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A alternativa B é a correta.
Artigo 5°, XLVII/CF: "não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX".
Artigo 84, XIX/CF: "Compete privativamente ao Presidente da República: XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional".
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??????
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"A pena de morte, em regra, está proibida, mas a própria CF/88 abre exceção, podendo ser aplicada (por fuzilamento) por tribunais militares, em caso de guerra externa, nas hipóteses definidas no Código Penal Militar".
Fonte: Manual de direito penal - Rogério Sanches.
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Só para satisfazer eventual curiosidade: é morte por fuzilamento.
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A doutrina de Lammêgo acrescenta:
A constituição exige que a guerra seja declarada. Significa que deve existir um ato de cunho jurídico-internacional para que o confronto bélico seja formado. Não basta, pois, uma guerra de fato, não declarada. Disso decorre a sua outra exigência: que seja externa. Embora inexista disposição taxativa a esse respeito, parece-nos que apenas a guerra externa seja a pena de morte, A guerra interna ou civil não, porque para que tal ato beligerante exista urge ser declarado. E essa declaração só decorre entre Estados soberanos e não entre Estados federados, dotados de simples autonomia, integrantes do território nacional.[20]
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De acordo com o art. 5º, XLVII, ‘a’, da CF/88, não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX. Deste modo, podemos assinalar a letra ‘b’ como correta!
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LETRA B
admitida na situação de guerra externa
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Guerra interna - Guerrilha urbana, conflito armado e demais pertubações
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Por mais que a postula somente uma exceção que permite a pena de morte, a doutrina ainda aponta outros dois casos em que há pena capital: o art. , da Lei /86 (Lei do Abate) e o art. da Lei /98 (Lei dos Crimes Ambientais).
- Veja-se o teor do art. , da Lei /86:
Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:
I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II - se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV - para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V - para averiguação de ilícito.
§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado. (Regulamento)
§ 2º Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.
- O art. da Lei /98 prevê a pena de morte para a pessoa jurídica que comete crimes ambientais:
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do .
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Questão mal elaborada. "Guerra Externa: EUA x China"... pena de morte no Brasil???