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Art. 8º - As Comarcas classificam-se em duas entrâncias, a saber:
I- Entrância final a Comarca de Manaus
II- Entrância inicial as seguintes Comarcas:
Alternativa: C
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Que louco! art 8ª da n17 de 23 de jan de 97
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DEVEMOS SEGUIR A LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2009
Art. 6º - As Comarcas Judiciárias do Estado do Amazonas são classificadas em duas entrâncias denominadas de entrância inicial e entrância final.
Art. 7º - Fica classificada em entrância final a Comarca de Manaus.
Art. 8º - São classificadas em entrância inicial as seguintes Comarcas:
NÃO DEVEMOS SEGUIR MAIS A Lei Complementar Estadual nº 17/1997
Art. 8º As Comarcas classificam-se em duas entrâncias:
I – Primeira Entrância – Interior do Estado;
II – Segunda Entrância – Capital do Estado.
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está desatualizada seria a questão B : Primeira e Segunda entrâncias.
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Questão desatualizada.
De acordo com a atualização da Lei 17/97, Artigo 8º:
As comarcas classificam-se em duas entrâncias:
I - Primeira Entrância - Interior do Estado.
II - Segunda Entrância - Capital do Estado.
Bons Estudos!
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LEI COMPLEMENTAR N. 68/2009
Art. 6º - As Comarcas Judiciárias do Estado do Amazonas são
classificadas em duas entrâncias denominadas de entrância
inicial e entrância final.
Art. 7º - Fica classificada em entrância final a Comarca de
Manaus.
Art. 8º - São classificadas em entrância inicial as seguintes
Comarcas: (NR: demais comarcas do Estado)
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As comarcas do estado do
Amazonas são classificadas, hodiernamente, como inicial e final em virtude da LC
68/2009.
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Questão desatualizada.
De acordo com a LC 47/2006:
" As Comarcas judiciárias do estado do Amazonas são classificadas em três entrâncias, denominadas de: entrância inicial, entrância intermediária e entrância final "
Art.2 - " Fica classificada em entrância final a Comarca de Manaus."