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Resposta correta: D
É possível a criação de Defensoria Pública por iniciativa de Estado federado. Trata-se de competência legislativa concorrente (art. 24, XIII, CF).
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Lembrando que o Município não faz parte da competência concorrente!
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Tudo bem... eu acabei acertando. Mas pq a B não está certa? Também não é competência concorrente?
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Caraca.
A letra B está errada só porque fala em ente federativos (U-E-M-DF). E como competência concorrente exclui o município, logo a letra B está errada porque generaliza. Eu sabia disso, mas nem cheguei a pensar nisso; imagina na prova. Pois bem, paciência e vamos prosseguir na luta.
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Essa questão está muito vaga..
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CRFB
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
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A "B" está errada porque nela diz que o tema afeto à competência concorrente dos entes federativos (Município também é ente federativo, mas não concorrente).
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Se vc pensar muito erra:
Qual a alternativa que menos restringe?
Quem nunca fez uma questão da Defensoria Pública do ESTADO?
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O problema é que a FGV entende que os Municípios, por terem competência suplementar para a legislação estadual e federal, participaria da competência legislativa concorrente e em outros enunciados da questão coloca o município como ente na competência legislativa concorrente, e nessa questão, foi contrária ao seu posicionamento, excluindo o Município.
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por q q os assinantes complicam tanto!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
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Gab D
Erro da letra B é que inclui município no rol dos concorrentes está errado, apenas U,E,DF, aqui não entra municípios.
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Questão excessivamente vaga. o Enunciado não tem nenhuma relação com a assertiva correta.
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Atualização jurisprudencial
O STF admite que municípios possam criar serviços de atendimento judiciário a pessoas carentes, de forma a ampliar o acesso à justiça, vide ADPF 279:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI N. 735/1983 E LEI COMPLEMENTAR N. 106/1999 DO MUNICÍPIO DE DIADEMA/SP. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À POPULAÇÃO CARENTE. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS PARA COMBATER AS CAUSAS DA POBREZA E OS FATORES DE MARGINALIZAÇÃO E PARA PROMOVER A INTEGRAÇÃO SOCIAL DOS SETORES DESFAVORECIDOS. INC. X DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE .