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ID
1301215
Banca
FGV
Órgão
FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Senado é responsável, nos termos da Constituição Federal, através de voto secreto, pela aprovação de determinadas autoridades indicadas para cargos públicos federais.

Isso ocorre com relação à indicação

Alternativas
Comentários
  • Artigo 52 da CF

    Inciso III, Alínea, b;  Ministro do Tribunal de Contas da União

  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

    b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

    c) Governador de Território;

    d) Presidente e diretores do banco central;

    e) Procurador-Geral da República;

    f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

    IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;


  • Gabarito: Letra C  - Senado aprova a indicação de Ministro do TCU escolhido pelo Presidente da República.

  • LETRA C. Art. 73 CF . § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

    I - 1/3 pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo 2 alternadamente dentre auditores e membros do MP junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; (SENADO FEDERAL - aprova previamente, por voto secreto, após argüição pública ) :

    II - 2/3 pelo Congresso Nacional. 

  • Ohh louco. Se o presidente do CNJ é o presidente do STF, ele não foi sabatinado pelo Senado? Além disso, até onde sei apenas os ministros indicados pela Presidência da República é que passam pelo crivo da referida Casa. E aí?

  • Guilherme Lima, o presidente do STF ele é sabatinado quando vai ocupar o referido cargo. Para a ocupação da presidência do CNJ, ele, como membro nato, é automáticamente revestido nesse cargo, não precisando se submeter a outra sabatina..

  • Pessoal, não deveríamos considerar o art. 52, IV (escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente)? Se eu estiver correto, a alternativa "d" também poderia ser considerada verdadeira?

  • O senado aprova --- por voto secreto--- após arguição pública:

    1- Magistrados (nos casos previstos na CF)

    2- Ministros de TCU (indicados pelo PR)

    3. Governador de Território

    4. Presidentes e diretores do BANCO CENTRAL

    5. Procurador-Geral da República

    6. Titulares de outros cargos determinados por lei

    (Art 52.III)

  • Marcos Júnior,

    Chefe de missão diplomática de caráter permanente - embaixador (tem sabatina no Senado)

    Patrocinam interesses privados de seus nacionais - cônsul (não tem sabatina no Senado)

    Gabarito: letra "c"

  • Mais um caso em que se exige o conhecimento das competências privativas do Senado Federal. Vejamos o que diz a Constituição Federal:

    “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

    b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

    c) Governador de Território;

    d) Presidente e diretores do banco central;

    e) Procurador-Geral da República;

    f) titulares de outros cargos que a lei determinar;”

    Perceba, portanto, que a alternativa a ser marcada, dentre as opções apresentadas, é a letra C.

    Por fim, observe a pegadinha existente na alternativa “b”! O Senado aprova a escolha do Presidente e Diretores do Banco Central, e não o Presidente do BNDES, como afirma essa opção.

    Gabarito: C

  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a

    escolha de:

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

    b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da

    República;

    c) Governador de Território;

    d) Presidente e diretores do banco

    central;

    e) Procurador-Geral da República;

    f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

    IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão

    secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

  •  

    O que fez a Emenda Constitucional n.° 76/2013?

    Acabou com o voto secreto em duas hipóteses:

    1) Votação para decidir sobre a perda do mandato do parlamentar;

    2) Apreciação de veto do Presidente da República.

     

    Com a aprovação da EC n.° 76/2013 pode-se dizer que todas as votações da Câmara dos Deputados e do Senado Federal são agora abertas?

    NÃO. Ainda existem quatro situações em que há votação secreta.

    As três primeiras estão previstas na CF/88 (art. 52, III, IV e XI).

    A quarta hipótese é tratada apenas pelo regimento interno do Senado e da Câmara.

    Veja:

    1) Escolha, pelos Senadores, de:

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos na Constituição (ex: Ministros do STF);

    b) Ministros do TCU indicados pelo Presidente da República;

    c) Governador de Território;

    d) Presidente e diretores do Banco Central;

    e) Procurador-Geral da República;

    f) titulares de outros cargos que a lei determinar (ex: agências reguladoras).

     

    2) Escolha, pelos Senadores, dos chefes de missão diplomática de caráter permanente

    Obs: nesse caso, além do voto ser secreto, a sessão em que os indicados são arguidos (“sabatinados”) pelos Senadores também é secreta.

     

    3) Aprovação, pelos Senadores, da exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato

    Obs: sendo aprovada a sua exoneração, ele será destituído pelo Presidente a República.

     

    4) Eleição da Mesa Diretora da Câmara e do Senado.

    Obs: a eleição dos membros da Mesa Diretora (ex: Presidente, Secretário da Câmara/Senado) é secreta por força de uma previsão no regimento interno das Casas. A CF/88 não estabelece nem que essa votação seja aberta nem que seja secreta.

    Diante dessa lacuna da CF/88, existem vozes que defendem, com acerto, que a previsão de voto secreto do regimento interno seria inconstitucional. Isso porque, conforme já explicamos, a regra é a publicidade e a exceção (sigilo) somente deve ser admitida nos casos em que a própria Constituição autorizar.

    Logo, é incorreto dizer que acabou o voto secreto no Congresso Nacional, havendo, ainda, hipóteses de votação secreta, conforme visto acima.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/comentarios-ec-762013-voto-aberto-no.html