SóProvas


ID
1301284
Banca
FGV
Órgão
FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao negócio jurídico, analise as afirmativas a seguir.

I. Quando a lei proibir a prática de determinado negócio, sem cominar sanção, este deve ser considerado nulo.

II. As nulidades podem ser alegadas somente pelos interessados.

III. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B” (somente as afirmativas I e III estão corretas).

    O item I está correto, pois prevê o art. 166,VIII, CC: “É nulo o negócio jurídico quando: (...) a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”.

    O item II está errado. De acordo com o art. 168, CC, as nulidades absolutas (referidas nos arts. 166 e 167, CC) podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Já as nulidades relativas, nos termos do art. 177, CC só podem ser alegadas pelos interessados

    O item III está correto, nos exatos termos do parágrafo único do art. 168, CC.

  • Penso que as nulidades a que se referem o parágrafo único do art. 168 são somente as absolutas (sobre as quais se refere o artigo) e a questão generalizou (absolutas e relativas). Reparem que no item II a banca foi específica quanto ao tipo de nulidade. A resposta certa seria, portanto, a letra E.

  • - Por ser de ordem pública, a nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo MP, quando lhe couber intervir. Além disso, cabe conhecimento de ofício da nulidade pelo juiz.

    Art. 168, CC - As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    A anulabilidade (nulidade relativa) envolve ordem privada, interesse particular, geralmente de cunho patrimonial. Sendo assim, só pode ser alegada pelo interessado. Não pode ser alegada pelo MP, tampouco cabe conhecimento de ofício pelo juiz (art.177, do CC).

    Art. 177, CC - A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Não penso que incorre em erro os itens da questão, pois como se percebe, a luz do C/C, quando se fala em NULIDADE tem-se a nulidade absoluta, do contrário, ANULABILIDADE faz referência a nulidade relativa. Como afirmam Prof. Pablo Stolze / Cristiano Chaves em seus ensinamentos: a) Nulidade absoluta ou nulidade e b) Nulidade relativa ou anulabilidade

  • Toda nulidade é absoluta e de ordem pública, portanto podem ser reconhecidas pelo juiz de ofício. 

    Já as anulabilidades, por serem de caráter inter-partes, não podem ser reconhecidas e decretadas pelos juiz de ofício, necessitando de requeimento dos interessados. (art. 177, CC)

  • RESOLUÇÃO:

    I. Quando a lei proibir a prática de determinado negócio, sem cominar sanção, este deve ser considerado nulo. à CORRETA: É o que consta do Código Civil.

    II. As nulidades podem ser alegadas somente pelos interessados. à INCORRETA: as nulidades podem ser alegados por qualquer interessado e pelo Ministério Público, bem como reconhecida de ofício pelo juiz.

    III. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas. à CORRETA: exato! É a anulabilidade que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz.

    Resposta: B

  • Gabarito: B

    O erro da II está em dizer que apenas aos interessados cabe alegar as nulidades, quando também ao MP, quando lhe couber intervir.

    Fundamentação: Art. 168 do Código Civil de 2002.

    Sou estagiária do TJDFT, só me falta a posse no cargo. Amém!

  • Gabarito B

    I- correta

    Art. 166 CC: É nulo o negócio jurídico quando:

    (...)

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    II- errada

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.(CC)

    III- correta

    Art.168

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (CC)