Omissão genéria e omissão específica
1) Genérica - prestação insatisfatória.
Deve ser comprovada a culpa. Logo, responsabilidade SUBJETIVA. Não decorre diretamente da omissão do Estado.
Trata-se, por exemplo, de um serviço que deve ser prestado a todos, mas é
prestado de forma insatisfatória. Resta configurada a chamada "falta de
serviço": o serviço não funcionou/funcionou mal/funcionou atrasado. O Estado só será responsável se a omissão for culposa.
2) Específica - Estado em condição de
garante. Ex.: custódia de presos, prestação de socorro. Ligação direta e
imediata a um caso concreto, do não impedimento do evento. Responsabilidade
OBJETIVA. Há relação direta entre a omissão do agente
responsável pela prática do ato e o dano causado a terceiros. A inércia
administrativa é causa direta e imediata do não impedimento do evento.
I. A teoria do risco administrativo se aplica para responsabilizar o Estado por atos legislativos e judiciais próprios.
ITEM I – ERRADA – Em regra não, mas admite suas exceções.
a) Função legislativa
I - Em regra, a função legislativa não gera dano indenizável. Fundamentos:
• O ato legislativo é geral e abstrato: não causa dano especial.
• A lei não retroage para prejudicar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito: não causa dano jurídico.
II - Excepcionalmente, alguns atos legislativos podem causar dano:
• Leis declaradas inconstitucionais (RE n. 153.464, RE n. 158.962, RE n. 158.962 e REsp n. 571.645). Exemplo: o Estado de Minas Gerais, por meio da LC n. 100, deu efetividade a servidores contratados temporariamente, para atender a realidade do Estado. No entanto, essa Lei foi declarada inconstitucional, por violar a regra do concurso público, gerando danos. Ademais, isso não significa que toda lei declarada inconstitucional produzirá dano.
• Leis de efeito concreto: é lei em sentido formal (produzida pelo Poder Legislativo). No entanto, não é lei em sentido material porque carece de generalidade e abstração.
• Omissões legislativas (Mandado de Injunção n. 283 - STF): o dano se concretiza porque o Estado não legislou. Ademais, embora doutrinariamente as omissões legislativas podem gerar danos, essa hipótese perde o sentido diante da possibilidade do mandado de injunção.
b) Função jurisdicional
Em regra, a função jurisdicional não produz dano. Fundamentos:
• Contra as decisões do Poder Judiciário são cabíveis recursos.
• O ato judicial não viola direito, mas interesse. Excepcionalmente, o ato judicial produzirá dano quando houver previsão normativa.
• Exemplo: CF, art. 5º, LXXV: “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
• Precedentes: RE n. 553.637/SP-ED, RE n. 429.518/SC-AgR, RE n. 219.117/PR e RE n. 429.518/SC.
FONTE: BARNEY BICHARA