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Art. 78. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário fará jus à licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de dois quinquênios.
§1º Não será concedida licença especial se houver o funcionário, no quinquênio correspondente:
III - gozado licença:
c) Para tratamento de interesses particulares;
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Ver art. 78 da Lei n. 1.762/1986
a) para tratamento de saúde, por prazo superior a noventa dias, consecutivos ou não. ERRADA. Prazo superior a 180 dias.
b) para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a sessenta dias, consecutivos ou não. ERRADA. Prazo superior a 120 dias.
c) para tratamento de interesses particulares. CORRETA
d) por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, por prazo superior a trinta dias, consecutivos ou não. ERRADA. Prazo superior a 60 dias.
e) para serviço militar obrigatório. ERRADA.
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Art. 78 - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o funcionário fará jus à licença especial de três meses,
com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de dois qüinqüênios.
§ 1.º - Não será concedida licença especial se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:
III - Gozado licença:
a) Para tratamento de saúde, por prazo superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não
b) Para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não;
c) Para tratamento de interesses particulares;
d) Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, por prazo superior a sessenta dias,
consecutivos ou não.
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Letra C
Art. 78 - Após cada QUINQUÊNIO de efetivo exercício, o funcionário fará jus à LICENÇA ESPECIAL de 3 meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de 2 quinquênios.
§ 1.º - Não será concedida licença especial se houver o funcionário, no quinquênio correspondente:
I - Sofrido pena de multa ou suspensão;
II - Faltado ao serviço sem justificação;
III - Gozado licença:
a) Para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 dias, consecutivos ou não;
b) Para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 120 dias, consecutivos ou não;
c) Para tratamento de interesses particulares;
d) Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, por prazo superior a 60 dias, consecutivos ou não.
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Resumidamente, os prazos para não se contar o quinquênio:
LTIP - qualquer prazo
Licença da própria saúde - mais de 180 dias
Licença de saúde de pessoa da família - mais de 120 dias
Licença de afastamento de cônjuge - mais de 60 dias
Quanto menos "pessoal" for, menor o prazo. ;)
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RESOLUÇÃO:
A assertiva correta é a letra C, nos termos do art. 78 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei n.º 1.762/1986), vejamos:
Art. 78. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário fará jus à licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de dois
quinquênios.
§1º Não será concedida licença especial se houver o funcionário, no quinquênio correspondente:
I - sofrido pena de multa ou suspensão;
II - faltado ao serviço sem justificação;
III - gozado licença:
a) Para tratamento de saúde, por prazo superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não;
b) Para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não;
c) Para tratamento de interesses particulares;
d) Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, por prazo superior a sessenta dias, consecutivos ou não.
Resposta: C