RESOLUÇÃO:
As assertivas B, C, D e E correspondem a hipóteses de demissão nos termos do art. 161 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei n.º 1.762/1986).
Como a questão pede a assertiva incorreta, então nosso gabarito é a letra A, pois para ensejar a demissão a acumulação proibida de cargos deverá ser comprovada má-fé, nos termos dos artigos 144, 147 e 161 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei n.º 1.762/1986), vejamos:
Art. 161. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a administração pública, assim definido na Lei Penal;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV – incontinência pública ou escandalosa prática de jogos proibidos;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal;
VII - aplicação irregular de dinheiro público;
VIII - revelação de fato ou informação de natureza sigilosa que o funcionário conheça em razão do cargo;
IX - corrupção passiva, nos termos da Lei Penal;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XI - ocorrência de qualquer das vedações previstas no art. 144, se provada a má-fé; e.
XII - Transgressão de quaisquer dos itens IV, V, VI, VII e IX do artigo 150.
Art. 144. É vedada a acumulação remunerada de cargo com outro cargo, emprego ou função públicos, abrangendo a Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos ou empregos de professor;
II - a de um cargo ou de emprego de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos ou empregos privativos de médico.
Parágrafo único. É vedada a percepção simultânea de proventos com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de acumulação permitida na atividade, de exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou de contrato para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada.
Art. 147. Transitada em julgado a decisão do processo sumário que concluir pela acumulação ou pela percepção de proventos vedadas pelo art. 144, o servidor:
I - optará, no prazo de 05 (cinco) dias, por um dos cargos, empregos ou funções exercidos, ou pelos proventos, se patenteada a boa-fé;
II - será demitido do cargo ou cargos estaduais ilegalmente ocupados, ou terá cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, nos casos de má-fé comprovada.
Resposta: A