Letra "D"
O litisconsórcio multitudinário
consiste em um litisconsórcio facultativo com número excessivo de
litisconsortes, o que prejudica e dificulta a celeridade e a defesa
processual. Diante disso, o processo poderá ser dividido em outros
processos, limitando-se assim, o número de litigantes. A iniciativa da
cisão poderá ocorrer tanto por ato de ofício do juiz como a requerimento
do réu.
A limitação somente poderá ocorrer no caso de
litisconsórcio facultativo, já que no litisconsórcio necessário é
proibida tal limitação, pois a pluralidade de partes é obrigatória, é o
que dispõe o parágrafo único do artigo 46, CPC:
Art. 46: (...)
Parágrafo único: O juiz poderá limitar o
litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este
comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido
de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da
intimação da decisão.
Gabarito: letra D
CPC/15: Art. 113. § 1 O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Obs: no código de 73 não tinha essa parte de “dificulta o cumprimento de sentença”, até porque a limitação no código passado só podia se dar no início do processo. Agora não, agora a limitação pode se dar ao longo de todo o processo, até na fase de liquidação de sentença.