SóProvas


ID
1301278
Banca
FGV
Órgão
FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que indica corretamente como se operam as alterações objetivas em uma demanda.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D


    Art. 264, Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

  • Gabarito: D.

    O que é alteração objetiva e alteração subjetiva? Alexandre Freitas Câmara explica:

    "A alteração da demanda pode ser subjetiva (quando ocorre mudança de alguma das partes) ou objetiva (quando se modifica o pedido ou a causa de pedir). Ambas as hipóteses vêm tratadas no art. 264 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
    No que se refere às alterações subjetivas, estas - em regra - não podem ser efetuadas. Isto porque, depois de citado o réu, as partes deverão permanecer as mesmas até o fim do processo. Excepciona o art. 264, apenas, as "substituições" permitidas por lei."

    Exemplo 1 de substituição: morte de alguma das partes, ocasião em que o herdeiro ingressará na ação, nos termos do CPC: "Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265."
    Exemplo 2 de substituição: intervenção de terceiros na modalidade "nomeação à autoria".

    ALTERAÇÃO OBJETIVA após saneamento do processo é proibida pelo art. 264, parágrafo único: "A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo."
    O doutrinador explica que essa proibição ocorre porque após o saneamento do processo há: estabilização da demanda.

    FONTE: Lições de Direito Processual Civil, 19ªed, 2009, páginas 274/275.

  • Gabarito: D.


    Saneamento do processo é a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais e preparar o processo para receber a sentença. Tal providência é tomada entre a fase postulatória e a instrução do processo, mediante um despacho saneador.

    Fundamentação:

    art. 264, parágrafo único: "A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo."


    • Artigos 22; e 264, parágrafo único; 331, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil

  • Alternativa D

    Novo CPC/15

    Art. 329.  O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.