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Artigo 52 da CF
Inciso III, Alínea, b; Ministro do Tribunal de Contas da União
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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a
escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da
República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco
central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão
secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
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Gabarito: Letra C - Senado aprova a indicação de Ministro do TCU escolhido pelo Presidente da República.
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LETRA C. Art. 73 CF . § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - 1/3 pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo 2 alternadamente dentre auditores e membros do MP junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; (SENADO FEDERAL - aprova previamente, por voto secreto, após argüição pública ) :
II - 2/3 pelo Congresso Nacional.
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Ohh louco. Se o presidente do CNJ é o presidente do STF, ele não foi sabatinado pelo Senado? Além disso, até onde sei apenas os ministros indicados pela Presidência da República é que passam pelo crivo da referida Casa. E aí?
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Guilherme Lima, o presidente do STF ele é sabatinado quando vai ocupar o referido cargo. Para a ocupação da presidência do CNJ, ele, como membro nato, é automáticamente revestido nesse cargo, não precisando se submeter a outra sabatina..
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Pessoal, não deveríamos considerar o art. 52, IV (escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente)? Se eu estiver correto, a alternativa "d" também poderia ser considerada verdadeira?
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O senado aprova --- por voto secreto--- após arguição pública:
1- Magistrados (nos casos previstos na CF)
2- Ministros de TCU (indicados pelo PR)
3. Governador de Território
4. Presidentes e diretores do BANCO CENTRAL
5. Procurador-Geral da República
6. Titulares de outros cargos determinados por lei
(Art 52.III)
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Marcos Júnior,
Chefe de missão diplomática de caráter permanente - embaixador (tem sabatina no Senado)
Patrocinam interesses privados de seus nacionais - cônsul (não tem sabatina no Senado)
Gabarito: letra "c"
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Mais um caso em que se exige o conhecimento das competências privativas do Senado Federal. Vejamos o que diz a Constituição Federal:
“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;”
Perceba, portanto, que a alternativa a ser marcada, dentre as opções apresentadas, é a letra C.
Por fim, observe a pegadinha existente na alternativa “b”! O Senado aprova a escolha do Presidente e Diretores do Banco Central, e não o Presidente do BNDES, como afirma essa opção.
Gabarito: C
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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a
escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da
República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco
central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão
secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
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O que fez a Emenda Constitucional n.° 76/2013?
Acabou com o voto secreto em duas hipóteses:
1) Votação para decidir sobre a perda do mandato do parlamentar;
2) Apreciação de veto do Presidente da República.
Com a aprovação da EC n.° 76/2013 pode-se dizer que todas as votações da Câmara dos Deputados e do Senado Federal são agora abertas?
NÃO. Ainda existem quatro situações em que há votação secreta.
As três primeiras estão previstas na CF/88 (art. 52, III, IV e XI).
A quarta hipótese é tratada apenas pelo regimento interno do Senado e da Câmara.
Veja:
1) Escolha, pelos Senadores, de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos na Constituição (ex: Ministros do STF);
b) Ministros do TCU indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar (ex: agências reguladoras).
2) Escolha, pelos Senadores, dos chefes de missão diplomática de caráter permanente
Obs: nesse caso, além do voto ser secreto, a sessão em que os indicados são arguidos (“sabatinados”) pelos Senadores também é secreta.
3) Aprovação, pelos Senadores, da exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato
Obs: sendo aprovada a sua exoneração, ele será destituído pelo Presidente a República.
4) Eleição da Mesa Diretora da Câmara e do Senado.
Obs: a eleição dos membros da Mesa Diretora (ex: Presidente, Secretário da Câmara/Senado) é secreta por força de uma previsão no regimento interno das Casas. A CF/88 não estabelece nem que essa votação seja aberta nem que seja secreta.
Diante dessa lacuna da CF/88, existem vozes que defendem, com acerto, que a previsão de voto secreto do regimento interno seria inconstitucional. Isso porque, conforme já explicamos, a regra é a publicidade e a exceção (sigilo) somente deve ser admitida nos casos em que a própria Constituição autorizar.
Logo, é incorreto dizer que acabou o voto secreto no Congresso Nacional, havendo, ainda, hipóteses de votação secreta, conforme visto acima.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/comentarios-ec-762013-voto-aberto-no.html