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ID
1301257
Banca
FGV
Órgão
FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à Responsabilidade civil do Estado, analise as afirmativas a seguir.

I. A teoria do risco administrativo se aplica para responsabilizar o Estado por atos legislativos e judiciais próprios.

II. No caso de falta do serviço aplica-se pacificamente a teoria do risco administrativo na responsabilidade civil do Estado

III. O risco administrativo é pacificamente aceito na disciplina dos atos comissivos do Estado que causam danos. Assinale:

Alternativas
Comentários
  • (I) ERRADO. Como regra, não há responsabilização (salvo exceções);


    (II) ERRADO. No caso, caberá ao particular provar o prejuízo, não se aplicando essa teoria.


    (III) CORRETO. Exige-se fato prejudicial + nexo de causalidade.

  • Resposta: Letra B.

    (I). Errada. Responsabilidade Civil do Legislativo: a) Lei declarada inconstitucional + Dano direto. b) Responsabilidade do Judiciário: Prisão por erro judiciário, art. 5º, LXXV. A ação de regresso em face do juiz somente em caso de DOLO.

    (II). Errada. Falta de serviço configura-se como omissão genérica, que gera a Responsabilidade SUBJETIVA do Estado. É a chamada Teoria da Culpa do Serviço.


  • Omissão genéria e omissão específica

    1) Genérica - prestação insatisfatória. Deve ser comprovada a culpa. Logo, responsabilidade SUBJETIVA. Não decorre diretamente da omissão do Estado. Trata-se, por exemplo, de um serviço que deve ser prestado a todos, mas é prestado de forma insatisfatória. Resta configurada a chamada "falta de serviço": o serviço não funcionou/funcionou mal/funcionou atrasado. O Estado só será responsável se a omissão for culposa.

    2) Específica - Estado em condição de garante. Ex.: custódia de presos, prestação de socorro. Ligação direta e imediata a um caso concreto, do não impedimento do evento. Responsabilidade OBJETIVA. Há relação direta entre a omissão do agente responsável pela prática do ato e o dano causado a terceiros. A inércia administrativa é causa direta e imediata do não impedimento do evento. 

  • I. A teoria do risco administrativo se aplica para responsabilizar o Estado por atos legislativos e judiciais próprios.

     

     

    ITEM I – ERRADA – Em regra não, mas admite suas exceções.

     

     

     

    a) Função legislativa

     

    I - Em regra, a função legislativa não gera dano indenizável. Fundamentos:

     

    • O ato legislativo é geral e abstrato: não causa dano especial.

     

    • A lei não retroage para prejudicar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito: não causa dano jurídico.

     

     II - Excepcionalmente, alguns atos legislativos podem causar dano:

     

    • Leis declaradas inconstitucionais (RE n. 153.464, RE n. 158.962, RE n. 158.962 e REsp n. 571.645). Exemplo: o Estado de Minas Gerais, por meio da LC n. 100, deu efetividade a servidores contratados temporariamente, para atender a realidade do Estado. No entanto, essa Lei foi declarada inconstitucional, por violar a regra do concurso público, gerando danos. Ademais, isso não significa que toda lei declarada inconstitucional produzirá dano.

     

    • Leis de efeito concreto: é lei em sentido formal (produzida pelo Poder Legislativo). No entanto, não é lei em sentido material porque carece de generalidade e abstração.

     

    • Omissões legislativas (Mandado de Injunção n. 283 - STF): o dano se concretiza porque o Estado não legislou. Ademais, embora doutrinariamente as omissões legislativas podem gerar danos, essa hipótese perde o sentido diante da possibilidade do mandado de injunção.

     

    b) Função jurisdicional

     

    Em regra, a função jurisdicional não produz dano. Fundamentos:

     

     • Contra as decisões do Poder Judiciário são cabíveis recursos.

     

    • O ato judicial não viola direito, mas interesse. Excepcionalmente, o ato judicial produzirá dano quando houver previsão normativa.

     

     • Exemplo: CF, art. 5º, LXXV: “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.

     

    • Precedentes: RE n. 553.637/SP-ED, RE n. 429.518/SC-AgR, RE n. 219.117/PR e RE n. 429.518/SC.

     

     

    FONTE: BARNEY BICHARA

     

  • Na verdade, como já percebi em muitas questões, ela peca muito por obscuridade ou ambiguidade nas redações das assertivas, seja por culpa ou seja por dolo, e não cabe embargos declaratórios rs. No que toca a assertiva I, quando há responsabilização do ente público por ato legislativo (leis apenas em sentido formal, aka leis de efeitos concretos ou leis em sentido formal e material que cumulam os requisitos de a) declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado + b) dano direto causado ao particular) e por ato judiciário (art. 5°, LXXV, CF - erro judiciário), aplica-se sim, conforme ensina Matheus Carvalho, a teoria do risco administrativo. Se a responsabilização para atos legislativos ou judiciários é regra (pois não é - em regra, vige a irresponsabilidade por ser exercício da soberania fundamentado diretamente na Constituição), são outros 500. E se era isso que a questão quis dizer, falhou.