  ART 1º, Parte inferior do formulário

     § 5º DA LEI 9455 - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Alternativa E:  É A  correta pois realmente ela não fala sobre prazo determinado pela lei, mais ela especifica que 

    e) para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei.

    Então ela esta correta pois fala que punição esta cominada em lei, unico erro que eu vejo é falta de especificação da lei que é Lei n° 9.455/97

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9455.htm 

  • Pessoal, o § 5º da Lei 9.455/97 dispõe: "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada". Não fala por prazo determinado em lei. Por qual motivo a alternativa E está correta? Sei não...

  • questão extremamente maldosa 

  • Tudo é questão de hábito.

  • maldade pura nessa questao..

  • LETRA E - CORRETA

    A condenação pela prática de crime definido pela Lei de Tortura, se o agente for funcionário público, acarretará a perda do cargo, função ou emprego público, bem como a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada (Lei 9.455/1997, art. 1.º, § 5.º).
    Cuida-se de efeito automático da condenação. Como destaca o Superior Tribunal de Justiça: “Conforme dispõe o § 5.º do art. 1.º deste diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável fundamentação concreta”

    LETRA A- INCORRETA

    De acordo com o art. 83 da Lei 8.666/1993, os crimes referentes a licitações e contratos da Administração Pública, ainda que na forma tentada, sujeitam seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.”

     

  • em algumas questões tá certo só o que está idêntico a lei, não pode nem pensar, ex:

    A lei diz "Ocorre extorsão mediante sequestro qualificado se o sequestro durar mais que 24 horas"

    Então tem uma alternativa que diz "Ocorre extorsão mediante sequestro qualificado se o sequestro durar mais que 48 horas" e dá como errada

    aí nesta de agora tem que fazer uma interpretação do texto... e tem gente que acha que concurso é justo jejejeje

  • Lembrando que para o STJ a perda do cargo é automática, não necessitando de fundamentação pelo juiz na sentença

     

  • Ainda que não seja parte legítima a esposa, convém analisar a questão do pedido de reintegração ao serviço público. Como a condenação foi por peculato, ou seja, um crime cometido em razão do cargo público é de se aplicar aqui o parágrafo único do art. 93, combinado com o inciso I, art. 92, também do Código Penal. Assim, mesmo que a reabilitação fosse deferida, não poderia ele retornar à condição antiga, ou seja, ao seu cargo antigo, permitindo a reabilitação apenas que ele ingressasse novamente nos quadros da Administração, mas em outro cargo.

     

    Por fim, cabe falar sobre a sentença que concede o perdão judicial. Segundo já decidiu o STJ, ela é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito da condenação. O pressuposto para tal sentença é que tenha havido condenação, já que não se fala em perdão se não houve falta. Seria uma sentença, pois, “condenatória imprópria”, já que há a condenação, mas sem os seus efeitos principais. Ressalta-se “efeitos principais” porque alguns secundários permanecem, como a obrigação de reparar na esfera cível e o pagamento das custas no processo penal, se houver. Quanto à inscrição do nome da pessoa no rol dos culpados, a jurisprudência é divergente, entendendo ora que cabe, ora que não cabe.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Cargo: Juiz Federal Substituto da 5.ª Região – Prova Subjetiva P2 

    ANO 2005.

     

    Foi requerida pela esposa a reabilitação de um réu que foi condenado, à revelia, a 6 anos de reclusão pelo crime de peculato, oportunidade em que foi pedida, igualmente, sua reintegração ao serviço público. O Ministério Público Federal opinou desfavoravelmente ao pedido, alegando ser o réu reincidente, em face de condenação penal em que lhe havia sido aplicado o perdão judicial.

     

    Em face dessa situação hipotética, redija um texto dissertativo que resolva a questão tanto em relação ao pedido de reabilitação quanto ao pedido de reintegração ao cargo público.

    Em seu texto, deverão, necessariamente, serem abordados os seguintes aspectos:

     

    < natureza da reabilitação, seu procedimento e seus efeitos;

    < natureza da sentença do perdão judicial e seus efeitos.

     

    A reabilitação, prevista nos artigos 93 a 95 do Código Penal, tem a natureza declaratória do cumprimento da pena pelo réu, ou da extinção da punibilidade por outro motivo, como a prescrição da pretensão executória, mas em caráter suspensivo e não definitivo. Basicamente, é um atestado de que o réu está apto a voltar ao normal convívio social, pois já se reabilitou de sua falta. É um instituto de Direito Penal e constitui um direito do condenado, razão pela qual, presentes os seus requisitos, não deve ser negada. Porém, como já destacado, é preciso ressaltar que a reabilitação não extingue os efeitos da condenação, mas apenas os suspende, tendo em vista que a reabilitação poderá ser revogada, nos termos do art. 95 do Código Penal.

     

    O procedimento para a obtenção da reabilitação, no caso do Brasil, é pelas vias judiciais, não bastando apenas o decurso do tempo, pois ao juiz caberá apreciar se o condenado cumpriu os requisitos do art. 94 como, por exemplo, a demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado. A legitimidade para pedir a reabilitação é apenas do condenado, tratando-se de direito personalíssimo, devendo o pedido ser feito ainda por quem tem capacidade postulatória. O pedido deve ser dirigido ao juízo da condenação, e não ao da execução, pois assim é previsto no art. 743 do Código de Processo Penal, que nesse tocante não foi revogada pela Lei de Execuções Penais. Há a abertura de contraditório e, inclusive, o direito ao duplo grau de jurisdição, junto ao tribunal que seja imediatamente superior ao juiz da causa, se for o caso.

     

    Assim, pelo que foi acima exposto, não poderia ser deferido o pedido feito pela esposa do condenado, por não ter ela legitimidade para requerer a reabilitação. Não se adentra aqui nas questões relativas à extinção da pena e ao prazo de dois anos de tal fato, posto que não detalhados na questão, muito embora tais questões também devam ser necessariamente verificadas caso seja superada a questão da falta de legitimidade, como também devem ser verificados os demais requisitos do art. 94 do Código Penal.

  • Questão fácil, porra. Dobro do prazo.... não está fixado em lei?

  • Pessoal, a alternativa "E" fala que, além da perda da função/cargo/emprego público, ocorrerá "igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei".

     

    >> Existe a previsão legal da interdição do exercício de função/cargo/emprego público? Sim, na LT! O art. 1º, § 5º, diz que "a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício". 

     

    >> Existe prazo legal dessa interdição? Sim, na LT. O art. 1º, § 5º, diz que "a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada".  

     

    A alternativa diz, então: "para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei".

     

    Qual é o erro que os pessoal está dizendo haver? Existe previsão da interdição e o seu prazo será o dobro da pena aplicada. Alei não diz que a interdição "será fixada pelo juiz". Pelo contrário! O juiz fixa a pena e a lei diz que a interdição será pelo dobro dessa pena. Não é o juiz quem fixa o prazo de interdição, mas a LEI. De novo: o juiz fixa a pena privativa de liberdade; quem fixa a interdição é a LEI (tanto que está expresso textualmente: pelo dobro da pena aplicada). Basta ver que a interdição é efeito AUTOMÁTICO, independentemente de previsão na sentença, ou seja, o juiz fixa a PPL e a lei já fixou, previamente, que a interdição da ocupação funcional será pelo dobro da PPL. Por isso é TOTALMENTE correto dizer que haverá "a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei", já que nem é atribuição do juiz fixar na sentença o prazo de interdição. 

  • Letra E --> para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei. O prazo fixado na lei é o dobro da pena. Não precisa a banca deixar tudo separadinho pra vcs não kkkkkkkkkk

  • PERDA DO CARGO PÚBLICO:

    1. efeito automático e obrigatório da sentença. (sem a necessidade de fundamentação)

    2. interdição: obsta a prática de outra função pública por período duas vezes mais longo do que a pena privativa de liberdade.

  • Lei 9.455/97, Art. paragráfo 5: A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo DOBRO DO PRAZO da pena aplicada. 

    O Efeito da condenação se dará de forma automática. 

  • LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

    ART. 1º

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-ma-comentarios-questoes-penal-processo-penal-recurso/

    a) ERRADA: Item errado, pois tal efeito da condenação ocorrerá mesmo que se trate de crime meramente tentado, nos termos do art. 83 da Lei 8.666/93.

    b) ERRADA: Trata-se de efeito específico e não automático, ou seja, depende de previsão específica na sentença, nos termos do art. 92, I e seu § único, do CP.

    c) ERRADA: Item errado, pois tal conduta configura crime contra a administração da Justiça, mais especificamente o crime de “Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito”, nos termos do art. 359 do CP:

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

    Art. 359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    d) ERRADA: Item errado, pois a reabilitação, apesar de alcançar os efeitos da condenação, veda o retorno à situação anterior em qualquer das hipóteses do art. 92 do CP, nos termos do art. 93, § único do CP.

    e) CORRETA: Item correto, nos termos do art. 1º, §5º da lei 9.455/97:

    Art. 1º (…) § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Bom, fui por eliminação. A resposta que estava menos "errada" pela omissão ao meu ver foi a letra E mesmo. 

    Ela diz no final: "igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei". 

    Qual é o prazo DETERMINADO em lei? 

    Não é pelo dobro do prazo da pena aplicada? 

    Está aplicado em que lugar? 

    Fiz com bastante calma e percebi o lado MALIGNO do examinador nesta questão. 

     

  • O prazo determinado em lei é o dobro da pena aplicada. 

  • EFEITO PENAL DA CONDENAÇÃO

               PRIMÁRIO - CUMPRIR A PENA

               SECUNDÁRIO - REINCIDÊNCIA E INSCRIÇÃO NO ROL DOS CULPADOS

     

     

    EFEITO EXTRAPENAL GENÉRICO - AUTOMÁTICO

     

    1-OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO 

     

    2- CONFISCO PARA A UNIÃO (SALVO DIREITO DO 3º DE BOA-FÉ) DOS INSTRUMENTOS DO CRIME E DO PROVEITO AUFERIDO ILICITAMENTE OU PERDA DE BENS E VALORES EQUIVALENTES AO PRODUTO, QUANDO NÃO FOREM ENCONTRADOS OU ESTIVEREM NO EXTERIOR

     

    - AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - COMO O SEQUESTRO - PODEM ABRANGER BENS E VALORES LÍCITOS PARA POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PERDA 

     

     

    EFEITO EXTRAPENAL ESPECÍFICO - DEVE SER DECLARADO NA SENTENÇA EXPRESSAMENTE

     

    1- PERDA DO  CARGO, FUNÇÃO OU MANDATO 

             PENA MAIOR OU IGUAL A 1 ANO COM ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO

                                       OU

             PENA MAIOR QUE 4 ANOS NOS DEMAIS CASOS

     

     

    2- PERDA DO PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA NOS CRIMES DOLOSOS SEJEITOS À RECLUSÃO CONTRA FILHO, TUTELADO OU CURATELADO

     

    3- INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO QUANDO UTILIZADO COMO MEIO PARA PRÁTICO DE CRIME DOLOSO

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR - SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, REPARADO O DANO OU RESTITUÍDA A COISA ATÉ RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR ATO VOLUNTÁRIO -  REDUZ DE 1/3 A 2/3

     

    SE A VIOLÊNCIA É IMPRÓPRIA (AMARRANDO A VÍTIMA PARA REDUZIR A POSSIBILIDADE DE DEFESA) A REDUÇÃO É POSSÍVEL

     

    ERRO SOBRE ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO ( ERRO DE TIPO PERMISSIVO)

     

    1C - ERRO DE TIPO QUE EXCLUI O DOLO MAS PERMITE PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO SE PREVISTO EM LEI

    E O ERRO FOR INESCUSÁVEL

     

     

    2C - ERRO DE PROIBIÇÃO - EXCLUI A CULPABILIDADE   -   SE ESCUSÁVEL - ISENTA DE PENA

     

    EX,: REVELAR SEGREDO SEM JUSTA CAUSA - AQUI O ERRO PODE EXISTIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL = REDUZ A PENA DE 1/6 A 1/3 

     

    EX.: SE APROPRIAR DE COISA ACHADA É CRIME

     

    MAS SE ACHAR QUE A COISA ERA SUA, INCIDE EM ERRO DE TIPO QUE AFASTA O DOLO

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - ACHA QUE HÁ CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO - DESCRIM INANTE AUTORIZANDO A CONDUTA NA NORMA

     

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO - SOBRE FATO = LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

     

     

     

    O ESCRIVÃO, EM 3 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, SOB PENA DE SUSPENSÃO DE 5 DIAS, DARÁ CONHECIMENTO AO MP

     

     

    QUERELADO E ASSISTENTE INTIMADOS DA SENTENÇA PESSOALMENTE OU NA PESSOA DO ADVOGADO;

    SE NÃO FOREM ENCONTRADO, EDITAL COM PRAZO DE 10 DIAS.

     

    FALSIDADE DE DOC. OU IDEOLÓGICA DE DOC JUNTADO - NÃO SUSPENDE O PROCESSO

    48H PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE   -    DEPOIS 3 DIAS PARA CADA PARTE PROVAR AS ALEGAÇÕES

     

    SUSPEIÇÃO - RESPOSTA DO JUIZ EM 3 DIAS E REMESSA AO TRIBUNAL EM 24H

     

    RESTITUIÇÃO DE COISA - HAVENDO DÚVIDA DE QUEM SEJA O DONO OU APREENDIDA EM PODER DE 3º DE BOA-FÉ

    5 DIAS PARA PROVAR QUE O LEGÍTIMO DONO    + 2 DIAS PARA RAZÕES

     

    DÚVIDA DE QUEM SEJA O DONO - REMETE AO  CÍVEL

    90 DIAS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO, O QUE NÃO FOR RESTITUÍDO VAI PARA UNIÃO OU VAI À LEILÃO

     

    INSANIDADE MENTAL - 45 DIAS PARA PERITO ENTREGAR O LAUDO, SALVO SE PERITO DEMONSTRAR NECESSIDADE DE PRAZO MAIOR

    SEGUE EM AUTOS APARTADOS, APÓS O LAUDO, SERÁ APENSADO.

     

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 9.455

    ART 1 

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • A questão está nitidamente errada e não há resposta. Não tem nada de prazo na LEI, É O DOBRO DA PENA APLICADA.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Letra A incorreta. Lei 8.666/93, Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    Letra B incorreta. Com os requisitos satisfeitos no artigo 92, I, a e b, CP, em que pese parecer serem os efeitos automáticos, o parágrafo único do citado dispositivo dispõe:  - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Letra C incorreta.

    Letra d incorreta. Reabilitação. Parágrafo único do art. 93, CP. - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Não apenas quando aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 anos, mas também quando for aplicada a pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

    Letra E correta. Lei 9.455/97, § 5º :  A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Ora, a assertiva diz: pelo prazo determinado em lei da interdição para o exercício do cargo, função ou emprego público, qual seja, pelo dobro do prazo da pena aplicada. Certa.

     

  • Pessoal, acertei a questao, mas estou confusa sobre um ponto. Nos crimes relacionados a licitacao previstos na Lei 8666 aplica-se o artigo 83 que preve o efeito da condenacao. Esse efeito é automatico ou nao? Alguem saberia me dizer? Tortura e Organizacao Criminosa o efeito é automatico, Abuso de Autoridade é pena e nos demais casos tirando licitacao sei que o efeito nao é automatico. 

  • A única condenação quem recordo que gera efeitos automáticos é no crime de tortura. Nos demais, a perda deve ser motivada.

  • MAL ELABORADA

     

  • 1ª C) Gabriel Habib, Victor Rios e Baltazar consideram a perda do cargo como efeito automático na Lei 8.666/93.

     

    Fonte:

    Coleção leis especiais para concurso, v.12, 2018, fl.760, Gabriel Habib.

    Legislação penal especial esquematizada, 2017, Victor Rios e Baltazar.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    2ª C) Cleber Masson, por outro lado, afirma não ser automático os efeitos do art. 83 da Lei 8.666/93

     

    Fonte: Direito Penal, parte geral, Cleber Masson, v.1, fl. 939, 2017.

     

  • Pessoal, cuidado para não confundir!!!

    A lei de organização criminosa inabilita para cargos públicos por 8 anos.

    Já a lei de tortura inabilita pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Lei Tortura: perda cargo + interdição para exercício pelo dobro da pena aplicada. Automático.

    Lei Organização Criminosa: perda do cargo + interdição 8 anos subsequentes a pena. Automático.

    Lei Racismoperda do cargo para servidor público e suspensão máx. 3 meses do estabelecimento particular. Não automático - motivadamente declarados na sentença.

    Lei Abuso de autoridade: Perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por  até ANOS. Não é automático.

    Lei de lavagem de dinheiro: a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

    Lei 8.666/90- Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    Como eu fiz para decorar: O torturador lavou dinheiro 2x. (dobro). (Horrível, eu sei. Estou na luta para memorizar todas legislações extravagantes)

  • GABARITO: E

    Lei 9.455. Art. 1º. § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. 

  • Questão capciosa!

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, a perda do cargo, função ou mandato não é efeito automático. Em outras palavras, o Juiz deve declarar expressamente na sentença.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Pessoal bitola buscando justificativas, parece não entender o que são as questões de concursos públicos. Muitas vezes questões incompletas não são erradas

    E) para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei. (qual prazo determinado em lei?)

     Lei 9.455/1997, art. 1º, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. 

    Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Provas:  

    Acerca do crime de tortura, é correto afirmar que:

    A)a prática do crime de tortura não acarretará a perda do cargo público, mas tão somente a suspensão de seu exercício, pelo período equivalente ao dobro da pena privativa de liberdade aplicada.

    B) o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

    C)não constitui crime de tortura o emprego de violência, ainda que com intenso sofrimento físico, como medida de caráter preventivo, por parte de quem detenha a guarda legal de alguém.

    D) a condenação por crime de tortura acarreta a perda do emprego público.

    E) a condenação por crime de tortura acarreta a suspensão do exercício do emprego público.

    Para, pessoal. Questão redondinha. Aceita o erro. Aprende com ele e segue em frente!

    PERTENCEREMOS!

  • Erro da letra B, não é genérico, é específico pois previsto no § 5º da Lei 9.455/97 dispõe: "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada". 

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    EFEITOS GENÉRICOS - são automáticos

     Art. 91 - São efeitos da condenação:     

     I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;       

     II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:       

     a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

     b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    EFEITOS ESPECÍFICOS - não são automáticos

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:      

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;       

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.      

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;       

     III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.      

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    EFEITOS DA CONDENAÇAO NA LEI DE TORTURA

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo, função ou emprego publico somente constitui efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.

  • DESEJO UM 2021 DE SUCESSO A CADA UM COLEGA DO QC. UMA ABENÇOADA APROVAÇÃO.

    QUESTÃO INCOMPLETA! ATENTE-SE A ESSE FATO.

    para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei. PELO DOBRO DO PAZO DA PENA APLICADA

    GAB: E

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 9455/1997 (DEFINE OS CRIMES DE TORTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º Constitui crime de tortura:

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Lei Tortura: perda cargo + interdição para exercício pelo dobro da pena aplicada. Automático.

    Lei Organização Criminosa: perda do cargo + interdição 8 anos subsequentes a pena. Automático.

    Lei Racismoperda do cargo para servidor público e suspensão máx. 3 meses do estabelecimento particular. Não automático - motivadamente declarados na sentença.

    Lei Abuso de autoridade: Perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública de 1 a 5 anos >> Precisa ser REINCIDENTE e Não é automático.

    Lei de lavagem de dinheiro: a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

    Lei 8.666/90- Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    Como eu fiz para decorar: O torturador lavou dinheiro 2x. (dobro). (Horrível, eu sei. Estou na luta para memorizar todas legislações extravagantes)

    Fonte : Bruna concurseira

  • A determinação da perda de cargo público fundada na aplicação de pena privativa de liberdade superior a 4 anos (art. 92, I, b, do CP) pressupõe fundamentação concreta que justifique o cabimento da medida. (...) Por fim, registre-se que o tratamento jurídico-penal será diverso quando se tratar de crimes previstos no art. 1º da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura). Isso porque, conforme dispõe o § 5º do art. 1º deste diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável fundamentação concreta. STJ, REsp 1.044.866-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

  • GAB: E

    #PMPA2021

  • Para mim, não existe alternativa correta.

  • essa deveria ser anulada. A lei fala em PELO DOBRO DO PRAZO DA CONDENAÇÃO e nao em "prazo definido em lei" porém o prazo é definido pela sentença condenatória.
  • E) para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei.

    LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    (...) § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada

    Como alguém tem coragem de dizer que a E é errada? A gente sabe que o prazo é o dobro da pena ok! E ele é previsto onde? na lei ou no cool de quem falou que a E tá errada?

    "Ain, mas isso não é o prazo!"

    Então o prazo tá onde???

    Cadê ele no mundo jurídico????

    Porque se ele não tá previsto aqui na lei de tortura, ele não está em lugar nenhum, e tão aplicando um tipo de sanção sem cominação legal da pena, desrespeitando uma pá de tratado internacional e princípios constitucionais e só os chorões aqui perceberam, tão sabendo mais que os juristas de mais alto escalão. Vergonha demais, aceita logo que errou e pronto.

    Se a questão falasse prazo ESPECIFICADO ao invés de DETERMINADO, aí sim, poderia ter um choro, gerar uma anulação e blá blá blá, mas não é esse o caso

  • Costumeiramente eu evito bancas menores nos estudos para me livrar de perguntas assim.

  • O que importa é que acertei.

  • o prazo em si é determinado pelo dobro da pena inicialmente aplicada, não faz sentido a letra E estar correta.


ID
2070295
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os efeitos da condenação,

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Art. 91. São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

  •  a) a estigmatização do condenado é um efeito declarado da sentença penal condenatória. Não é efeito declarado na sentença, isso decorre de outras causas, sociais, por exemplo. Mas o juiz não diz, pronto agora eu declaro você estigmatizado.

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos é automática a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. Não é automática, deve ser declarada na sentença. 

     c) a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória. Certo!

     d) o perdão tácito do ofendido não é admissível no direito penal brasileiro. É aceito sim, Art. 106, CP. " Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível de prosseguir na AP."

     e) o perdão judicial exclui os efeitos da condenação, salvo a reincidência. Por expressa disposição legal, ela não será considerada para efeitos de reincidêcia.

  • Complementando os excelentes comentários da colega Glau A sobre a alternativa e:

    Art. 120 do CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

  • art. 92 do CP. São também efeitos da sentença

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    (...)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos

    (...)

    Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos devendo ser motivadamente declarados na sentença

  • Letra A) a estigmatização do condenado é um efeito declarado da sentença penal condenatória. ERRADA

     

    O labelling approach significa enfoque do etiquetamento, e tem como tese central a idéia de que a criminalidade é resultado de um processo de imputação, a criminalidade é uma etiqueta, a qual é aplicada pela polícia, pelo ministério público e pelo tribunal penal, pelas instâncias formais (e informais) de controle social. Porém, tal processo de estigmatização não é declarado na sentença.

     

    Sinônimos da Teoria do etiquetamento: Teoria da rotulação, etiquetagem, Teoria interacionista ou da reação social.

     

  • GABARITO: C

     

     a) a estigmatização do condenado é um efeito declarado da sentença penal condenatória. ERRADO. A estigmatização é colocar um rótulo em alguém e não é declarado na sentença.

     

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos é automática a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. ERRADO. 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: (EFEITOS ESPECÍFICOS)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    (...)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

     (...)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

     

     c) a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória. CERTA. 

    Art. 91 - São efeitos da condenação: (EFEITOS GENÉRICOS E AUTOMÁTICOS)

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

     

     d) o perdão tácito do ofendido não é admissível no direito penal brasileiro. ERRADO

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

    (...)

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. 

     

     e) o perdão judicial exclui os efeitos da condenação, salvo a reincidência. ERRADO. Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Aprofundando a E:

     

    Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    Já a Lei de Contravenções Penais tem disposição expressa no sentido de que "no caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada" 8º, LCP. Trata-se de hipótese específica de perdão judicial diante da ignorância da lei - em regra inescusável.

  • A - Errada. A estigmatização do condenado é um efeito "velado" (não declarado). 

     

    B - Errada. A perda do cargo, emprego ou função é sempre um efeito extrapenal específio e, assim, exigem motivação na sentença. Pouco importa se o efeito deceorre de i) pena superior a 4 anos; ou ii) pena superior a 1 ano em crime praticado contra a administração ou abuso de poder; 

     

    C - Correta. A certeza jurídica da obrigação de indenizar o dano causado pela infração é efeito extrapenal genérico (automático). 

     

    D - Errada. O perdão tácito é admitido pelo CP, caracterizando-se por comportamento do ofendido que seja incompatível com a vontade de exercer a ação penal. 

     

    E - Errada. O perdão judicial é declaratório da extinção da punibilidade, não subsistindo quaisquer efeitos da condenação (súmula 18, STJ).

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Sobre a letra "B"

     

    O quantitativo da pena e a perda está correta. O que se encontra errado é em dizer que se trata de um efeito automático, pois não é, tendo em vista que precisa ser declarado na sentença, vejamos:

     

     "Art. 92 - Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença"

  • Colega Hudson,

    .

    A alternativa apontada como gabarito não possui erro. O art. 91 do CP elenca os efeitos extrapenais genéricos e são automáticos. Apenas os efeitos do art. 92, chamados de específicos, necessitam de fundamentação. Observe que a alternativa aponta um efeito genérico da condenação, qual seja, a obrigação de indenizar. 

  • Prezados, haveria alguma contradição entre a Súmula 18 do STJ em relação ao art. 120 do CP? Estou confusa, a meu ver, os dois dispositivos são contrários entre si.

  • Letra (c)

     

    A sentença penal condenatória, depois de transitada em julgado, produz diversos efeitos. Um dos efeitos é que a condenação gera a obrigação do réu de reparar o dano causado:

     

    Código Penal

     

    Art. 91. São efeitos da condenação:

     

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

     

    NCPC

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • Respondendo a Sara Carvalho: existem três correntes sobre a natureza da decisão que concede o perdão judicial:

     

    Primeira corrente: sentença que concede o perdão judicial é condenatória, pois o juiz condena, mas deixa de aplicar a pena. A crítica que se faz a essa posição é que não existe condenação sem pena.

    Segunda corrente: sentença que concede o perdão judicial é absolutória, porque toda condenação tem que ter pena (não existe condenação sem pena), ou seja, se não é condenatória é absolutória. A crítica que se faz a essa corrente é que quem é absolvido não precisa ser perdoado. Além disso, as hipóteses de absolvição estão previstas no art. 386 do CPP e a sentença que concede perdão judicial não consta do art. 386 do CPP.

    Terceira corrente (majoritária e que é adotada pela Súmula 18 do STJ): sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade. Não é condenatória, nem absolutória, mas sim declaratória da extinção da punibilidade.

     

    Eu entendo que, adotando a terceira posição (do STJ), o art. 120 se tornaria desnecessário, pois a sentença que declara a extinção da punibilidade já não gera qualquer efeito penal, ou seja, não gera reicidência. Portanto, não acho que o teor da súmula 18 do STJ e do art. 120 do CP sejam contrários, pois ambos dizem a mesma coisa. Claro que a súmula diz mais que o artigo (vez que ela afasta qualquer efeito penal, não só a reincidência), exatamente por isso que eu acredito que o artigo 120, CP, se tornaria desnecessário nesse caso, mas não contrário ao teor da súmula.

     

    Agora, se fosse tomada a primeira posição (o que não foi feito pelo STJ), o artigo 120 seria nescessário, pois existiria no sistema uma sentença condenatória que não geraria reincidência. 

  • Para complementar: É possível que o juiz fixe valor mínimo para indenização de danos morais sofridos pela vítima de crime

    O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

  • LETRA C CORRETA 

    CP

       Efeitos genéricos e específicos

            Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

  • Letra B está errada. Inicialmente, digno de nota salientar que, segundo o Código Penal, o indivíduo que for condenado por crime de abuso de poder ou contra a administração pública e tiver como pena superior a 1 ano, perderá o cargo que ocupa. Neste caso, o magistrado terá que declarar expressamente na sentença penal condenatório, pois é um efeito EXTRAPENAL não automático. 

     

    De outro turno, caso haja condenação de pena superior a 4 anos para qualquer crime, a perda, outrossim, dependerá de declaração expressa!

  • COMENTÁRIOS: Como já falado, a perda do cargo, função ou mandato não é efeito automático. Em outras palavras, o Juiz deve declarar expressamente na sentença.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • O tema da questão são os efeitos de uma condenação criminal, previstos nos artigos 91, 91-A e 92 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. Embora a prática no meio social seja mesmo o de estigmatizar todos os condenados criminalmente, este não é um efeito legal da condenação. Ao contrário, a orientação da própria lei, bem como da doutrina e da jurisprudência é no sentido de ser afastada esta rotulação dos criminosos, os quais, mesmo após a extinção da punibilidade pelos crimes praticados, costumam continuar a serem vistos como  criminosos, o que lhes impõe dificuldades de reinserção social, especialmente no que tange ao mercado de trabalho.


    B) ERRADA. Os efeitos da condenação podem ser genéricos ou específicos. Os efeitos genéricos, previstos no artigo 91 do Código Penal, têm aplicação automática, pelo que, ainda que o juiz não os mencione na sentença, eles terão aplicação por determinação legal. Os efeitos específicos, por sua vez, não são automáticos, pelo que somente terão aplicação quando mencionados de forma expressa pelo juiz, na sentença. São os casos previstos nos artigos 91-A e 92 do Código Penal. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo é um efeito específico da condenação, previsto no inciso I, do artigo 92, do Código Penal, pelo que não tem aplicação automática, exigindo, ainda, requisitos. Assim, somente pode ser aplicado este efeito da condenação, em se tratando de crime funcional, quando a pena privativa de liberdade aplicada for igual ou superior a um ano e, em se tratando de crime comum, quando a pena privativa de liberdade aplicada for superior a 4 (quatro) anos.


    C) CERTA. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime encontra-se previsto no artigo 91, inciso I, do Código Penal, tratando-se de hipótese de efeito automático da sentença penal condenatória.


    D) ERRADA. O direito brasileiro reconhece a existência do perdão do ofendido expresso ou tácito, nos termos do artigo 106, § 1º, do Código Penal, e do artigo 57 do Código de Processo Penal.


    E) ERRADA. O perdão judicial não implica em condenação, valendo salientar o enunciado da súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório". Ademais, o artigo 120 do Código Penal é expresso em afirmar que a sentença que conceder o perdão judicial não ensejará reincidência.


    GABARITO: Letra C.
  • Observação quanto a alternativa "C"

    Segundo o STJ, esta indenização depende de pedido de vítima. Se o juiz fixar esta indenização de ofício, haveria uma violação ao contraditório, ampla defesa e ao princípio da congruência. Contudo, como estamos diante de prova objetiva, bom é levar em conta a letra fria da lei, e considerar que a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória.

    Para questão subjetivas vale ressaltar o entendimento do Tribunal.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Efeitos genéricos e específicos

    ARTIGO 91 - São efeitos da condenação:     

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;     

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

  • PERDÃO JUDICIAL: Apaga qualquer efeito condenatório.

    Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    INDULTO: Só extingue o efeito principal do crime (a sanção penal). Os efeitos penais secundários penais (ex: reincidência) e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    ANISTIA: Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

  • Errei porque lembrei desse julgamento recente (e também porque falta estudar mais rs):

    Para que a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito faça parte da própria execução penal, condicionando a progressão de regime, é necessário que essa determinação de reparação ou ressarcimento conste expressamente da sentença condenatória, de forma individualizada e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, observando-se, assim, o devido processo legal.

    STJ. 5ª Turma. HC 686334-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

    O dever de constar expressamente não retira o caráter automático do efeito, acredito eu.

    O julgado também se refere ao art. 33, §4º, CP.

    Mas achei importante compartilhar, de qualquer maneira.


ID
2086855
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir, relacionadas aos efeitos da condenação penal.
I. Além de seus efeitos penais, a sentença proferida em processo criminal pode gerar outros efeitos, a exemplo de tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, ou mesmo fazer com que o condenado venha a perder eventual função pública.
II. A sentença penal condenatória com trânsito em julgado evidencia, quando possível, o dano causado pelo agente mediante a prática de sua conduta típica, e gera para a vítima um título executivo judicial.
III. Um dos efeitos da condenação penal é a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
IV. Se alguém, dolosamente, utilizar seu automóvel para causar lesão na vítima, um dos efeitos da condenação penal será a perda do veículo em favor da União.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • arts. 91 e 92 do CP

  • Essa III é errado, ART 92 CP a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • Concordo! Sem a parte final do art. 92, CPP o item III está incorreto.

  • Item IV: INCORRETO.

    Art. 91 do CP: São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II- a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção, constitua FATO ILÍCITO.

     

    Ter fé e nunca desistir!

     

     

  • CP

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

  • vamos aproveitar para estudar:

    sao efeitos automáticos que não precisam ser motivados:

    1- tornar certa a obrigação de indenizar

    2- perder o produto ou proveito do crime

    exceções: tbm são efeitos automáticos: a perda do cargo ou função quando se tratar dos seguintes casos:

    1- CRIME DE TORTURA (pelo dobro do prazo)

    2- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    3- MANDATO ELETIVO

    Sobre este: bem pertinente a decisão do STF no informativo 863:

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

    fonte: meu queridissimo prof Marcio do Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html)

    se eu estiver errada, favor informar in box

  • IV - Ainda, aprofundando os comentários dos colegas enquanto o entendimento em relação ao item IV. in verbis:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

    Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática do crime doloso. Não depende ser o agente legalmente habilitado, pois o que se prevê não é a suspensão, mas a própria inabilitação. Quanto a duração desta interdição, jamais poderá ser perpétua, devendo vigorar enquantp não tiver havido a reabilitação criminal.

  • Gab.  D

  • Pq a IV está errada ?

  • Porque a IV fala em perda do veículo. E no caso seria a inabilitação para dirigir veículo. Art.92, III.

    Além disso, a perda do instrumento do crime em favor da União só ocorre se o fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituir fato ILÍCITO. Art. 91, II, "a".

  • "Somente poderão ser perdidos em favor da União os instrumentos do crime que se constituam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detençao constitua fato ilicito. Se alguém´por exemplo, vier a utilizar o seu automóvel a fim de causar lesão na vítima, o fato de ter se valido do seu veículo como instrumento do crime não fara co que ele seja perdido em favor da União, pois o seu uso não constitui fato ilicito, o que não impedirá, contudo a aplicação do efeito específico da condenação previsto no inc. III do art. 92 do Código Penal." Greco Rogério, Código Penal Coemntado, 11 Edição, pagina 277.

  • Não é crime ter carro. A perda de bens em favor da união ocorre apenas se o uso, porte, alienação e etc destes instrumentos constituírem fato ilícito. Esse é um efeito extrapenal genérico da condenação. O que a questão fez foi misturar com um outro efeito extrapenal, só que, no caso, específico. É que quando utilizado o veículo para a prática de crime doloso, o condenado perderá a habilitação para dirigir, mas não o veículo.

  • GAB 

    D

  • I- correto.

    Art. 91 - São efeitos da condenação: 

     

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

     

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (...)


    II- correto. 

    NCPC- 

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

     

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

     

    III- correto. 

     

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

     

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.


    IV- errado. 

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

     

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

     

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

     

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

     

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

     

    robertoborba.blogspot.com

     

  • A questão cobrou conhecimentos relativos aos efeitos da sanção penal.

    Item I – Correto. A condenação penal resulta em dois tipos de efeitos: efeito principal que é a aplicação da pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos, multa ou medida de segurança) e efeitos secundários que podem ser de natureza penal (gera reincidência, impede sursis, aumenta o prazo prescricional, revoga livramento condicional, interrompe prescrição) ou extrapenal (tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo Crime, confisco pela União dos instrumentos do crime, desde que seu uso, porte, detenção, alienação ou fabrico constituam fato ilícito, confisco pela União do produto e do proveito do crime, suspensão dos direitos políticos, enquanto durar a execução da pena, perda de cargo, função pública ou mandato eletivo).

    Item II – Correto. Um dos efeitos da condenação penal é “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, conforme o art. 91, inc. I do Código Penal. Desta forma, transitada em julgado a sentença penal condenatória esta servirá como um título executivo judicial.

    Item III – Correto. Conforme o art. 91, inc. II, alínea b, do Código Penal “São efeitos da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.

    Item IV – Errado. Conforme o art. 91, inc. II, alínea a, do Código Penal “São efeitos da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Assim, o carro que foi utilizado como instrumento do crime não será perdido em favor da União por não ser coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.

    Apenas o item IV está errado.

    Gabarito, letra D.

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Observação 

    A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa


ID
2822734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A polícia civil de determinado município deflagrou operação a fim de investigar a exploração ilícita de jogo do bicho, promovida pelos denominados banqueiros. Constatou-se que os chamados recolhedores usavam motocicletas para coletar apostas em municípios vizinhos. Identificadas as motocicletas usadas, o Ministério Público estadual requereu a busca e apreensão dos veículos, o que foi deferido pelo juízo competente. Intimado, Antônio, dono de uma das motocicletas e recolhedor de apostas, compareceu à delegacia, ocasião em que firmou compromisso de posterior comparecimento ao juízo criminal e entregou o veículo, após lavratura do competente termo circunstanciado. Na audiência preliminar, o representante do Ministério Público apresentou proposta de transação penal a Antônio: pagamento de dez cestas básicas a uma instituição de caridade. A proposta foi aceita e devidamente homologada pelo juízo. Comprovado o cumprimento da proposta, foi proferida sentença extintiva da punibilidade de Antônio. Na mesma sentença, o magistrado acolheu manifestação do Ministério Público e decretou o confisco da motocicleta de Antônio.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir, considerando os institutos inerentes à Lei n.º 9.099/1995 e o entendimento dos tribunais superiores acerca da matéria.

Dada a extinção da punibilidade de Antônio, o juízo não poderia ter decretado o confisco da motocicleta apreendida.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: CONSTITUCIONAL E PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. 1. Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. 2. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.



    (RE 795567, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)




    Créditos: Verena =)



  • Ementa: CONSTITUCIONAL E PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. 1. Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. 2. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.



    (RE 795567, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)




    Créditos: Verena =)



  • Na Lei 9.099 ...

    Tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa.

  • GABARITO CERTO

     

    EM CASO DE TRANSAÇÃO PENAL, NÃO SE APLICAM OS EFEITOS DO ART. 91 DO CP

     

    As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante.

     

    As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.STF. Plenário. RE 795567/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (Info 787). Logo, não cabe a imposição de efeitos extrapenais acessórios de sentença penal condenatória no caso de transação penal.

     

    O único efeito acessório gerado pela homologação da transação penal está no fato de que durante 5 anos ele não poderá receber novamente o mesmo benefício (§ 4º do art. 76 da Lei 9.099/1995). A transação penal não gera outros efeitos penais e civis (§ 6º do art. 76).

  • Se não houve transação com cláusula a respeito do veículo, não determinar o confisco posteriormente

    Abraços

  • TEMA RECENTEMENTE COBRADO PELA BANCA CESPE


    As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do CP, dentre as quais a do confisco de instrumentos do crime (art. 91, II, a) e de seu produto ou de bens adquiridos com o seu proveito (art. 91, II, b), só podem ocorrer como efeito acessório, reflexo ou indireto de uma condenação penal. Ou seja, as medidas acessórias previstas no art. 91 do CP, embora sejam dotadas de incidência “ex lege", pressupõem juízo prévio a respeito da culpa do investigado, sob pena de transgressão ao devido processo legal. Logo, como a transação penal não gera presunção alguma de culpabilidade, seja relativa ou absoluta, incabível os efeitos jurídicos extrapenais.


    (CESPE, PC-MA, 2018). Em razão de um procedimento penal instaurado no juizado especial criminal para apurar a contravenção penal de exploração de jogo do bicho, na ocasião da lavratura do termo circunstanciado, foi apreendida a motocicleta de Glauco, servidor público da prefeitura de determinado município, porque, supostamente, ela teria sido utilizada na prática do ilícito. Posteriormente, foi ofertada transação penal pelo representante do MP, prontamente acolhida e integralmente cumprida por Glauco, a quem coube a pena de doação de cinco cestas básicas. Entretanto, a sentença, ao extinguir a punibilidade pelo cumprimento integral das condições pactuadas, decretou a perda da motocicleta em favor da União, por entendê-la proveniente de crime. Nessa situação hipotética, de acordo com o que dispõe a lei penal sobre os efeitos da condenação, não caberia a decretação do perdimento da motocicleta, pois não houve condenação penal. (Certo).

  • Gabarito: CERTO.

     A transação penal corresponde a um benefício legal (art. 76 da Lei nº 9.099/95), e a sua aceitação não importa em reconhecimento de culpa, tampouco gera reincidência, sendo registrada exclusivamente para "...impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos" (art. 76, § 4º da Lei nº 9.099/95).

     Logo, não é possível decretar o confisco da motocicleta, já que com a aceitação da transação penal não há como afirmar que o veículo corresponde a instrumento da contravenção penal (se com a transação não houve sequer análise da existência do crime, que dirá dos instrumentos utilizados para a sua prática).

  • GABARITO CORRETO

     

    Transação penal trata-se de decisão meramente homologatória – do acordo firmado entre o MP e o acusado – e não condenatória, de sorte que não haverá a incidência do artigo 91 do CP, visto este referir-se aos efeitos da condenação.

     

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  • Acredito que a impossibilidade da perda do bem ocorra, porque não foi mencionada que ela tenha sido adquirida com proventos decorrentes da atividade ilícita.

  • Sabendo do julgado vc respondia a 2 e a 4, duas faces da mesma moeda.

  • Essa questão foi copiada de um julgado do STF, segue o link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292517


    Plenário: Efeitos de condenação não podem ser impostos em transação penal

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível impor à transação penal, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995 ), os efeitos próprios de sentença penal condenatória.



  • As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.

    STF. Plenário. RE 795567/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (Info 787).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Entende-se que tal decisão possui natureza declaratória, de modo que não incidirá

    as consequências dos arts. 91 e 92, CP (efeitos da condenação), literalmente porque não

    houve condenação alguma (STF, RE nº 795.567/PR, rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.5.15),

    mas mera homologação transacional. Desta feita, a transação penal não tem natureza

    jurídica de condenação criminal, não gerando efeitos para fins de reincidência e maus

    antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa

    reconhecimento da culpabilidade penal e nem da responsabilidade civil (STJ, REsp nº

    1.327.897/MA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.12.16; e HC nº 193.681/SP, rel.

    Min. Laurita Vaz, j. 22.10.13).


    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, p. 900.

  • Gabarito: Correto

    A transação penal corresponde a um benefício legal (art. 76 da Lei nº 9.099/95), e a sua aceitação não importa em reconhecimento de culpa, tampouco gera reincidência, sendo registrada exclusivamente para "...impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos" (art. 76, § 4º da Lei nº 9.099/95).

    Logo, não é possível decretar o confisco da motocicleta, já que com a aceitação da transação penal não há como afirmar que o veículo corresponde a instrumento da contravenção penal (se com a transação não houve sequer análise da existência do crime, que dirá dos instrumentos utilizados para a sua prática).

  • I 26/02/19

  • Ementa: CONSTITUCIONAL E PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. 1. Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. 2. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

    (RE 795567, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)

  • Efeitos genéricos e específicos

           Art. 91 - São efeitos da condenação:

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;CP

    SÚMULA VINCULANTE 35 - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.CPP.

  • Gente, a questão abordou o confisco de instrumento do crime. E no caso de produto do crime? A transação penal teria o escopo de impedir o confisco? (acredito que, nesse caso, a proposta de transação deveria obrigatoriamente conter a perda do produto do crime. Contudo, não tenho certeza.).

    Alguém sabe explicar?

  • A perda do instrumento do crime se dá nos casos de sentença condenatória, no caso concreto ocorreu a transação penal que não tem efeito de condenação pois a sentença que o juiz profere é de caráter homologatório.
  • Então, se o Banqueiro adquire patrimônio móvel e imóvel de alto valor (veículos, imóveis, valores em espécie), oriundo da prática da contravenção penal, utilizados para o desenvolvimento da atividade, em virtude da transação, consegue justificar incremento patrimonial, inclusive para fins de declaração de imposto de renda, afinal tributo não tem cheiro...

    Se puderem esclarecer, será de grande valia.

  • Prezado QCONCURSOS, peço a gentileza de retirar essas caixas de propaganda que ficam aparecendo aletoriamente enquanto estou tentando me concentrar na realização dos exercícios. Se eu quisesse assistir "aula ao vivo de como sei lá o quê", lá eu já estaria, tenham compaixão do meu suado tempinho!!

  • Plenário: Efeitos de condenação não podem ser impostos em transação penal

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível impor à transação penal, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995 ), os efeitos próprios de sentença penal condenatória. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Teori Zavascki, de que as consequências jurídicas extrapenais previstas no artigo 91 do Código Penal (CP), como a perda ou confisco de bens utilizados na prática de crimes, só podem ocorrer automaticamente como efeito acessório direto de condenação penal, nunca em sentença de transação penal, de conteúdo homologatório, na qual não há formação de culpa. Segundo o relator, apenas em caso de aceitação pelo beneficiário é que essas sanções poderão constar do acordo.

    O Plenário estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral:

    “As consequências jurídicas extrapenais previstas no artigo 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo”.

     Recurso Extraordinário (RE) 795567

  • (...) Tendo havido transação penal e sendo EXTINTA A PUNIBILIDADE, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ILEGÍTIMO o ato judicial que decreta o CONFISCO do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. 

  • apenas para complementar- Súmula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da

    da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • GABARITO: CERTO

    OUTRA QUESTÃO:

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: Delegado de Policía Civil

    Em razão de um procedimento penal instaurado no juizado especial criminal para apurar a contravenção penal de exploração de jogo do bicho, na ocasião da lavratura do termo circunstanciado, foi apreendida a motocicleta de Glauco, servidor público da prefeitura de determinado município, porque, supostamente, ela teria sido utilizada na prática do ilícito. Posteriormente, foi ofertada transação penal pelo representante do MP, prontamente acolhida e integralmente cumprida por Glauco, a quem coube a pena de doação de cinco cestas básicas. Entretanto, a sentença, ao extinguir a punibilidade pelo cumprimento integral das condições pactuadas, decretou a perda da motocicleta em favor da União, por entendê-la proveniente de crime.

    Nessa situação hipotética, de acordo com o que dispõe a lei penal sobre os efeitos da condenação,

  • Comentários de VRokk e Klaus Negri merecem ser lidos: não cabe efeito de sentença condenatória neste caso, pois a decisão de transação penal, para a maioria da jurisprudência, é considerada decisão homologatoria.
  • A transação penal não gera reincidência ou qualquer efeito penal ou civil, pois não é sentença condenatória.

  • Se tu já ta sendo castigado ,não precisa ser de novo.

    É tipo tá grávida e tu fazer uma TRANSAÇAO pra engravidar de novo durante um certo período....hahahaha

  • Certo! Lembrando que na transação penal não existe sentença portanto os efeitos automáticos de uma condenação do art 91 do CP não se aplicam, portanto ainda que ele não transacionasse seria necessária a condenação para o perdimento da motocicleta.

  • -Tal questão pode vir a ser tema na pcdf !

    Na Lei 9.099 

    Tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem que teria sido utilizado na prática delituosa.

    -Tome café ,almoce ,jante ,durma acreditando que você pode realizar seus sonhos.Quando você coloca a cabeça para pensar e pedi a ajuda de Deus ,Ele fala contigo e vai dar a direção correta para você vencer.

  • TRANSAÇÃO PENAL

    NÃO tem natureza de condenação criminal.

    NÃO gera efeitos penais para fins de reincidência e maus antecedentes.

    NÃO significa reconhecimento de culpabilidade nem de responsabilidade civil.

    NÃO cabe revisão criminal.

    NÃO pode ser oferecida de ofício pelo juiz, mas ele pode remeter ao PGJ caso o MP não a ofereça.

    Qualquer erro, só me avisar que eu corrijo. Hope

  • Na transação penal não existe sentença, portanto os efeitos automáticos de uma condenação do art 91 do CP não se aplicam: concluindo, ainda que ele não transacionasse seria necessária a condenação para o perdimento da motocicleta.

    Na Lei 9.099 

    Tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem que teria sido utilizado na prática delituosa.

  • Não faz o menor sentido

  • (...) Tendo havido transação penal e sendo EXTINTA A PUNIBILIDADE, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ILEGÍTIMO o ato judicial que decreta o CONFISCO do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. 

  • Não se confisca bem utilizado em prática delituosa quando há suspensão condicional do processo.

  • As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo. STF. Plenário. RE 795567/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (Info 787).

  • Eu marquei E pois pensei que por haver fundada suspeita de que a motocicleta fora utilizada para práticas criminais e que, por ter ocorrido um esquema de jogo do bicho que envolvia não só Antônio, mas outros banqueiros também (puníveis), que a motocicleta poderia ter sido apreendida conforme o artigo 126.

    Mais um dia, mais uma lição aprendida.

  • As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do CP são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a possibilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.

  • Correto.

    O confisco de bens é efeito da condenação penal. No caso de transação penal não há que se falar em condenação, pois não houve sentença judicial condenatória que transitou em julgado, mas sim um acordo entre o titular da ação penal (MP ou querelante) e o autor do fato, que impõe imediatamente alguma pena restritiva de direitos ou multa como uma medida de despenalização com o intuito de evitar uma pena privativa de liberdade.

    Transação penal: 1. Ser IMPO - pena máxima não superior a 2 anos. 2. Não ser caso de arquivamento. 3. Não ter sido condenado definitivamente com PPL.4. Circunstâncias Judiciais Favoráveis (motivos, circunstâncias, antecedentes, personalidade e conduta social). 5. Não ter sido beneficiado com outra transação penal em 5 anos.

  • O fato de o acusado se eximir na esfera CRIMINAL não necessariamente implica escusa em quaisquer outras esferas, como a CIVIL.

  • CORRETO.

    Lei 9099

     

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

      § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

               

      § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • COMENTÁRIO EXÍMIO DO PROFESSOR:

    A transação penal corresponde a um benefício legal (art. 76 da Lei nº 9.099/95), e a sua aceitação não importa em reconhecimento de culpa, tampouco gera reincidência, sendo registrada exclusivamente para "...impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos" (art. 76, § 4º da Lei nº 9.099/95). Logo, não é possível decretar o confisco da motocicleta, já que com a aceitação da transação penal não há como afirmar que o veículo corresponde a instrumento da contravenção penal (se com a transação não houve sequer análise da existência do crime, que dirá dos instrumentos utilizados para a sua prática).

  • CONFISCO É EFEITO GENÉRICO DA PENA, vide 91 CP

  • Assertiva C

    Dada a extinção da punibilidade de Antônio, o juízo não poderia ter decretado o confisco da motocicleta apreendida.

  • CERTO

    Em caso de transação penal não se aplicam os efeitos do art. 91 do CP.

    Ementa: CONSTITUCIONAL E PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA.

    1. Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo.

    2. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos).

    3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

    (RE 795567, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) (grifei)

  • Em 31/08/20 às 22:42, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 15/05/20 às 20:10, você respondeu a opção E. Você errou!

    >>>Efeitos genéricos e específicos<<<

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;       

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:       

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.       

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.        

  • GABARITO CERTO:

    Ementa: CONSTITUCIONAL E PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. 1. Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. 2. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

    (RE 795567, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Natureza da sentença é HOMOLOGATÓRIA de Transação Penal, logo não podem ser aplicados os efeitos genéricos ou específicos da condenação

     Art. 91 - São efeitos da condenação:         

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do instituto da transação penal prevista na Lei dos Juizados especiais – 9.099/95 e da jurisprudência dos tribunais superiores. A transação ocorre quando há um acordo entre o MP e o querelante ou autor do fato, não se instaura o processo e é aplicada ao autor uma pena restritiva de direitos ou multa. Dada a extinção da punibilidade, o confisco da motocicleta não poderia ter sido decretado, não podendo haver então efeitos da condenação. O efeito de usufruir do benefício da transação penal é apenas no fato de que durante cinco anos não poderá novamente se utilizar do mesmo benefício, de acordo com o art.76, §2º, II da Lei 9.099/95.

    Veja também a jurisprudência do STF:

    CONSTITUCIONAL E PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. 1. Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. 2. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF - RE: 795567 PR - PARANÁ, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-177 09-09-2015).

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.
  • Confunde com esse aqui....

    Art. 336, CPP. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.           

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória

  • Aplicou PRD, logo não tem o que se falar em pena de perdas de bens.

    "A aceitação da proposta não pode ser considerada reconhecimento de culpa ou de responsabilidade civil sobre o fato, não pode ser utilizada para fins de reincidência e não consta de fichas de antecedente criminal. O fato só é registrado para impedir que o réu se beneficie novamente do instituto antes do prazo de 5 anos definidos na lei."

    Jus Brasil.

  • Transação penal corresponde a um benefício legal (art. 76 da Lei nº 9.099/95), e a sua aceitação não importa em reconhecimento de culpa, tampouco gera reincidência, sendo registrada exclusivamente para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    Tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem utilizado na prática delituosa

  • GAB: C

    Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. RE N. 795.567-PR. RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI.

     

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    @marcosepulveda_delta

  • CONSTITUCIONAL E PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. 1. Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. 2. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF - RE: 795567 PR - PARANÁ, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-177 09-09-2015).

  • Importante rememorar que não há previsão de confisco para bens que configurem produto de contravenção penal.

  • A natureza jurídica da sentença que acerta a TRANSAÇÃO PENAL é HOMOLOGATÓRIA (não é condenatória nem absolutória) e tem os efeitos: 1) não gera maus antecedentes; 2) não serve como título executivo no juízo cível; 3) não gera reincidência; 4) a transação efetuada com um dos coautores ou partícipes não se estende nem se comunica aos demais; 5) o juiz acaba sua função jurisdicional, limitando-se a atuar no feito em caso de erro material ou embargos declaratórios.

    Súm. Vin. 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76, não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do CP são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.

  • CONSTITUCIONAL E PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. 1. Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. 2. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF - RE: 795567 PR - PARANÁ, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-177 09-09-2015).

  • Questão trata dos efeitos da condenação, estes pressupõem uma SENTENÇA CONDENATÓRIA

    No caso em análise houve Homologação da transação penal com posterior extinção da punibilidade, portanto se não houve sentença condenatória, o agente não pode suportar o efeito secundário extrapenal genérico que é o confisco.

  • Na Lei 9.099 

    Tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem que teria sido utilizado na prática delituosa.


ID
2881489
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos efeitos da condenação dispostos no Código Penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Art. 91 - São efeitos da condenação:          

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;           

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1º  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.          (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 2º  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.            

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:             

    I - a perda de cargo, função publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Publica quando a pena aplicada for superior a quatro anos;              

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:             

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;              

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.            

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;                   

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;  

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.                

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Gabarito: Letra C


    A) Um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. (Correto - Art. 91, I do CP).


    B) Um dos efeitos da condenação é a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (Correto - Art. 91, II, "b", do CP).


    C) Um dos efeitos da condenação é a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a dois anos, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. (Errado - Art. 92, I, "a" do CP: São também efeitos da condenação a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.)


    D) Um dos efeitos da condenação é a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado. (Correto - Art. 92, II, do CP).


    E) Um dos efeitos da condenação é a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Correto - Art. 92, III, do CP).




    Bons estudos!

  • C

    1, e não 2

    Abraços

  • Lembrar que a perda do cargo deve se referir ao cargo em que o sujeito estava quando praticou o delito, não podendo, em regra, determinar a perda de outro cargo que o individuo eventualmente ocupe, salvo se for correlato com o cargo em que praticou o delito.

  •  Art. 92 do CP - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos

  • LETRA A - Um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

    Correta.

    Art. 91, I .

     

    LETRA B - Um dos efeitos da condenação é a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Correta.

    Art. 91, II

     

    LETRA C - Um dos efeitos da condenação é a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a dois anos, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

    Incorreta. A pena deve ser superior a UM ano.

    Art. 92, I, a

     

    LETRA D - Um dos efeitos da condenação é a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado.

    Correta.

    Art. 92, II

     

    LETRA E - Um dos efeitos da condenação é a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Correta.

    Art. 92, III

     

     

  •  

    Apontamentos que podemos fazer:

    a- sempre há perda do cargo qnd a pena for superior a 4 anos, com ou sem abusa de poder 

    b- pena igual ou superior a 1 ano e desde que praticado com abuso de poder ou violação de dever, haverá perda do cargo

    c- pena inferior a 1 ano, mesmo com abuso de poder nao há perda do cargo 

     

     

  • Gabarito: C

    Lembrem de atualizar o Código Penal, Civil e ECA com a Lei 13.715, de 24/9/2018, pois as bancas vem cobrando a possibilidade da perda do poder familiar quando os crimes são cometidos também contra os cônjuges e outros descendentes.

     

    CP, Art. 92, (...) II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • Prezados,

    sobre a letra B (ok, a letra C está manifestamente incorreta).

    Todavia, considerar que será "devolvido" ao "terceiro" qualquer bem é o mesmo que autorizar a posse de bem/valor ilícito. A falta do elemento restritivo autoriza concluir que mesmo aqueles bens/valores ilícitos não sejam perdidos em favor da União, como efeito automático da sentença.

    Caso esteja extremamente equivocado favor, avise-me.

  • Eu acertei a questão pois sabia que pra UM ano.

    Porém, se o cara que for condenado a um ano perde a função, o que for condenado a 2 não perderá?

    Não está de todo incorreta.

  • cuidado com o comentário do Órion Junior... leva a pensar que essas perdas são automáticas, quando na vdd não o são! Reparem no P.Ú do 92.

    Há braços.

  • a) Art. 91 - São efeitos da condenação: 

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 


    b) Art. 91 - São efeitos da condenação:

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

     

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.


    c) gabarito

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 


    d) Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;


    e) Art. 92 - São também efeitos da condenação:

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Código Penal:

    DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

           Efeitos genéricos e específicos

           Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

  • Confisco Alargado

    O Pacote Anticrime acrescentou o 91-A no Código Penal, segundo o qual, na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    A lei exige o pedido expresso do Ministério Público, que deve ser feito por ocasião da denúncia, inclusive com a indicação da diferença apurada entre o patrimônio que o condenado possui e o que seria compatível com sua atividade profissional e/ou econômica lícita.

    fonte: manual caseiro

  • Mudanca no artigo realizada pela lei 13.964/19 (pacote anticrime )

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e            

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.             

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.             

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.             

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.             

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.             

  • Efeitos da condenação genéricos (automáticos)

    Art. 91 - São efeitos da condenação:        

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;       

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO ESPECÍFICOS (não são automático)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:     

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:       

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;     

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;      

           

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo só é automático na lei de tortura e organização criminosa.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca dos efeitos da condenação, previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta. É o que dispõe o art. 91, I/CP: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...)". Trata-se de efeito automático, ou seja, que não precisa ser expressamente indicado e fundamentado pelo juiz na sentença para que ocorra.

    Alternativa B - Correta. É o que dispõe o art. 91, II/CP: "São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (...) b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso". Trata-se de efeito automático, ou seja, que não precisa ser expressamente indicado e fundamentado pelo juiz na sentença para que ocorra.

    Alternativa C - Incorreta! A pena aplicada deve ser igual o superior a um ano nesse caso, não igual ou superior a dois anos, como afirma a alternativa. Art. 92, I/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (...)". Trata-se de efeito não automático, ou seja, que precisa ser expressamente indicado e fundamentado pelo juiz na sentença para que ocorra.

    Alternativa D - Correta. É o que dispõe o art. 92, II/CP: "São também efeitos da condenação: (...) II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (...)". Trata-se de efeito não automático, ou seja, que precisa ser expressamente indicado e fundamentado pelo juiz na sentença para que ocorra.

    Alternativa E - Correta. É o que dispõe o art. 92, III/CP: "São também efeitos da condenação: (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso". Trata-se de efeito não automático, ou seja, que precisa ser expressamente indicado e fundamentado pelo juiz na sentença para que ocorra.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).

  • Letra C é a incorreta, uma vez que o art. 92, I, a prevê a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano.

  • UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

    UM ANO

  • Resposta correta C (gabaritei)

  • Obs. Na Lei de Lavagem, o efeito da condenação é a perda em favor da União ou dos Estados, quando este for da competência da Justiça Estadual.

  • Gabarito: alternativa C!!

    Complementando:

    Perda do cargo como efeito da condenação só pode atingir aquele ocupado na época do crime

    ​Pra Sexta Turma do STJ, o cargo públ., função ou o mandato eletivo a ser perdido como efeito secundário da condenação – previsto no CP92, I – só pode ser aquele q o infrator ocupava à época do crime...

    Caso concreto: prática do crime previsto na Lei de Licitações, art 90 (L8.666/93), cometido quando ocupavam cargo comissionado.

    "A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função pra prática do delito... – afirmou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.

    Pra o ministro o acórdão do tribunal estadual contrariou entendimento pacífico do STJ no sentido q perda de cargo, função ou mandato só abrange aquele em cujo exercício o crime foi cometido, e não qualquer outro de que o réu seja detentor...

    Esta notícia refere-se ao processo HC 482458

  • É efeito Específico Extrapenal da condenação a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando a essa é superior a 1 ano nos crimes cometidos com abuso de poder ou violação de dever. Também ocorre tal efeito específico quando a condenação for superior a 4 anos nos crimes comuns.

  • Crime funcional -> 1 ano

    Crime comum -> 4 anos.


ID
2961916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o Código Penal e a legislação aplicável, constitui efeito automático da condenação criminal, que independe de expressa motivação em sentença,

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Dois únicos crimes cuja perda é automática: organização criminosa e tortura

    lavagem e tortura: pena em dobro

    organização: 8 anos

    abuso de autoridade: 3 anos

    ___________________________________________

    (A) Não é automático. Art. 92, II, parágrafo único do CP.

    (B) Não é automático. Art. 92, I, “a” e parágrafo único do CP.

    (C) Não é automático. Arts. 16 e 18 da Lei 7.716/89.

    (D) Não á automático. Art. 181, §1º da lei 11.101/05.

    (E) É automático. Art. 1º, §5º, lei 9.455/97

  • E Tortura

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Abraços

  • Gabarito: LETRA E

    Consoante já decidiu o STJ, nos crimes de tortura, a perda do cargo ou da função pública e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada constituem efeitos automáticos da condenação criminal, sobre os quais não se exige expressa motivação em sentença. Senão vejamos:

    A determinação da perda de cargo público fundada na aplicação de pena privativa de liberdade superior a 4 anos (art. 92, I, b, do CP) pressupõe fundamentação concreta que justifique o cabimento da medida. (...) Por fim, registre-se que o tratamento jurídico-penal será diverso quando se tratar de crimes previstos no art. 1º da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura). Isso porque, conforme dispõe o § 5º do art. 1º deste diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável fundamentação concreta. STJ, REsp 1.044.866-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

  • Gabarito: E.

    (A) INCORRETA.

    CP

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (B) INCORRETA.

    CP

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (C) INCORRETA.

    Lei 7.716/89

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    (D) INCORRETA.

    Lei 11.101/05

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

    I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    § 1 Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

    (E) CORRETA.

    Lei 9.455/97

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Conforme o Código Penal e a legislação aplicável, constitui efeito automático da condenação criminal, que independe de expressa motivação em sentença, 

    no caso de servidor público condenado pela prática de crime de tortura, a perda do cargo ou da função pública e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2016TJRJ Q34:

    Maximilianus constantemente agredia seu filho Ramsés, de quinze anos, causando-lhe intenso sofrimento físico e mental com o objetivo de castigá-lo e de prevenir que ele praticasse “novas artes”. Na última oportunidade em que Maximilianus aplicava tais castigos, vizinhos acionaram

    a polícia ao ouvirem os gritos de Ramsés. Ao chegar ao local os policiais militares constataram as agressões e conduziram ao Distrito Policial Maximilianus, Ramsés e Troia, mãe de Ramsés que presenciava todas as agres- sões mas, apesar de não concordar, deixava que Maxi- milianus “cuidasse” da educação do filho sem se “intro- meter”.

    Diante da circunstância descrita, é correto afirmar que

    (D) Maximilianus incorreu, nos termos da Lei no 9.455/97, na prática do crime de tortura na qualidade de autor, sendo que Troia será responsabilizada pela prática do crime de omissão em face da tortura praticada por Maximilianus, também previsto na Lei no 9.455/97, tendo em vista que tinha o dever de evitá-la.

  • Bizu para lembrar quais são as únicas hipóteses AUTOMÁTICAS de perda:

    Só Toro e Oroch são automáticos.

    perda do cargo é automática nos crimes de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

    Fonte: Alguém (não lembro o nome) comentou no Qconcursos e eu copiei.

  • Preconceito: perda do cargo/função pública = NÃO automática

    Lavagem: interdição do cargo/função pública = NÃO automática (dobro da PPL aplicada)

    Falência: inabilitação/imped de cargo ou função/impossib de gerir empresa = NÃO automática (até 5 anos)

    Licitação: perda do cargo/função/emprego/mandato eletivo = NÃO automática

    Abuso de Autoridade: perda do cargo público/inabilitação para a função pública = NÃO automática (até 3 anos)

    Tortura: perda do cargo/função/emprego público = AUTOMÁTICA (dobro da PPL aplicada)

    Org. Criminosa: perda do cargo/função/emprego público/mandato eletivo = AUTOMÁTICA (por 8 anos pós pena)

    ==

    No Código Penal:

    Automáticos (art. 91): indenizar o dano; e confisco (perder para a União instrumento/produto do crime).

    Não automáticos (art. 92): perda do cargo/função/mandato; poder familiar/tutela/curatela; dirigir quando crime doloso

  • só tortura e organização criminosa são automáticos, basta lembrar disso.

  • Art. 1o, parágrafo 5o, Lei 9455/97. A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo do prazo da pena aplicada.

  • Sobre a letra "E", considerada correta pelo gabarito, vejamos o seguinte julgado do STJ:

     

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: A perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática do crime de tortura, não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação. Precedentes. (STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1388953/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/06/2013)

     

  • Teoricamente, para os crimes de responsabilidade dos Prefeitos, a perda do cargo também constituiria efeito automático da condenação:

    Decreto-lei nº 201/67

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    (...)

    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

  • Crime previsto em lei especial n° 9.455/1997, que definiu os crimes de tortura. Essa lei tem apenas 4 (quatro artigos) e foi publicada no DOU em 08/04/1997.

    O § 5° do art. 1° estabelece : "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada", assim esse efeito da condenação é automático em razão da previsão na definição dos crimes de TORTURA.

    Ao contrário do disposto na referida lei especial, o CP estabelece que a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Art. 92, inciso I, alíneas "a" e "b", Parágrafo único)

  • O nome dele é Lúúúúúúcioooo

    Eu conheci ele no Qconcursos

    Ele não é meu Coltiiiiiiiii

    Mas poderia Serrrrrrrrrrr

  • DICA

    Efeito AUTOmático -

    1- LEI DA TORTURA - inverte AUTO.

    2- LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

  • A perda do cargo no caso de crimes praticados por prefeitos tipificados no DL 201/67 não é automática:

    "O § 2º do art. 1º do Decreto-Lei 201/67 prevê um efeito específico e não automático da condenação definitiva, exigindo, portanto, fundamentação adequada, nos termos do art. 92 do CP, aplicável na hipótese, ante à omissão do decreto-lei, por força do art. 12 do CP. Precedentes do STF e do STJ." (STJ, REsp 1577195/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 10/10/2018).

    DL 201/67:

    Art. 1º, § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

  • Comentário copiado de Klaus Negri Costa:

    Preconceito: perda do cargo/função pública = NÃO automática

    Lavagem: interdição do cargo/função pública = NÃO automática (dobro da PPL aplicada)

    Falência: inabilitação/imped de cargo ou função/impossib de gerir empresa = NÃO automática (até 5 anos)

    Licitação: perda do cargo/função/emprego/mandato eletivo = NÃO automática

    Abuso de Autoridade: perda do cargo público/inabilitação para a função pública = NÃO automática (até 3 anos)

    Tortura: perda do cargo/função/emprego público = AUTOMÁTICA (dobro da PPL aplicada)

    Org. Criminosa: perda do cargo/função/emprego público/mandato eletivo = AUTOMÁTICA (por 8 anos pós pena)

    ==

    No Código Penal:

    Automáticos (art. 91): indenizar o dano; e confisco (perder para a União instrumento/produto do crime).

    Não automáticos (art. 92): perda do cargo/função/mandato; poder familiar/tutela/curatela; dirigir quando crime doloso

  • A) nos casos de crime doloso sujeito à pena de reclusão cometido contra filho, tutelado ou curatelado, a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela.

    FALSO

    CP Art. 92 - São também efeitos da condenação: II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    B) nos casos de crimes praticados com violação de dever para com a administração pública, a perda de cargo ou função pública, quando aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano.

    FALSO

    CP Art. 92  I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    C) nos casos de servidor público condenado pela prática de crime resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, religião ou procedência nacional, a perda do cargo ou da função pública.

    FALSO

    LEI Nº 7.716/1989. Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    D) nos casos de condenação pela prática de crime falimentar, a inabilitação para o exercício de atividade empresarial, pelo prazo de cinco anos após a extinção da punibilidade.

    FALSO

    LEI 11.101/05. Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

    E) no caso de servidor público condenado pela prática de crime de tortura, a perda do cargo ou da função pública e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    CERTO

    LEI 9.455/97.

    Art. 1º § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Gabarito: E

    Compilando os melhores comentarios:

    (A) Não é automático. Art. 92, II, parágrafo único do CP.

    (B) Não é automático. Art. 92, I, “a” e parágrafo único do CP.

    (C) Não é automático. Arts. 16 e 18 da Lei 7.716/89.

    (D) Não á automático. Art. 181, §1º da lei 11.101/05. 55

    (E) É automático. Art. 1º, §5º, lei 9.455/97.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Bizu para lembrar quais são as únicas hipóteses AUTOMÁTICAS de perda:

    Só Toro e Oroch são automáticos.

    perda do cargo é automática nos crimes de TORTURA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

  • Comentário complementar ao do colega @LucasRibas

    Macete: Só Toro e Oroch são automáticas.

    Tortura: perda do cargo/função/emprego público = AUTOMÁTICA (dobro da PPL aplicada)

    Organização Criminosa: perda do cargo/função/emprego público/mandato eletivo = AUTOMÁTICA (por 8 anos pós pena)

    Necessário salientar, ainda, que a indenização do dano e o confisco para o Estado (produto/objeto do crime) serão automáticos.

  • Só acrescentando aos apontamentos dos colegas:

    Nova Lei de Abuso de Autoridade TRAZ que a perda do cargo só se dá:

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

  • ALTERNATIVA "E"

    Guarde na memória!

    Somente dois crimes preveem perda automática do cargo.

    São eles: TORTURA (dobro da pena)ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (8 anos após a pena).

  • Gostei do macete Magistrada em Foco - "Só Toro e Oroch são automáticas."

  • lei 13869/19 - condiciona-se à reincidência.
  • L9455 - Define os crimes de tortura e dá outras providências.

    1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos;           

    III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • dispenso TOC - TORTURA ; ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    não dispenso AR - ABUSO DE AUTORIDADE (MESMO NO REINCIDENTE ESPECÍFICO) ; RACISMO: NÃO CONFUNDIR COM INJÚRIA RACIAL, DE RAÇA COR OU CREDO

  • GAB; E

    LEI DE TORTURA A perda do cargo e a interdição pelo dobro da pena privativa de liberdade é automática

    LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA § 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    *automáticos

  • lavar é tortura em dobro

    organizar é tortura automática

  •  Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • Nos crimes de tortura e organização criminosa a perda do cargo público é AUTOMÁTICA.

     

  • Lei 9.455/97

    Art. 1º

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Contribuindo:

    Nas leis do ECA e de Abuso de autoridade a perda do cargo, do mandato ou da função pública são condicionados à ocorrência de reincidência, esses efeitos da condenação não são AUTOMÁTICOS, OBS: independe da pena aplicada na reincidência.

    Força no papiro porque "a sorte acompanha os audazes!"

  • Bizu para lembrar quais são as únicas hipóteses AUTOMÁTICAS de perda:

    Só Toro e Oroch são automáticos.

    perda do cargo é automática nos crimes de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

    Efeito auTOmático - Tortura e Organização Criminosa

  • Galera, decisão recente do STJ no sentido de que os efeitos da condenação no crime de LAVAGEM DE DINHEIRO também é automático

    O art. 7º da Lei 9.613/98 estabelece os efeitos da sentença condenatória por lavagem de dinheiro, mas não esclarece se esses efeitos são automáticos ou devem ser justificados na própria sentença. O STJ já decidiu que os efeitos são automáticos:

    “[…] XIX – O art. 7º, II, da Lei n. 9.613/98 impõe como efeito automático da condenação pelo crime de lavagem de capitais, para além dos previstos no Código Penal, a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma Lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. XX – Diferentemente dos efeitos da condenação assinalados no art. 92 do CP, cuja aplicação exige motivação na sentença, nos termos da expressa ressalva feita no parágrafo único daquele dispositivo, os efeitos da condenação previstos no art. 7º da Lei n. 9.613/98 são automáticos e decorrem da própria condenação, independentemente da indicação de motivos para a incidência dessa consequência específica […]” (AgRg no REsp 1.840.416/PR, j. 06/10/2020).

    Fonte: Meu site jurídico do Sanches

  • auTOmático: TORTURA e ORCRIM.


ID
3294037
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • "São efeitos automáticos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, e a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado. "

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II ? a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; ()

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    Abraços

  • Lei n° 7.716/1989 - Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

  • Lei n° 7.716/1989

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Crime de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -> São os únicos com efeito automático da perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.

    Lei tortura = Dobro da pena

    Org crim. = Oito anos

  • Código Penal:

        Art. 92 - São também efeitos da condenação:  

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:     

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.   

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.       

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • TORTURA + ORG. CRIMINOSA = A Perda do Cargo é efeito AUTOMÁTICO!!!!!

  • Efeito Automático

    AUTO = TORTURA....

  • Efeitos automáticos. Sempre tome muito cuidado.

  • DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

           Reclusão e detenção

          Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

           § 1º - Considera-se:

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

           § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; ( Súmula Nº 269/STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. )

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • GAB. B

  • Gabarito: B.

    Conforme redação do artigo 91, I, do Código Penal, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da condenação.

    Porém, a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado, hipótese prevista no artigo 92, II, do Código Penal, não constitui efeito automático da condenação, devendo ser declarado na sentença, a teor do parágrafo único do artigo 92 do CP.

  • Qual o erro da alternativa (c)

    Lei 7716/89

    Art16.constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, é as suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

  • Aline da Silva, obrigado!

  • GABRITO B

    Primeira parte: são efeitos automáticos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". Esta correta, pois é um efeito extrapenal genérico, sendo de aplicação automática, conforme ensina Luiz Regis Prado (Tratado de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2019)

    Transitada em julgado a sentença penal condenatória, produzirá determinados efeitos extrapenais genéricos (art. 91, CP). Tais efeitos – segundo se depreende a contrario sensu do artigo 92 – são automáticos, ou seja, independem de qualquer declaração expressa do ato decisório.

    Segunda parte: são efeitos automáticos [...] a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado. Eis o erro da questão, tendo em vista que se trata de um efeito extrapenal específico, devendo ser motivado na sentença, não sendo automático, conforme explica LRP (idem, fls. 1450)

    Os efeitos extrapenais específicos, diversamente dos genéricos, não são automáticos e devem, em razão disso, ser motivados na sentença (art. 92, parágrafo único, CP).

  • Breve explanação acerca da letra A:

    Crime principal: é aquele que existe independentemente da ocorrência de outro delito. Exemplos: furto, homicídio e estupro.

    Crime acessório: é aquele cuja ocorrência depende de um crime anterior. Exemplos: receptação, lavagem de capitais e favorecimento real.

  • Apenas na lei de tortura e organização criminosa que os efeitos da condenação são automáticos.

  • ART 16 da LEI de PRECONCEITO DE RAÇA/COR

    "Constitui efeito da condenação a PERDA DO CARGO ou função pública, para o servidor público, e a SUSPENSÃO do funcionário do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 meses.

    A perda do cargo tem natureza se efeito SECUNDÁRIO da condenação.

    ART 18: " Os EFEITOS de que tratam os art. 16 e 17 desta lei NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença"

  • Excelente questão para revisão. GABARITO LETRA B (INCORRETA)

  • Letra E - Sumula 269 STJ

  • Em relação a alternativa "C"

    LEI 7.716/1989

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 17. (VETADO)

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - Nos expressos termos do artigo 108 do Código Penal, "A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) -  A "incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado", são efeitos previstos no artigo 92 do Código Penal, e não são efeitos automáticos da sentença condenatória, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo, que tem a seguinte redação: "Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".
    Item (C) - Nos termos explícitos do artigo 16 da Lei nº 7.716/1989 (Lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor), "constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses." Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - De acordo com a súmula nº 269 do STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Gabarito do professor: (B) 
  • Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime - EFEITO AUTOMÁTICO (art.91,I, CP)

    A incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado - EFEITO NÃO AUTOMÁTICO (Art.92, II e p.u., CP)

    NÃO DESISTA!

  • lei de talião
  • 1 - Lei de Tortura: efeito automático

    2 - Lei das Organizações Criminosas: efeito automático

    Agora, sempre que os efeitos da condenação vierem em frações ou opções terá que fundamentar (não é efeito automático)

    Quer ver? :

    LEI 7.716/1989

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. (opa, tem opção, então tem que fundamentar. O juiz pode aplicar o prazo de 1 mês e fundamentar o motivo).

    Quer ver mais?

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:  

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:     

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.   

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.       

    O juiz tem que fundamentar, demonstrando que o crime foi praticados com abuso de poder ou violação de dever (...), e que em consequência da condenação declara a perda do cargo etc.

    Agora veja no crime de tortura!

    Art. 1, § 5º: A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Não existe lapso de escolha. Então não há necessidade de fundamentar. É efeito automático.

  • Gab B

  • Tortura e organização criminosa = efeitos da condenação automáticos.

    BIZU: Só Toro e Oroch são automáticos.

  • Só os “carros” Toro e Oroch são automáticos.

    A perda do cargo é automática nos crimes de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

  • Quando a perda do cargo é efeito auTOmático da condenação?

    TOrtura e Orcrim (organizações criminosas)

  • Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    O enunciado da Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”

    Art. 59. CP - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Critérios especiais da pena de multa

  • Fui por eliminação e sobrou a B.

  • Assertiva b

    São efeitos automáticos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, e a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado.

  • Sobre a A)

    Nos termos do que disposto no art.  do , “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”.

    Ou seja: a extinção da punibilidade de um crime que é pressuposto de outro, não afeta este outro (ex: a extinção da punibilidade do crime de furto não afeta o crime de receptação ou do favorecimento pessoal ou real etc); a extinção da punibilidade de um crime que é elemento constitutivo de outro, não afeta este outro (ex: a prescrição do delito de seqüestro não atinge a extorsão mediante seqüestro – art. 159 do CP); a extinção da punibilidade de um crime que é circunstância agravante (entenda-se também causa de aumento de pena ou qualificadora) de outro, não afeta este outro (ex: a extinção da punibilidade da lesão corporal de natureza grave não atinge o estupro qualificado); nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão (ex: praticado homicídio para assegurar a execução de crime futuro – estupro, por exemplo – o crime doloso contra a vida continua sendo qualificado, ainda que o Estado veja extinto o direito de punir o delito sexual pela decadência).

  • P/ AJUDAR!

    A PERDA AUTOMÁTICA DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA SE DÁ SOMENTE NOS CASOS DE

    A)TORTURA

    B) LAVAGEM DE DINHEIRO

    C) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PENA MAIOR QUE 8 ANOS)

  • Não são automáticos os efeitos da Referida Lei!

  • e a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado - não é efeito automático.

  • Complemento...

    Inteiro teor do 108

     Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão

  • INCORRETA!

    incorreta

    IN

    IN

    IN

  • A- A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório.

    Art. 108, CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.          

    ·B-  São efeitos automáticos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, e a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

          

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    C- Nos termos da Lei n° 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (três) meses; no entanto, tais efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    D-  É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se favoráveis as circunstâncias judicias.

    SÚMULA 269 – STJ É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias

  • No mesmo sentido:

    TJPB-2015 - CESPE: A perda do cargo ou função pública pelo servidor público está prevista como efeito da condenação por crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, no entanto, para que isso ocorra, deve o juiz declará-lo motivadamente na sentença.

  • Tratam de afeitos automáticos da condenação penal:

    Art. 91, do CP;

    Art. 1o, §5o, da Lei 9.455/97 (Lei de Tortura);

    Art.2º. §6º, da Lei 12.850/13 - Lei de Organização Criminosa;

    Jurisprudência em Teses, EDIÇÃO N. 126: LEI DE DROGAS - IV

    10) A expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória.

    Lado outro, dispõem sobre efeitos não automático:

    Art. 92, CP;

    Art. 181 da Lei 11.101/2005 - Lei de Falências;

    Art. 83 da Lei 8.666/93 - Lei de Licitações;

    Art. 16 da Lei 7.716/89 - Lei de Crimes de Preconceito de Raça e de Cor;

    Art. 7o, I, da Lei 9.613/98 - Lei de Lavagem de Capitais;

    Obs. Art. 91-A do CP, introduzido pela Lei 13.964/19, penso que se trata de efeito não automático, já que está expresso que "poderá ser decretada a perda"...

  • GAB: B

    Efeitos extrapenais genéricos da condenação

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    OBS: Tais efeitos são automáticos, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz.

    Efeitos extrapenais específicos

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha, ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Lei nº 13.715/2018)

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

     

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  • ART. 92, INCISO II

    OBS: Não importa a quantidade da pena nem se houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O que interessa é que tenha sido um crime doloso cuja pena prevista em abstrato seja de reclusão.

    “Poder familiar” - Poder familiar é um conjunto de direitos e deveres conferido aos pais com relação ao filho menor de 18 anos (não emancipado), dentre eles o poder de dirigir a criação e a educação, de conceder consentimento para casar, de exigir que preste obediência, e outros previstos no art. 1.634 do CC.

    “Outrem igualmente titular do mesmo poder familiar” - Aqui é novidade. O que isso quer dizer: se o agente comete o crime contra uma pessoa e esta vítima divide com o agente o poder familiar em relação a uma criança ou adolescente, então, neste caso, o condenado também poderá perder o poder familiar. Dito de forma direta: se o agente pratica o crime contra a mãe ou o pai de seu filho, ele poderá perder o poder familiar sobre o menor.Ex: João e Maria possuem um filho em comum (Lucas). Maria se separou de João, mas este nunca aceitou o rompimento. Determinado dia, João comete homicídio contra Maria. Ao ser condenado, João poderá perder o poder familiar em relação a Lucas. Vale ressaltar que isso vale tanto para o crime cometido pelo homem como pela mulher. Assim, se Maria tivesse matado João, ela também poderia ser condenada a perder o poder familiar.

    “Filha” - Acréscimo absolutamente desnecessário e atécnico. Mesmo quando o Código falava apenas em “filho”, nunca se discutiu que isso incluía também a filha. Não é necessário que o texto legal flexione o gênero das palavras, sendo isso presumido, salvo se houver uma limitação expressa (ex.: Lei Maria da Penha). A situação é tão esdrúxula que o legislador incluiu filha, mas não falou nada a respeito do tutelado e curatelado, que também estão no mesmo inciso. Isso significa que os crimes contra a tutelada e a curatelada estão fora da previsão legal? Obviamente, que não.

    “Outro descendente” - É o caso do crime cometido contra o neto e bisneto. exemplo: João possui dois filhos: Pedro (23 anos) e Isabela (6 anos). Pedro, por sua vez, tem uma filha de 5 anos (Letícia). João pratica estupro contra Letícia (sua neta). O juiz poderá condenar João a perder o poder familiar em relação a Isabela. Vale ressaltar que avô e avó não exercem poder familiar sobre neto/neta, mesmo que os pais do menor já tenham falecido ou tenham perdido, por algum motivo, o poder familiar. Poder familiar é um conjunto de direitos e deveres que os PAIS exercem sobre seus FILHOS menores.

     

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  • Essa perda do poder familiar abrange apenas o filho que foi vítima do crime ou o agente perderá o poder familiar com relação aos outros filhos que não foram ofendidos pelo delito? Ex.: João praticou o crime contra seu filho Lucas; ocorre que ele também possui outros dois filhos menores de 18 anos. João, ao ser condenado, poderá perder o poder familiar em relação aos três filhos?

    SIM. Existe divergência na doutrina, mas essa é a posição que prevalece:

    “Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime. Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar somente em relação à filha de dez anos e idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito” (MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2018). No mesmo sentido, o grande penalista ROGÉRIO SANCHES Cunha (Manual de Direito Penal. Parte Geral. 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 525).

    Tal conclusão ganha ainda mais força com a inclusão do descendente no rol do inciso II do art. 92 do CP. Isso porque os avós não detêm poder familiar em relação aos netos. Logo, se o crime é cometido pelo avô contra o neto, o avô poderá perder o poder familiar em relação aos seus filhos menores, mesmo eles não sendo as vítimas do delito.

    NUCCI entende que a presente consequência da condenação incide somente sobre a relação entre o condenado e a vítima, não alcançando outros filhos.

  • Essa perda é temporária? Depois de o agente ter cumprido a pena e conseguido a reabilitação, é possível que ele retome o poder familiar?

    NÃO. A reabilitação, em regra, extingue (apaga) os efeitos secundários extrapenais específicos da sentença condenatória. O caso da perda do poder familiar, contudo, é uma exceção. Assim, a pessoa perdeu o poder familiar em decorrência de uma sentença penal condenatória não irá readquirir o poder familiar mesmo que cumpra toda a pena e passe pelo processo de reabilitação. Em outras palavras, essa perda do poder familiar é permanente. Isso está previsto na parte final do parágrafo único do art. 93 do Código Penal:

    Art. 93 (...)

    Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

    A doutrina faz a seguinte distinção:

    • em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é permanente. Assim, mesmo em caso de reabilitação é vedada a reintegração do agente na situação anterior (art. 93, parágrafo único, do CP).

    • em relação aos outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade seria provisória, pois o condenado, se reabilitado, poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela.

    Nesse sentido: MASSON.

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação [Efeitos NÃO automáticos]:        

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

  • O TOC é automático:

    Tortura

    Organização Criminosa

    A perda do cargo é automática.

  • A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória

    O primeiro (e mais importante) efeito genérico da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I), constituindo a sentença penal condenatória título executivo judicial em parte incompleto, demandando a liquidação no juízo cível a fim de apurar o quantum a ser indenizado. Com o advento da Lei nº 11.719/08 (que alterou o CPP), pode o juiz criminal, na condenação, fixar, desde logo, quantum certo e determinado para servir à indenização do ofendido (art. 387, IV, CPP), parte essa da sentença que dispensa liquidação.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/05/30/certo-ou-errado-obrigacao-de-indenizar-o-dano-causado-pelo-crime-e-efeito-automatico-da-sentenca-penal-condenatoria/

  • Só fui ver o "automático" na terceira vez que estava lendo... dá tristeza demais isso hahahahaha....bora passar um café

  • Efeitos genéricos e específicos

    92 - São também efeitos da condenação:     

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:      

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;       

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos.        

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;       

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • Efeitos extrapenais extravagantes são, em quase maioria, não automáticos, porém há 2 exceções: condenação advinda da Lei de Tortura e da Lei de Organizações criminosas. A doutrina moderna também cita condenação pela lei de Lavagem de Capitais, que culmina a interdição pelo DOBRO da pena aplicada, o STJ tem decisões no sentido de que o efeito anunciado pelo Art 7º é automático. Observar o AgRg no REsp 1.840.416/PR. 06/10/2020.

  • Em 31/01/22 às 13:41, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 19/05/20 às 04:40, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 23/04/20 às 16:51, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    vamos ver mais quantas mil vezes eu erro essa questão ¬¬"


ID
4925344
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB-B

    Art. 91 - São efeitos da condenação: (são efeitos AUTOMÁTICOS)

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: (NÃO AUTOMÁTICOS)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença 

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Observação 

    A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa

  • EFEITOS DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL:

    I) EFEITOS PENAIS PRIMÁRIOS (ou diretos) é a aplicação de Pena ou de Medida de Segurança;

    II) EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS (indiretos ou reflexos), que poderão ser:

    a) de Natureza Penal- exemplo a reincidência, a revogação do sursis, o livramento condicional, etc;

    b) de Natureza Extra-Penal- aqui ainda se subdivide em: b.1) Genéricos- são aqueles AUTOMÁTICOS, tais como a obrigação de reparar o dano e confisco de instrumentos/produtos do crime; b.2) Específicos- são os NÃO AUTOMÁTICOS, devendo, como regra, o magistrado fundamentar, como perda da função pública (ou mandato eletivo), incapacidade do pátrio poder nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão..., inabilitação p/ dirigir veículo quando utilizado como meio para a prática de crime doloso;


ID
4937584
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:


I. A perda do cargo, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública.

II. A perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé, do produto do crime.

III. A incapacidade para o exercício do pátrio poder, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometido contra filho.


É(são) efeito(s) automático(s) da condenação penal o(s) indicado(s) SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Os efeitos da condenação são separados em GENÉRICOS (art. 91, cp) e ESPECÍFICOS (art.92, cp).

    Os efeitos genéricos são automáticos e os específicos devem ser estabelecidos na sentença.

    I - efeito especifico art. 92, I, a, cp

    II - efeito genérico art. 91, II, b, cp

    III - efeito especifico art. 92, II, cp

  • Qual é o gabarito por favor?

  • EFEITOS DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL

    I) EFEITOS PENAIS PRIMÁRIOS (ou diretos) é a aplicação de Pena ou de Medida de Segurança;

    II) EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS (indiretos ou reflexos), que poderão ser:

    a) de Natureza Penal: exemplo a reincidência, a revogação do sursis, o livramento condicional, etc;

    b) de Natureza Extra-Penal: aqui, ainda, subdivide-se em Genéricos (são aqueles AUTOMÁTICOS, tais como a obrigação de reparar o dano e confisco de bens produtos do crime) ,e, Específicos (são os NÃO AUTOMÁTICOS, devendo, como regra, o magistrado fundamentar, como perda da função pública ou mandato eletivo, incapacidade do pátrio poder nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão..., inabilitação p/ dirigir veículo quando utilizado como meio para a prática de crime doloso);

    GABARITO D

  • Quais os erros das assertivas I e III ?

  • A expressão "pátrio poder", além de machista, encontra-se juridicamente desatualizada desde a CF/88. A boa doutrina e jurisprudência há muito utiliza o termo "poder familiar".
  • Perda automática de cargo público somente ocorre em condenações por crime de tortura ou organização criminosa

  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • A perda do cargo só é

    auTOmática quando

    Tortura (dobro do prazo da pena aplicada)

    Organização Criminosa (8 anos subsequentes da condenação)

  • Baita questão! O §único do art. 92 torna os efeitos específicos não automáticos.

  • Efeitos automático -> art. 91

    Efeitos NÃO automáticos -> art. 92

  • alguns colegas se enganam . O art 92 em seu parágrafo único retrata que os efeitos não são automáticos , logo o art 91 trata dos efeitos automáticos da condenação em uma exegese a contrário senso, pois trata-se também dos efeitos automáticos da condenação.

    cuidado com os decorebas de cursinho


ID
4984837
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São efeitos da condenação criminal:


I. A suspensão de cargo, função pública ou mandato eletivo, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública e quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos, restabelecendo-se o agente no cargo, função pública ou mandato eletivo, apenas depois de cumprida integralmente a pena;

II. A incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

III. A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso;

IV. A perda do direito à herança, no caso de crime doloso contra a vida de seus ascendentes;

Alternativas
Comentários
  • I -> "restabelecendo-se o agente no cargo, função pública ou mandato eletivo, apenas depois de cumprida integralmente a pena", -> erro da assertiva;

    IV -> não há previsão legal no CP.

    II e III -> Letra da lei.

    GAB D

  • Pois bem, os efeitos da condenação contidas no art. 92 do Código Penal , são aplicadas quando expressamente declarados na sentença condenatória.

    Art. 92. São também efeitos da condenação:

     

    I – a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.

    II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra o filho tutelado ou curatelado;

    III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado, como meio para a prática de crime doloso.

    Por tudo relatado a Resposta correta é a letra "D"

  • GABARITO D

    EFEITOS DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL:

    I) EFEITOS PENAIS PRIMÁRIOS (ou diretos) é a aplicação de Pena ou de Medida de Segurança;

    II) EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS (indiretos ou reflexos), que poderão ser:

    a) de Natureza Penalexemplo a reincidência, a revogação do sursis, o livramento condicional, etc;

    b) de Natureza Extra-Penal: aqui, ainda, subdivide-se em Genéricos (são aqueles AUTOMÁTICOS, tais como a obrigação de reparar o dano e confisco de instrumentos/produtos do crime) ,e, Específicos (são os NÃO AUTOMÁTICOS, devendo, como regra, o magistrado fundamentar, como perda da função pública ou mandato eletivo, incapacidade do pátrio poder nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão..., inabilitação p/ dirigir veículo quando utilizado como meio para a prática de crime doloso);

  • Quanto ao item II cuidado com a nova redação dada pela lei n. 13. 715 de 2018:

    a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        (art. 92, II, CP).

  • Efeitos da condenação genéricos - automático

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos - não-automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • item II incompleto, faltou ''contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar'',

    porém está correto.


ID
5037745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal, julgue o item a seguir.


Um dos efeitos da condenação é a possibilidade de decretação de perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito, devendo o juiz declarar, na sentença condenatória, o valor da diferença apurada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Temos aqui uma das grandes novidades da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime): o confisco alargado.

    Segundo Vladimir Aras, o confisco alargado “é uma medida estatal que transfere ao Estado o domínio sobre uma parte ou a totalidade do patrimônio do condenado pela prática de um crime do catálogo que se mostre incompatível com seus rendimentos lícitos, fazendo cessar os direitos reais e obrigacionais que sobre ele incidissem” (ARAS, Vladimir. Pacote Anticrime. Vol. 1. Ed: Conselho Nacional do Ministério Público, 2020, p. 374).

    Sob o enfoque legal, o art. 91-A do CP estabelece que “Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.”

    É importante dizer que o item foi um tanto quanto genérico, pois não mencionou que, para fins de confisco alargado, é necessário que a infração a qual o agente está sendo condenado comine pena máxima superior a 6 seis anos de reclusão. De qualquer forma, a parte final da questão reproduz o teor do § 4º deste mesmo dispositivo, o qual prevê que cabe ao juiz, na sentença condenatória, declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

    Todavia, é preciso ter em mente que a perda aqui mencionada deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada (§ 3º, do art. 91-A). Com efeito, nos casos em que cabe, deve o promotor descrever a conduta criminosa (imputação criminal) e, também, indicar os bens do autor que acredita não serem compatíveis com o seu patrimônio lícito (imputação patrimonial). Renato Brasileiro alerta para a importância de serem feitas investigações patrimoniais, nas quais se deve fazer o rastreamento dos ativos com o intuito precípuo de recuperá-los.

  • A título de exemplo trago:

     

    Lei de Drogas 11.343/06. 

    Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 anos de Reclusão, poderá ser decretada a Perda, como produto ou proveito do crime, dos Bens Correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.                (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

  • GABARITO: QUESTÃO CORRETA

    Fonte: CP

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • CAPÍTULO VI

    DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    [...]

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    [...]

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

    Letra de Lei.

  • CONFISCO ALARGADO DE BENS

    • Pressupõe que a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos;

    • Abrange bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu patrimônio lícito;

    • Tratando-se de instrumentos utilizados para a prática de crimes por Organizações Criminosas e Milícias, devem ser declarados perdidos ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de que sejam utilizados para cometimento de novos crimes;

    • O MP deve fazer na denúncia o pedido expresso de decretação da perda, apontando a diferença apurada no patrimônio;

    • O juiz deve se manifestar expressamente sobre o pedido do MP, declarando o valor da diferença apurada e especificando os bens perdidos. (objeto da questão)

    Comentário baseado no Art.91- A do CP

  • Código Penal

    EFEITOS AUTOMÁTICOS

    Art. 91 - São efeitos da condenação:        

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;        

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.        

    § 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.       

    DEVERÁ SER REQUERIDO EXPRESSAMENTE NA DENÚNCIA PELO MP

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e            

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.            

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.            

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.            

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.            

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.             

     

  • EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS - declarados na sentença

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:        

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;        

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    iI – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.          

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • CERTO:

    A decretação da perda no art. 91-A é facultativa – “poderá” – diferente do art. 91, que é automático.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos efeitos da condenação penal.

    A lei n° 13.964/2019 (pacote anticrime) inseriu o artigo 91 – A no Código Penal, este artigo trata dos efeitos penais genéricos da condenação penal e prevê, como um dos efeitos da condenação, a perda dos produtos ou proveito do crime.  O novo dispositivo inserido no CP tem a seguinte redação:

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.     

    Ao decretar a perda do produto ou proveito do crime  “na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada", conforme a regra estabelecida no art. 91 –A, § 4° do CP.

    Gabarito: correto.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

  • Confisco alargado, ampliado ou perda alargada (pontos importantes)

    -> Art. 91-A do CP

    -> Introduzido através da lei 13.964/19

    -> Consiste na perda de equiparados ao produto ou proveito do crime

    -> Reveste-se de nítida feição econômica

    -> Requisitos: a) condenação por crime com pena máxima SUPERIOR a 6 anos, b) incompatibilidade do patrimônio com a renda lícita

    -> A doutrina considera ser uma consequência da sentença penal (efeito secundário)

    Fonte: Rogério Sanches + Cleber Masson

  • A lei n° 13.964/2019 (pacote anticrime) inseriu o artigo 91 – A no Código Penal, este artigo trata dos efeitos penais genéricos da condenação penal e prevê, como um dos efeitos da condenação, a perda dos produtos ou proveito do crime.  O novo dispositivo inserido no CP tem a seguinte redação:

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.     

    Ao decretar a perda do produto ou proveito do crime “na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada", conforme a regra estabelecida no art. 91 –A, § 4° do CP.

    Gabarito: correto.

  • Efeitos da condenação genéricos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • CONFISCO ALARGADO

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Errei: achei que só quem indicava a diferença apurada fosse o MP (§3º).

  • CP, art. 91-A = Confisco alargado (inovação do pacote anticrime - 2019):

    " Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:       

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e   

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.   

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.         

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.   

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. 

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.".

    • Observe: PENA MÁXIMA SUPERIOR A 6 ANOS
    • Possibilidade de prova de licitude patrimonial
    • Requerimento expresso e quantificado do MP
    • Sentença com condenação do valor e bens
  • - CAPÍTULO VI

    DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    [...]

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine PENA MÁXIMA SUPERIOR A 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    [...]

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

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    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  •  - Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito

    - a perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo MP, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada

  •  Efeitos genéricos e específicos

           Art. 91 - São efeitos da condenação:  

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;        

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

           a) dos INSTRUMENTOS do crime, DESDE QUE consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.         

    Confisco Alargado

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e             

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.             

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.             

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida EXPRESSAMENTE pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da DENÚNCIA, com indicação da diferença apurada.             

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.             

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • correto!

    confisco alargado deve ser fundamentado!


ID
5474020
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre os efeitos da condenação penal:

I. É efeito da condenação, entre outros, a perda, em favor da União, Estados e Municípios, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
II. É efeito genérico da condenação a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, salvo quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo inferior a 4 (quatro) anos.
III. Nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, a condenação penal não pode resultar na perda do cargo público quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou inferior a 2 (dois) anos.

É correto o que se afirma 

Alternativas
Comentários
  • I) ERRADO. De acordo com o art. 91, II, do CP, a perda dos bens se dará apenas em favor da UNIÃO. Os Estados e Municípios não constam nesse rol.

    II) ERRADO. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo é efeito ESPECÍFICO da condenação. Além disso, não há a referida exceção da parte final da assertiva (vide art. 92, I, a e b, CP).

    III) ERRADA. De acordo com o art. 92, I, a, CP, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação a dever para com a Administração Pública, a aplicação de pena privativa de liberdade por tempo IGUAL OU SUPERIOR A 1 ANO ocasiona a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.

  • I. É efeito da condenação, entre outros, a perda, em favor da União, Estados e Municípios, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. -> errada. art. 91 do CP, inciso, I: a perda em favor da União, ressaldo o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferida pelo agente com a prática do fato criminoso

    II. É efeito genérico da condenação a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, salvo quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo inferior a 4 (quatro) anos. errada: é efeito específico

    III. Nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, a condenação penal não pode resultar na perda do cargo público quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou inferior a 2 (dois) anos. errada: nos casos em que houver abuso de poder ou violação de dever para com a Administração, poderá ocorrer a perda de cargo, função ou mandato se a pena aplicada for igual ou superior a 1 ano.

  • CAPÍTULO VI DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Efeitos genéricos e específicos Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
  • GABARITO - D

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: NÃO AUTOMÁTICOS

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II – a INCAPACIDADE para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

              III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos seus itens, a fim de verificar-se quais delas estão corretas e, via de consequência, qual das alternativas é a verdadeira. 
    Item (I) - De acordo com a alínea "b", do inciso II, do artigo 91 do Código Penal, é efeito da condenação, a perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. A perda é em favor apenas da União e não também dos demais entes federativos mencionados neste item. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (II) - Os efeitos genéricos da condenação estão estabelecidos no artigo 91 do Código Penal e são automáticos, ou seja, não precisam ser pronunciados expressamente pelo juiz na sentença condenatória.
    O  artigo 92 do Código Penal estabelece os efeitos secundários específicos da condenação, que não são automáticos, carecendo, portanto, de explicitação na sentença, nos termos do referido dispositivo. 
    A perda de cargo, função e mandato eletivo, está prevista no inciso I, do artigo 92, do Código Penal, e pode ocorrer nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b", ou seja:
    "a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;  e
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos". 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (III) - Conforme observado na análise do item (II) da questão, a perda do cargo como efeito específico da condenação está disciplinada no inciso I, do artigo 91, do Código Penal.  Nos termos da alínea "a" do referido inciso, ocorrerá nos casos em que for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. 
    A assertiva contida neste item refere-se a aplicação de pena privativa de liberdade por tempo igual ou inferior a 2 (dois) anos, o que vai de encontro ao comando legal ora transcrito, motivo pelo qual o presente item está incorreto.
    Todos os três itens, como visto, apresentam conteúdo equivocado, motivo pelo qual é verdadeira a alternativa (D).
    Gabarito do professor: (D) 


  • QUESTÃO $%%¨&¨&***&¨¨%% =(


ID
5517067
Banca
FCC
Órgão
PGE-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca aos efeitos da condenação, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O prazo da lei é o dobro. Só isso

  • Lei 9.455/97, art. 1, § 5º - "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada." A alternativa "D" não deixa de estar correta por indicar que o prazo é determinado em lei, já que é realmente a lei de tortura que afirma que os prazos serão "o dobro da pena aplicada".
  • Sobre a letra "E"

    Art. 83 da lei 8.666 - REVOGADO PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    CUIDADO!!!!!!!

    "A lei nº 14.133/21 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES) revogou de imediato a parte criminal da lei nº 8.666/93 prevista nos art. 89 a 108. Contudo, foi criado capítulo novo no Código Penal, DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, Título XI."

    https://blog.grancursosonline.com.br/nova-lei-de-licitacoes-14-133-tudo-que-voce-precisa-saber/

  • Letra D - CORRETA: para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei. (ora pelo DOBRO da pena)

    .Lei 9455/97, § 5º A. condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada (prazo determinado em lei)

  • GABARITO: D

    LETRA A - CP. Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo [...] Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    LETRA B - CP. Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito. Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    LETRA C - CP. Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

    LETRA D - Lei nº 9.455/97. Art. 1º. [...] § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    LETRA E - Lei nº 8.666/93. Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

  • Lei Tortura(Dobra o cara na porrada): perda automática do cargo (desnecessária motivação pelo juiz sentenciante), função ou emprego + interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Assertiva D Lei  9.455/97

    para os crimes de tortura, além da perda do cargo, função ou emprego público, igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei.

  • NOSSA QUE QUESTÃO MALDOSA
  • GABARITO - E

    Perda do Cargo automática:

    TO

    Tortura (9.455/97 )

    Organização criminosa ( 12.850/13)

    ------------------------------------------------

    Bons estudos!!!

  • ASSERTIVA- D

    A CONDENAÇAO ACARRETARÁ A PERDA DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO PUB. E A INTERDIÇÃO PARA SEU EXERCICIO PELO DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA.

  • FIcou incompleta, o prazo será a interdição de função ou cargo público pelo DOBRO da pena;

  • Nada a ver essa questão, falou que o prazo é igualmente ao da interdição

  • Lei 9455/97 Art. 1º  § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Trata-se de um efeito automático da decisão condenatória pela prática do crime de tortura pelo agente público. (STF e STJ)

  • em caso de tortura cometida por funcionário público, a perda do cargo é efeito automático.

  • Mas n é pelo dobro? pelo que eu li da lei, da a entender que a interdição se da pelo dobro apenas, sem margem de discricionariedade para o juiz aplicar essa pena.

  • PPMG.

    É uma grande oportunidade.

    É hora de revisar, revisar e revisar.

    Pra isso, temos 6 simulados inéditos, baseados na SELECON.

    Corre e fortaleça seus estudos, RUMO A APROVAÇÃO. RUMO A PPMG

    Segue link:

    https://sun.eduzz.com/1082953?a=48670029

  • Esta questão ai me javou... Eu sei que é pelo dobro do prazo da pena a interdição de cargo, por não vir especificando, errei.

  • Minha gente, a própria alternativa D diz: "igualmente prevista a interdição de seu exercício por prazo determinado em lei."

    Qual é a lei de tortura? 9.455/97

    O que diz a lei de tortura?

    Art. 1º

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADO.

    A alternativa disse que era com base na lei, não estava cobrando o prazo, só que a lei determinaria o prazo.

  • QUAL O ERRO DA LETRA A???

  • PRAZO determinado em LEI , PQ ESTAO CRITICANDO UAI KKKLLLLL
  • TORTURA efeito AUTOMÁTICO
  • Essa questão ao meu ponto de vista, foi mal formulada!

  • Não vai aparecer ninguém que explique o erro da letra a?

  • Sobre a letra a, de acordo com a previsão do Parágrafo único, do art.92, do CP: ''Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença''. Ou seja, a perda do cargo, da função pública ou do mandado eletivo, não são automáticos, razão pela qual, a alternativa encontra-se incorreta.

  • O efeito é automático sim o que não é é a Lei de Abuso de autoridade

  • A condenação acarretará a PERDA AUTOMÁTICA do cargo função ou emprego público + INTERDIÇÃO para seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena aplicada

  • Errei pelo filtro da questão. Eu escolhi o tema LEI DE TORTURA, na qual os efeitos SÃO AUTOMÁTICOS. Diferente da disposição genérica do CP. Ai complica o jogador.

  • DESPENCA NAS PROVAS: a perda AUTOMATICA do cargo ou função publica só ocorre em 02 (DOIS) tipos de crimes:

    1) crimes de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (pelo prazo de 08 anos, se for INTERDIÇÃO) e

    2) crime de TORTURA (pelo DOBRO do prazo da PENA APLICADA, ainda que a PPL seja substituída por multa)

     

    Na lei de lavagem de capitais (LLD), tem disposição parecida: mas NÃO se trata de efeito AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO:

     II - a INTERDIÇÃO (não fala de perda) do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE aplicada.

     

    Também na Lei de Preconceito e Raça, a perda do cargo NÃO É AUTOMÁTICA.

     

    RESUMO:

    LOC = perda automática + interdição 08 anos

    TORTURA = perda automática + interdição pelo DOBRO PENA APLICADA

    LLD = INTERDIÇÃO pelo DOBRO PPL APLICADA (perda NÃO EXISTE)

    PRECONCEITO= perda NÃO É AUTOMÁTICA.

  • É aquele negócio, nem sempre o examinador quer a alternativa certa, ele quer a menos errada... por prazo determinado em lei." VS DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADO. É osso, viu


ID
5521333
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Prado - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal, sobre as circunstâncias pelas quais se dá a extinção da punibilidade, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

( ) Pela anistia e o indulto.
( ) Pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.
( ) Pela perempção.
( ) Por tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

Alternativas
Comentários
  •  Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GABARITO: D

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    • I - pela morte do agente;
    • II - pela anistia, graça ou indulto;
    • III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    • IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    • V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
    • VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
    • VII - REVOGADO
    • VIII - REVOGADO
    • IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    FONTE: CÓDIGO PENAL.

  • Gab D

    Complementando:

    ANISTIA

         → Concedida por meio de Lei Penal

         → Exclui o próprio crime

         → Exclui os efeitos primários e secundários

         → Efeitos extrapenais permanecem inalterados

         → Pode ser concedida antes da condenação

     

    ► GRAÇA

         → Benefício Individualcom destinatário certo

         → Depende de provocação do interessado

         → Concedido por meio de Decreto Presidencial

         → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

         → Atinge apenas os efeitos primários

         → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

     

    ► INDULTO

         → Benefício coletivosem destinatário certo

         → Não depende de provocação do interessado

         → Concedido por meio de Decreto Presidencial

         → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

         → Atinge apenas os efeitos primários

         → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

    "Qualquer erro me notifique."

  • GABARITO - D

    Extinção da punibilidade

           Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; Abolitio criminis

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; Caso de Calúnia e Difamação

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Caso de Homicídio Culposo

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas constantes das suas lacunas, de modo a verificar-se qual dos itens contém as assertivas corretas e erradas. 
    Primeira Lacuna - De acordo com o inciso II, artigo 107, do Código Penal, a anistia e o indulto são causas de extinção da punibilidade. A alternativa constante desta lacuna está correta.
    Segunda Lacuna - O perdão aceito, nos crimes de ação privada, configura uma causa de exclusão da punibilidade, prevista no inciso V, do artigo 107, do Código Penal. Portanto, a alternativa constante desta lacuna está correta.
    Terceira Lacuna - A perempção é uma das causas de extinção da punibilidade e encontra-se prevista no inciso IV, do artigo 107, do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Quarta Lacuna - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito da condenação e não uma causa de extinção da punibilidade. Assim sendo, a assertiva contida nesta lacuna está incorreta. 
    Das análises feitas acima, depreende-se que as três primeiras lacunas contém alternativas corretas e a última contém uma alternativa errada. Assim sendo, correto está item (D).
    Gabarito do professor: (D)



     

  • NISTIA

         → Concedida por meio de Lei Penal

         → Exclui o próprio crime

         → Exclui os efeitos primários e secundários

         → Efeitos extrapenais permanecem inalterados

         → Pode ser concedida antes da condenação

     

    ► GRAÇA

         → Benefício Individualcom destinatário certo

         → Depende de provocação do interessado

         → Concedido por meio de Decreto Presidencial

         → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

         → Atinge apenas os efeitos primários

         → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

     

    ► INDULTO

         → Benefício coletivosem destinatário certo

         → Não depende de provocação do interessado

         → Concedido por meio de Decreto Presidencial

         → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

         → Atinge apenas os efeitos primários

         → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

    "Qualquer erro me notifique."

  • Sobre tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime:

    Não se trata de uma das circunstâncias pelas quais se dá a extinção da punibilidade, mas sim de um dos EFEITOS GENÉRICOS DA CONDENAÇÃO (art. 91, I do CP).

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre extinção da punibilidade.

    (C) É o que dispõe o CP em seu art. 107, II: “Extingue-se a punibilidade: (...) II - pela anistia, graça ou indulto; (...)”.

    (C) É o que dispõe o CP em seu art. 107, IX: “Extingue-se a punibilidade: (...) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei”.

    (C) É o que dispõe o CP em seu art. 107, IV: “Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (...)”.

    (E) Trata-se, na verdade, de efeito da condenação, e não causa de extinção da punibilidade. Art. 91/CP: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...)”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (C-C-C-E).


ID
5600083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos efeitos da condenação penal, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • SOBRE A LETRA B -Efeitos genéricos e específicos

           Art. 91 - São efeitos da condenação:         

                  II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    VEJAM QUE NÃO É TODO E QUALQUER INSTRUMENTO

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.         GABARITO LETRA C

    SOBRE A LETRA D-  Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:       

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    PORÉM, NESSE CASO, NECESSITA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA POIS NÃO É EFEITO GENÉRICO

    - Efeitos do art. 92 do CP não são automáticos. O art. 92, I, do CP prevê, como efeito extrapenal específico da condenação, a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo. Segundo prevê o parágrafo único do art. 92 e a jurisprudência do STJ, esse efeito (perda do cargo) não é automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença. Em outras palavras, a determinação da perda de cargo público pressupõe fundamentação concreta que justifique o cabimento e necessidade da medida. STJ. 6ª Turma. REsp 1044866-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/10/2014 (Info 549). - A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado no momento do delito, salvo se o novo cargo tiver relação com as atribuições anteriores. #IMPORTANTE Imagine que, quando o réu praticou o crime, ele estava ocupando o cargo público “X”. No entanto, anos mais tarde, no momento em que foi prolatada a sentença condenatória, ele já estava em outro cargo público (“Z”). O juiz poderá condenar o réu à perda do atual cargo público (“Z”) mesmo sendo ele posterior à prática do delito? REGRA: não. Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento da prática do delito.

  • A) O indulto extingue os efeitos penais da condenação, sejam eles primários ou secundários, mas não os extrapenais. ERRADO. Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”

    B) A condenação penal implica a perda em favor da União de todo e qualquer instrumento do crime, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. ERRADO.  II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    C) Independentemente do quantum da pena aplicada, poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. CERTO.

    D) A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo é efeito da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, independentemente de motivação declarada na sentença. ERRADO.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Obs:

    Tempo igual ou superior a 1 ano = , nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública

    PPL superior a 4 anos, nos demais casos.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!!

    O que é o CONFISCO POR EQUIVALÊNCIA?

    é justamente o:

    CP

    Art. 91 (...)

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

  • A) O indulto extingue os efeitos penais da condenação, sejam eles primários ou secundários, mas não os extrapenais. ERRADO

    Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    B) A condenação penal implica a perda em favor da União de todo e qualquer instrumento do crime, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. ERRADO.

       Art. 91, CP - São efeitos da condenação:       

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    C) Independentemente do quantum da pena aplicada, poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    CORRETO.

    ART. 91, CP, § 1  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    (CONFISCO POR EQUIVALÊNCIA)

    NÃO CONFUNDIR CONFISCO POR EQUIVALÊNCIA COM CONFISCO ALARGADO: O confisco alargado não se confunde com o confisco por equivalência, inserido nos §§ 1º e 2º do art. 91 pela Lei 12.694/12. O primeiro se caracteriza por uma extensão do perdimento a bens que, embora não estejam ligados diretamente ao crime que está sendo julgado, de alguma forma provêm de atividades ilegais, tanto que seu conjunto é incompatível com o rendimento lícito do condenado. Já o segundo se impõe nas situações em que o produto ou o proveito direto do crime julgado não é encontrado ou se localiza no exterior, quando então se autoriza a medida sobre bens equivalentes que possam constituir o patrimônio lícito do condenado.  (FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/15/certo-ou-errado-nos-efeitos-da-condenacao-penal-o-confisco-alargado-nao-se-confunde-com-o-confisco-por-equivalencia/)

    D) A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo é efeito da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, independentemente de motivação declarada na sentença. ERRADO

      Art. 92, CP - São também efeitos da condenação: 

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

                 Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • GABARITO - C

    Art. 91, § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012).

    ...........

    Adendo:

    Efeitos extrapenais obrigatórios ou gerais:

    • Obrigação de reparar o dano
    • Perda dos instrumentos ilegais do crime
    • Perda do produto do crime
    • Suspensão dos direitos políticos

    Efeitos extrapenais específicos:

    Perda do cargo, função ou mandato eletivo.

    • Pena superior a 1 ano (requisito objetivo) em caso de abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública (requisito subjetivo) ou
    • Penas superior a quatro anos

    Incapacidade para o exercício do poder familiar

    • Crime (não contravenção).
    • Doloso (não culposo).
    • Apenado com reclusão (não basta detenção, prisão simples ou multa).

    Inabilitação para dirigir veículo automotor, se este for instrumento do crime

  • PACOTE ANTICRIME

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima Superior a 6 anos de Reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.              (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser Requerida EXPRESSAMENTE pelo Ministério Público, por ocasião do Oferecimento da Denúncia, com indicação da diferença apurada.              (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Dica para letra A

    PAGI

    P - perdão, efeitos penais e cíveis (mais forte dos perdões) - JUDICIÁRIO - sentença

    A - anistia, penais (primários e secundários - LEGISLATIVO - lei federal

    GI - graça e indulto, apenas os penais primários (mais fraco dos perdões) - EXECUTIVO - decreto do PR


ID
5602303
Banca
FUNDATEC
Órgão
IPE Saúde
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) acrescentou o Art. 91-A ao Código Penal, que prevê, como efeito da condenação, a perda de bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com seu rendimento lícito. Tal perda tem lugar na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a: 

Alternativas
Comentários
  • O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) acrescentou o Art. 91-A ao Código Penal, conforme segue:

    “Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.”

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre efeitos da condenação.

    A- Incorreta. Não é o que dispõe o Código Penal sobre o tema, vide alternativa D.

    B- Incorreta. Não é o que dispõe o Código Penal sobre o tema, vide alternativa D.

    C- Incorreta. Não é o que dispõe o Código Penal sobre o tema, vide alternativa D.

    D- Correta. A Lei 13.964/19 incluiu no CP o art. 91-A, que trata do “confisco alargado” (confisco ampliado ou perda alargada). Art. 91-A: "Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (...)".

    E- Incorreta. Não é o que dispõe o Código Penal sobre o tema, vide alternativa D.

    O gabarito da questão, de acordo com a banca, é a alternativa D.

  • GABARITO - D

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.    

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.