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Lei 1762/86
Art. 90 - Poderá ser concedido ao funcionário, na forma regulamentar, as
seguintes gratificações:
I - De função;
II - De representação;
III – Revogado pela Lei n. 2.531/1999.
IV – Revogado pela Lei n. 1.839/1988.
V - Pela prestação de serviços extraordinários;
VI - Pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou de
saúde;
VII - Pela participação em órgão de deliberação coletiva.
VIII- Pela participação como membro ou auxiliar de comissão examinadora de
concurso;
IX - Revogado pela Lei n. 1.839/1988.
X - Pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de
assessoramento técnico, de caráter transitório;
XI - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais; e
XII - Pelo exercício do magistério em cursos especiais de treinamento de
funcionários, se realizado o trabalho fora das horas de expediente.
Assertiva correta é a letra "D" que não poderá ser concedido ao servidor público as gratificações.- Produtividade;
- Pela prestação de serviço em regime de tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva.
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§ 3º do art. 90 acrescido pelo art. 11 da Lei nº 1.869/1988.
§ 3.º - É vedada a percepção cumulativa da gratificação de produtividade ou de prêmio por produção com a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral com dedicação exclusiva; e a gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou de saúde com a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou loca
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Acredito que não tenha gabarito. Esse parágrafo foi revogado pela lei 1899 de 11/05/1989
Art. 13 - Ficam revogados o parágrafo 3º, do artigo 90 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1.986, acrescentado pela Lei nº 1.869, de 07 de outubro de 1988, e demais disposições em contrário.
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Questão desatualizada, pois o § 3º do art. 90 da Lei 1.762/86 foi revogado.
Ficando como incorreta apenas a III- por tempo de serviço. As demais se encontram nos incisos do Art. 90 do Estatuto dos Servidores do Estado do Amazonas.
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Ficam expressamente revogados quaisquer atos que tenham atribuído ou concedido gratificação de produtividade a servidores da Secretaria de Estado de Saúde, considerando-se incorporados e absorvidos ao valor da gratificação de produtividade de saúde a que se refere o artigo 7º desta Lei, os valores da gratificação revogada por este artigo