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ID
1299436
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre o Poder Disciplinar atinente aos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas, tem-se na penalidade de demissão uma das mais gravosas penas aplicáveis ao servidor que infrinja os deveres funcionais.

Por isso, as hipóteses de aplicação da pena de demissão são restritas a infrações severas, dentre as quais se podem apontar os seguintes casos, à exceção de um. Assinale-o.

Alternativas
Comentários
  • Lei 1762/86

    Art. 147 - Transitada em julgado a decisão do processo sumário que concluir pela acumulação ou pela percepção de proventos vedada, o servidor:

    I - optará no prazo de 05 (cinco) dias, por um dos cargos, empregos ou funções exercidos, ou pelos proventos, se patenteada a boa fé;

    II - será demitido do cargo ou cargos estaduais ilegalmente ocupados, ou terá cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, nos casos de má-fé comprovada.” 


    Então a assertiva correta que não terá aplicação da pena de demissão, é a letra A. No caso de má-fé o servidor público será demitido.

  • Art. 161 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:


    I - Crime contra a administração pública, assim definido na Lei Penal;
    II - Abandono de cargo;
    III - Inassiduidade habitual;
    IV - Incontinência pública ou escandalosa e prática de jogos proibidos;
    V - Insubordinação grave em serviço;
    VI - Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa e em estrito
    cumprimento do dever legal;
    VII - Aplicação irregular de dinheiro público;
    VIII - Revelação de fato ou informação de natureza sigilosa que o funcionário conheça em razão do cargo;
    IX - Corrupção passiva, nos termos da Lei Penal;
    X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
    XI - ocorrência de qualquer das vedações previstas no, art. 144, se provada a má-fé; (Acumulação ilegal de cargos ou funções)

  • pode aculmular cargo de professor 

  • XI – Ocorrência de qualquer das vedações previstas no art. 144, se provada a má-fé; e (alterado pela Lei estadual nº 2531/99. Redação
    original: Acumulação proibida de cargo público, se provada a má fé;

     

  • RESOLUÇÃO:

    As assertivas B, C, D e E correspondem a hipóteses de demissão nos termos do art. 161 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei n.º 1.762/1986).

    Como a questão pede a assertiva incorreta, então nosso  gabarito é a letra A, pois para ensejar a demissão a acumulação proibida de cargos deverá ser comprovada má-fé, nos termos dos artigos 144, 147 e 161 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei n.º 1.762/1986), vejamos:

    Art. 161. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    I - crime contra a administração pública, assim definido na Lei Penal;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV – incontinência pública ou escandalosa prática de jogos proibidos;

    V - insubordinação grave em serviço;

    VI - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal;

    VII - aplicação irregular de dinheiro público;

    VIII - revelação de fato ou informação de natureza sigilosa que o funcionário conheça em razão do cargo;

    IX - corrupção passiva, nos termos da Lei Penal;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

    XI - ocorrência de qualquer das vedações previstas no art. 144, se provada a má-fé; e.

    XII - Transgressão de quaisquer dos itens IV, V, VI, VII e IX do artigo 150.

    Art. 144. É vedada a acumulação remunerada de cargo com outro cargo, emprego ou função públicos, abrangendo a Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

    I - a de dois cargos ou empregos de professor;

    II - a de um cargo ou de emprego de professor com outro técnico ou científico;

    III - a de dois cargos ou empregos privativos de médico.

    Parágrafo único. É vedada a percepção simultânea de proventos com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de acumulação permitida na atividade, de exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou de contrato para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada.

    Art. 147. Transitada em julgado a decisão do processo sumário que concluir pela acumulação ou pela percepção de proventos vedadas pelo art. 144, o servidor:

    I - optará, no prazo de 05 (cinco) dias, por um dos cargos, empregos ou funções exercidos, ou pelos proventos, se patenteada a boa-fé;

    II - será demitido do cargo ou cargos estaduais ilegalmente ocupados, ou terá cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, nos casos de má-fé comprovada.          

    Resposta: A