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Gabarito correto Letra C
Art. 15 – O Servidor nomeado para cargo efetivo fica sujeito a um período
de estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual
prestou concurso público, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à
confirmação no cargo para o qual foi nomeado
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A - ERRADA – Art. 169 – Dar-se-á a
exoneração a pedido do funcionário ou por iniciativa da autoridade, neste caso,
quando: III - o funcionário não tomar posse dentro do prazo legal;
B – ERRADA – esse era
o teor do art. 22, §6º, III, que foi
revogado pela Lei Complementar n° 36, de 18.04.91
C – CORRETA – art. 15 da Lei 6.745
D – ERRADA – esse era o teor do art. 28 da Lei 6.745, que,
no entanto, foi revogado pela Lei Complementar nº 447, de 2009.
E – ERRADA - Art. 24 – A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida até a metade, com a
proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida se mostrar
necessária no caso de funcionário estudante e de outras situações especiais.
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Sei que a c) está inequivocadamente correta, mas estou com dificuldades em achar onde está o erro da a).
Art. 169. Dar-se-á a exoneração a pedido do funcionário ou por iniciativa da autoridade, neste caso, quando:
III - o funcionário não tomar posse dentro do prazo legal;
Onde está o erro? Não é exatamente isso que a letra A diz?
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Andrey, no caso ele não chega a ser exonerado. Simplesmente a nomeação deixar de ter efeito.
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A resposta da A está no art. 14, § 2º.
Art. 14 A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.
§ 2º Será tornada sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão de que for responsável o nomeado, a posse não se verificar no prazo estabelecido.
O art. 169 trata do cargo em COMISSÃO, e não do efetivo.
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LEI N 6.745/85 : Art. 15. O funcionário nomeado para cargo efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 02 (dois) anos, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
LEI COMPLEMENTAR Nº 605, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013 : Art. 2º O art. 15 da Lei nº 6.745, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. O servidor nomeado para cargo efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual prestou concurso público, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
NÃO SOU FORMADO EM DIREITO, MAS PELO QUE ENTENDI É ISSO! POR ISSO QUE É A LETRA C.
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CAPÍTULO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 15. O funcionário nomeado para cargo efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 02 (dois) anos, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi nomeado. (Vide art. 41, da Constituição Federal- redação dada pela EC 19/98, e art. 29 da Constituição Estadual – redação dada pela EC 038/04) § 1º São requisitos básicos do estágio probatório: I - idoneidade moral; II - assiduidade e pontualidade; III - disciplina; IV - eficiência. § 2º A verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada por uma comissão de três (3) membros designada pela autoridade competente
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Gabarito C. Mas não entendi porque a A está errada (se puderem ajudar a sugerir comentários do prof, ia ser bom...)
Comentando a questão, assertiva por assertiva:
A. Deverá ser exonerado o servidor que, sem justificativa legal, não tomar posse no prazo estabelecido pelo Estatuto.
Art. 14. § 2º Será tornada sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão de que for responsável o nomeado, a posse não se verificar no prazo estabelecido.
Partilho do mesmo entendimento de que não está incorreta. Pois conclui-se que é hipótese de exoneração se ler o Art. 169. Dar-se-á a exoneração a pedido do funcionário ou por iniciativa da autoridade, neste caso, quando: (...) III - o funcionário não tomar posse dentro do prazo legal;
B. A remoção que implicar mudança de sede, de servidor que esteja nos 2 últimos níveis da carreira, dependerá de sua expressa concordância.
Da leitura do CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO, DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO – arts. 17 a 22, não consta essa hipótese.
C. O servidor nomeado para cargo efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 3 anos de efetivo exercício para o qual prestou concurso público, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à confrmação no cargo para o qual foi nomeado.
Art. 15. O servidor nomeado para cargo efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 3 anos de efetivo exercício no cargo para o qual prestou concurso público, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi nomeado
D. À servidora lactante é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de até 2 horas por dia, dependendo da carga horária a que estiver sujeita, até que o filho complete 6 meses de idade.
Não consta essa hipótese no estatuto. Se encontra na LEI Nº 1.860. Art. 1º A funcionária lactante do Quadro dos Funcionários Civis e do Quadro do Magistério Público, é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de uma (1) hora por dia, até que o filho complete seis (6) meses de idade.
E. A jornada normal de trabalho deverá ser reduzida até a metade, sempre que essa medida se mostrar necessária no caso de servidor estudante.
Art. 24. A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida até a metade, com a proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida se mostrar necessária no caso de funcionário estudante e de outras situações especiais.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 605, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013 : Art. 2º O art. 15 da Lei nº 6.745, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. O servidor nomeado para cargo efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual prestou concurso público, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
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A D também está certa, 2 horas!
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A) Deverá ser exonerado o servidor que, sem justificativa legal, não tomar posse no prazo estabelecido pelo Estatuto.
No caso o "sujeito" não será exonerado, pois ele não é servidor para que isso ocorra. No caso, a nomeação se tornará sem efeito.