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Agencia reguladora : regime de pessoal estatutario
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Lei n.º 10.871 / 2004:
Art. 23. Além dos deveres e das proibições previstos na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , aplicam-se aos servidores em efetivo exercício nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei:
II - as seguintes proibições:
a) prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada ou fiscalizada pela entidade, salvo os casos de designação específica;
§ 2
o As infrações das proibições estabelecidas no inciso II do caput deste artigo são punidas com a pena de advertência, de suspensão, de demissão ou de cassação de aposentadoria, de acordo com a gravidade.
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Nao entendi a parte da demissão
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É proibido ao servidor prestar serviços a empresa fiscalizada (cuja atividade
seja controlada ou fiscalizada pela entidade) , sob pena de : de advertência, de suspensão, de demissão
ou de cassação de aposentadoria, de acordo com a gravidade.
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DISPONIBILIDADE não se aplica a essa infração...o item não está errado??? Pq o gabarito é certo?
§ 2o As infrações das proibições estabelecidas no inciso II
do caput deste artigo são punidas com a pena de advertência, de
suspensão, de demissão ou de cassação de aposentadoria, de acordo com a
gravidade.
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Comento:
Art. 23. (...)
II - as seguintes proibições:
a) PROIBIDO: prestar serviços, ainda que
eventuais, a empresa cuja atividade seja
controlada ou fiscalizada pela entidade, salvo os casos de designação
específica;
§ 2o
As infrações das proibições estabelecidas no inciso II do caput deste
artigo são
punidas com a pena de advertência, de suspensão, de demissão ou de cassação de
aposentadoria, de acordo com a gravidade, conforme o disposto nos arts. 129,130 e seu § 2o, 132 e 134 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
É FATO QUE, caso preste serviços a empresa cuja atividade seja
controlada ou fiscalizada pela entidade, o servidor não poderá cumprir o (...) I - o dever de manter
sigilo sobre as operações ativas e passivas e serviços prestados pelas
instituições reguladas de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou da
função, conforme regulamentação de cada Agência Reguladora; OCORRENDO:
§ 1o A
não observância ao dever previsto no inciso I do caput deste artigo é considerada falta
grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
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colega GINA...o gabarito está CERTO:....
É FATO QUE, caso preste serviços a empresa cuja atividade seja controlada ou fiscalizada pela entidade, o servidor não poderá cumprir o (...) I - o dever de manter sigilo sobre as operações ativas e passivas e serviços prestados pelas instituições reguladasde que tiverem conhecimento em razão do cargo ou da função, conforme regulamentação de cada Agência Reguladora; OCORRENDO:
§ 1o A não observância ao dever previsto no inciso I do caput deste artigo é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
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Art. 23. (..), aplicam-se aos servidores em efetivo exercício nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei: (...) II - as seguintes proibições: a) prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada ou fiscalizada pela entidade, salvo os casos de designação específica (...) § 2o As infrações das proibições estabelecidas no inciso II do caput deste artigo são punidas com a pena de advertência, de suspensão, de demissão ou de cassação de aposentadoria, de acordo com a gravidade, conforme o disposto nos arts. 129,130 e seu § 2o, 132 e 134 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
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A questão parece restringir . Mas lendo com calma, fica claro que a banca apresenta a pena de demissão como uma possibilidade. O que é correto.
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a DISPONIBILIDADE não entra no § 2o e ninguém explicou o porquê... só tentaram forçar a barra.
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Acontece muito..infelizmente
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Ive V.
Ninguém forçou a barra.
Observe o art. 23, §2º da lei 10.871/2004:
As infrações das proibições estabelecidas no inciso II do caput deste artigo são punidas com a pena de advertência, de suspensão, de demissão ou de cassação de aposentadoria, de acordo com a gravidade, conforme o disposto nos arts. 129, 130 e seu § 2o, 132 e 134 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
E o que diz o art. 134 da Lei 8.112/90:
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Portanto, GAB. CERTO.
Bons Estudos!
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Se o servidor de agência reguladora não manter sigilo: falta grave e sujeito à cassação de aposentadoria ou disponibilidade e, ainda, demissão.
Demais proibições: conforma a gravidade, o servidor pode ser suspenso, advertido, demitido e ter sua aposentadoria cassada.
10.871
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Se existe a quarentena de 4 meses, não vai existir uma restrição para quem, de fato, exerce suas funções no órgão? Muitas questões se determinam no raciocínio lógico. Claro que, pra isso, você deve ter o conhecimento da matéria.
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lei 10.871/2004
art 23° além dos deveres e das proibições (...)
ll-as seguintes proibições:
a)prestar serviços,ainda que eventuais,a empresas cuja atividade seja controladaou fiscalizada pela entidade , salvo os casos de designação especifica;
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O gabarito definitivo foi ERRADO. Porque disponibilidade não é pena, nem existe "cassação de disponibilidade".
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Art. 23. II - as seguintes proibições:
a) Prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada ou fiscalizada pela entidade, salvo os casos de designação específica
As infrações das proibições estabelecidas no inciso II do caput deste artigo são punidas com a pena de advertência, de suspensão, de demissão ou de cassação de aposentadoria, de acordo com a gravidade.
A disponibilidade acontece quando o servidor fere o sigilo.
I - o dever de manter sigilo sobre as operações ativas e passivas e serviços prestados pelas instituições reguladas de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou da função, conforme regulamentação de cada Agência Reguladora;
A não observância ao dever previsto no inciso I do caput deste artigo é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade