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ID
1300078
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Caso o empregado possua estabilidade (ou garantia no emprego) não poderá ser dispensado sem justa causa. Analise os casos listados a seguir e assinale o que possui garantia no emprego.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta "A"

    COOPERATIVA:

    Criado pelos empregados.

    OJ 253 SDI-1

    O diretor eleito tem estabilidade desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato.

    É o único caso que a estabilidade se restringe ao titular, não se estende ao seu suplente.


  • 253. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002)
    O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
    Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).

  • Sério que eles queriam saber o código do auxílio acidentário?

    Não obstante haver dois códigos e duas nomenclaturas diferentes ao Auxílio doença: comum (B 31) e acidentário (B 91),

  • Por gentileza, alguém pode  me explicar por que a alternativa c está errada?


    "O empregado que retorna após afastamento pelo INSS no qual recebeu benefício de auxílio doença previdenciário (B-31)."


    Obrigada

  • Erro da "C"

    Auxílio-Doença Acidentário (e não qualquer auxílio). 

    Lembrando que são três tipos de auxílio: Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente e Auxílio-Doença Acidentário,


    Erro da "D"

    O Presidente da CIPA é designado pelo empregador, representa os interesses do patrão, logo não tem estabilidade;

    já o vice-presidente é eleito para representar os empregados, portanto tem estabilidade.


    PS.: Tudo, segundo Vólia Bonfim.

  • Gabarito Letra A:

     a)O empregado de empresa que foi eleito diretor de sociedade cooperativa criada pelos trabalhadores. CORRETA O diretor (só titular) de cooperativa tem direito a estabilidade prvisória, depende de IAFG para a dispensa.

     b)O empregado de uma empresa que foi nomeado delegado sindical. Incorreta OJs 365 e369: Membro de conselho fiscal e delegado sindical não têm estabilidade

     c)O empregado que retorna após afastamento pelo INSS no qual recebeu benefício de auxílio doença previdenciário (B-31). Incorreta A banca não está cobrando o código do auxílio, mas precisamos saber que não é qualquer auxílio previdênciário que dá direito à estabilidade, apenas o auxílio acidentário. Lembrando que, neste caso não é necessário o ajuizamento de IAFG.

     d)O empregado que integra, na condição de presidente, a CIPA de uma empresa. Incorreta O presidente da CIPA é indicado pelo empregador, por isso não tem estabilidade: apenas os membros eleitos têm estabilidade. Ja ví diversas questões que cobram esse conhecimento, cuidado aqui! Nunca é demais lembrar: neste caso não é necessário IAFG.

     e)O empregado que foi eleito dirigente de associação profissional. Incorreta ALERTA PARA O ENTENDIMENTO DA BANCA AQUI!!!  Apesar de expressamente previsto no art. 543, § 3º, da CLT, a jurisprudência majoritária, inclusive do TST, entendeu não recepcionada pela CF/88 a garantia de emprego conferida aos dirigentes de associações profissionais, devendo ser restrita aos dirigentes dos sindicatos.CESPE Já cobrou o texto do dispositivo dando como correto. Mas a FGV se posiciona ao lado da doutrina majoritária no sentido de que não há estabilidade ao dirigente de associação profissional.

  • Complementando sobre a letra E, vale lembrar que o TST cancelou a Súmula 222:

     

    SUM-222 DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os dirigentes de associações profissionais, legalmente registradas, gozam de estabilidade provisória no emprego.

     

    Quanto ao enunciado da questão, não é técnico (está errado mesmo..) dizer que "Caso o empregado possua estabilidade (ou garantia no emprego) não poderá ser dispensado sem justa causa."

     

    Isso porque a garantia de emprego nem sempre exige que a dispensa se dê por justa causa. Vide membro da CIPA, que pode ser dispensado por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (CLT, art. 165), ou o trabalhador readaptado, que poderá ser dispensado sem justa causa se for contratado um substituto da mesma condição (Lei 8.213, art. 93,  § 1o).