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Questões de Providências Preliminares: Saneamento de Vícios Processuais


ID
179092
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na decisão de saneamento do processo,

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Em caso de litígio que não admite transação, ou se esta mostrar-se improvável, o juiz não sentenciará, mas sim, poderá, desde logo, sanear o processo. Art. 331, § 3º do CPC: "Se o direito não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º."

    b) INCORRETA. A ausência de qualquer condição da ação é matéria que pode ser conhecida a qualquer tempo, até a sentença de mérito, não havendo que se cogitar de preclusão. Art. 267, § 3º, do CPC: "O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV (quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), V (quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada) e VI (quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual); todavia, o réu que não a alegar, na primeira oportunidade que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento."

    c) INCORRETA. O saneamento do processo dá-se justamente após a tentativa infrutífera de conciliação. Art. 331, § 2º, do CPC: "Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário."

    d) CORRETA, nos termos do art. 331, § 2º acima transcrito.

    e) INCORRETA. A depender da matéria alegada pelo réu em preliminar de contestação, o processo pode ser extinto (preliminar peremptória - caso em que teremos uma sentença terminativa, atacável por apelação) ou não (preliminar dilatória - caso em que teremos uma decisão interlocutória, da qual cabe agravo retido, salvo se causar à parte lesão grave e de difícil reparação, hipótese em que caberá sua interposição por instrumento).

  • Seção III

    Da Audiência Preliminar


    Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

    § 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

    § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

    § 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o

  • Só para complementar:

    Percebam: após a resposta do réu, os autos voltam para o juiz e tem início a fase de saneamento, que é a fase em que o magistrado toma uma série de providências que objetivam deixar o processo pronto, para que nele seja proferida uma decisão. Essa decisão que é preparada por essas providências, tomadas a partir do início da fase de saneamento se chama julgamento conforme o estado do processo.
     
    Então, a fase de saneamento é uma fase em que providências são tomadas pelo juiz para que o processo fique pronto para que nele seja proferido o julgamento conforme o estado do processo. Essas providências tomadas pelo juiz nessa fase de saneamento são as providências preliminares. Por isso há uma relação muito íntima entre as providências preliminares e o julgamento conforme o estado do processo porque as providências preliminares preparam o julgamento conforme o estado do processo.

    Fredier Didier - Aula LFG Intensivo I
  • Gente, o que que essa questão tem a ver com procedimento cautelar??? Eu, hein....
  • Segundo o professor Cândido Rangel Dinamarco:

    "Fase ordinatória, como o nome diz, é o segmento do procedimento ordinário em que se põe ordem no processo. Na concepção brasileira do procedimento ordinário, logo que termina a fase postulatória o juiz toma decisões e determina providências destinadas a eliminar defeitos e a dar impulso ao procedimento, para que ele possa receber a instrução mediante a prova e depois chegar à sentença de mérito.
    Esse conjunto de atividades chama-se saneamento do processo e sanear significa sanar, curar, purificar. O juiz saneia o processo (a) oferecendo oportunidades para que as partes exerçam plenamente o contraditório, (b) impondo exigências destinadas a eliminar irregularidades e (c) organizando as atividades probatórias a serem desenvolvidas na fase subseqüente (instrutória). Os atos ordinatórios constituem exercício do poder jurisdicional e o juiz tem o poder-dever de realizá-los a requerimento de uma das partes ou mesmo ex officio, porque é seu dever fazer constantemente o controle da presença dos pressupostos sem os quais o julgamento do mérito não é admissível."


    Fonte: http://direitousp.freevar.com/curso/dina43.htm

ID
315322
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O pedido ou a causa de pedir NÃO poderá mais ser alterado após

Alternativas
Comentários
  • Art. 264, parágrafo único, CPC.

    "A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo."
  • LETRA D

    Para não haver confusão. o pedido poderá ser mudado após a citação desde que haja consentimento do réu


    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei...
  • Antes da citação do réu: pode alterar o pedido ou a causa de pedir independente do consentimento do réu.
    Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

    Após citação do réu: só altera se o réu consentir.
    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Após o despacho saneador: impossível alterar o pedido ou causa de pedir.
    Art. 264 [...]
    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
  • Despacho saneador é aquele no qual o juiz separa as questões prévias do mérito da causa, sana as irregularidades e nulidades, verifica a legitimidade das partes, a existência do legítimo interesse moral ou econômico e decide sobre provas úteis ao processo, sendo que, caso não haja a necessidade de produção de mais provas, o feito será julgado antecipadamenteno estado em que se encontra. "O novo código reservou o nome de despacho saneador não para o que expunge o processo de seus vícios e irregularidades, sim para aquele que o declara livre desses mesmos vícios e em condições de prosseguir na fase instrutória. O saneador. portanto, é decisão sempreInterlocutória, insuscetível de pôr fim ao processo, que apenas resolve, com força preclusiva, questões incidentes, relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e validade dos atos do procedimento na fase postulatória." (J. J. CALMON DE PASSOS,Comentários ao Código de Processo Civil. Ed. For., 1ª ed., vol. III. p. 442)

  • Só para lembrar:
    1 - ANTES DA CITAÇÃO:  O autor tem plena liberdade para alterar o pedido ou a causa de pedir.
    2 - ATÉ  O SANEAMENTO: Estabilidade condicionada. Havendo concordância do réu, o autor pode alterar pedido e causa de pedir.
    3 - APÓS O SANEAMENTO: Não podem ser alterados pedido nem causa de pedir.
  • Da modificação do pedido

    • Antes da citação é livreart. 294 CPC– Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido correndo a sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
    • Depois dela dependerá de concordância do réuart. 264 CPC– Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo substituições permitidas por lei.
    • Depois do saneador não se admite maisArt. 294 Parágrafo único- A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo
    • Se houver revelia será necessária nova citação do revel.– art. 321 CPC Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 dias.
  •  SÃO ELEMENTOS DA AÇÃO:

    1. Partes: Sujeito Ativo e Sujeito Passivo.
    2. Pedido: a pretensão; matéria sobre a qual incidirá a atuação jurisdicional. (deve ser formalmente clara – certo e preciso - na petição inicial, sob pena de ser considerada inepta) – Em regra, ao entrar com a ação, não é possível alterar o pedido, salvo se: for antes da citação do réu; ou com o consentimento dele após a citação. Após o saneador, não pode alterar de forma alguma.
    3. Causa de pedir: É a Motivação (o que você quer é baseado nisso). É o fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda. Motivação baseada em fatos jurídicos.
  • Antes da citação : Alteração pode ser feita por ato unilateral.
    Depois da citação: Alteração só pode ser feita por ato bilateral( concordância da outra parte )!
    Depois do Saneamento processual: Não é mais válida a alteração!!!
  • /------1------/CITAÇÃO/-------2------/SANEAMENTO/-------3--------/
    1 - Até a citação é possível alterar o pedido ou a causa de pedir (independentemente do consentimento do réu);
    Art. 294.  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
    2 - Entre a citação e o saneamento é possível alterar o pedido ou a causa de pedir, desde que tenha a anuência do réu;
    Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
    3 - Depois do saneamento não é possível alterar o pedido ou a causa de pedir.
    Art.264, Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
  • Não confundir o caput do art. 264 com seu Parágrafo único.
  • Já confundi isso em outras questões e chamo a atenção para que não aconteça com os colegas do QC. O PRAZO DA DESISTIR da ação segue regra diferente, a do  Art. 268, § 4º, que diz: Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
    Bons estudos.
  • bem lembrado, Jose´ Moraes!!!!

    casca de banana das boas
  • Para o pessoal do trabalho:

    Processo civil x processo do trabalho

    Processo do trabalho (princípio da estabilidade da lide): NÃO EXISTE DESPACHO SANEADOR. Regra é a impossibilidade de alteração do pedido/causa de pedir após a CONTESTAÇÃO. Em regra, o reclamante pode aditar a petição inicial até na audiência, antes da defesa, mas, nesse caso, o juiz deverá designar nova audiência para que o réu possa oferecer contestação.

    Processo civil: “CPC Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.”

  • Ótimo comentário Jose, bem lembrado! Apenas lembrando que trata-se do art. 267 e não 268! 
  • Nota mental pra mim, pois errei essa questão duas vezes: Após a citação o pedido PODE ser alterado, mas depende da anuência do réu. E após o despacho saneado o pedido não poderá ser alterado de forma alguma!!! 
  • Para melhor elucidar a questão basta utilizar a literalidade do Artigo 264 do CPC, § único, senão vejamos:

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.


    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. 


    Matamos 70% da questão!! E os 30% se tratam da definição de despacho saneador que para a doutrina se trata de decisão interlocutória, com força preclusiva, que resolve questões incidentes , relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e a validade dos atos do procedimento na fase postulatória, portanto declara o processo livre de vícios e em condições de prosseguir na fase instrutória, em outras palavras, o despacho saneador retrata a perfeita condição para o prosseguimento da ação e desígnio da audiência de instrução e julgamento, chegou nesse estágio é considerado defeso alterar pedido e causa de pedir mesmo com a anuência do requerido.


    Espero ter ajudado,


    Avante!!!!!



  • Relembrando PI:

    EMENDA DA PI = correção, retificação, juiz determina que o autor emende a inicial no prazo de 10 dias (284, CPC).

    ALTERAÇÃO DA PI = troca de um de seus elementos;

    - Troca de réu - até a citação;

    - Troca de pedido ou causa de pedir (264):

    1) até a citação do réu é possível

    2) depois da citação e até o saneamento é possível, desde que o réu concorde

    3) depois do saneamento IMPOSSÍVEL

    ADITAMENTO DA PI (294) = corresponde a uma ampliação, adição de um pedido, possível até a citação.


    OBS:  Didier diz que não há fundamento para se distinguir a alteração de aditamento, entendimento este acolhido pelo novo CPC que fundirá referidas idéias (264 + 294, CPC).

  • O autor: 

    - Poderá alterar a causa de pedir e o pedido ANTES da citação, INDEPENDENTE de anuência do réu.
    - Poderá alterar DEPOIS da citação, DESDE QUE OCORRA a anuência do réu.
    - Não poderá alterar a causa de pedir e o pedido DEPOIS do SANEAMENTO do processo, MESMO COM a anuência do réu.

    Fonte: CPC para concursos, 4º ed, Juspodivm. 2013.

  • NCPC:

    ARTIGO 329:

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    A RESPOSTA CONTINUARIA SENDO LETRA D.

  • O autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir até a decisão de saneamento do processo:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Observação: O antigo CPC utilizada a expressão despacho saneador, que de despacho não tinha nada, rsrs.


ID
1301278
Banca
FGV
Órgão
FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que indica corretamente como se operam as alterações objetivas em uma demanda.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D


    Art. 264, Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

  • Gabarito: D.

    O que é alteração objetiva e alteração subjetiva? Alexandre Freitas Câmara explica:

    "A alteração da demanda pode ser subjetiva (quando ocorre mudança de alguma das partes) ou objetiva (quando se modifica o pedido ou a causa de pedir). Ambas as hipóteses vêm tratadas no art. 264 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
    No que se refere às alterações subjetivas, estas - em regra - não podem ser efetuadas. Isto porque, depois de citado o réu, as partes deverão permanecer as mesmas até o fim do processo. Excepciona o art. 264, apenas, as "substituições" permitidas por lei."

    Exemplo 1 de substituição: morte de alguma das partes, ocasião em que o herdeiro ingressará na ação, nos termos do CPC: "Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265."
    Exemplo 2 de substituição: intervenção de terceiros na modalidade "nomeação à autoria".

    ALTERAÇÃO OBJETIVA após saneamento do processo é proibida pelo art. 264, parágrafo único: "A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo."
    O doutrinador explica que essa proibição ocorre porque após o saneamento do processo há: estabilização da demanda.

    FONTE: Lições de Direito Processual Civil, 19ªed, 2009, páginas 274/275.

  • Gabarito: D.


    Saneamento do processo é a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais e preparar o processo para receber a sentença. Tal providência é tomada entre a fase postulatória e a instrução do processo, mediante um despacho saneador.

    Fundamentação:

    art. 264, parágrafo único: "A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo."


    • Artigos 22; e 264, parágrafo único; 331, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil

  • Alternativa D

    Novo CPC/15

    Art. 329.  O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.


ID
1838428
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de Unaí - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à estabilização da demanda, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art 329, inc I e inc II NCPC

    Art 370 NCPC


ID
3689737
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de Unaí - MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à estabilização da demanda, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas