Gabarito: D.
O que é alteração objetiva e alteração subjetiva? Alexandre Freitas Câmara explica:
"A alteração da demanda pode ser subjetiva (quando ocorre mudança de alguma das partes) ou objetiva (quando se modifica o pedido ou a causa de pedir). Ambas as hipóteses vêm tratadas no art. 264 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
No que se refere às alterações subjetivas, estas - em regra - não podem ser efetuadas. Isto porque, depois de citado o réu, as partes deverão permanecer as mesmas até o fim do processo. Excepciona o art. 264, apenas, as "substituições" permitidas por lei."
Exemplo 1 de substituição: morte de alguma das partes, ocasião em que o herdeiro ingressará na ação, nos termos do CPC: "Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265."
Exemplo 2 de substituição: intervenção de terceiros na modalidade "nomeação à autoria".
ALTERAÇÃO OBJETIVA após saneamento do processo é proibida pelo art. 264, parágrafo único: "A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo."
O doutrinador explica que essa proibição ocorre porque após o saneamento do processo há: estabilização da demanda.
FONTE: Lições de Direito Processual Civil, 19ªed, 2009, páginas 274/275.
Alternativa D
Novo CPC/15
Art. 329. O autor poderá:
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.