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ID
1301263
Banca
FGV
Órgão
FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O litisconsórcio pode ser classificado segundo diferentes critérios. Na hipótese em que o número de litisconsortes facultativos em um processo é tão significativo que fica dificultada a defesa dos interesses das partes, ou inviabilizada a rápida prestação jurisdicional, diz-se que o litisconsórcio formado é do tipo

Alternativas
Comentários
  • Letra  "D"

    O litisconsórcio multitudinário consiste em um litisconsórcio facultativo com número excessivo de litisconsortes, o que prejudica e dificulta a celeridade e a defesa processual. Diante disso, o processo poderá ser dividido em outros processos, limitando-se assim, o número de litigantes. A iniciativa da cisão poderá ocorrer tanto por ato de ofício do juiz como a requerimento do réu.

    A limitação somente poderá ocorrer no caso de litisconsórcio facultativo, já que no litisconsórcio necessário é proibida tal limitação, pois a pluralidade de partes é obrigatória, é o que dispõe o parágrafo único do artigo 46, CPC:

    Art. 46: (...)

    Parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

  • Só lembrar de multidão = muita gente.

  • Gabarito: letra D

    CPC/15: Art. 113. § 1 O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Obs: no código de 73 não tinha essa parte de “dificulta o cumprimento de sentença”, até porque a limitação no código passado só podia se dar no início do processo. Agora não, agora a limitação pode se dar ao longo de todo o processo, até na fase de liquidação de sentença.