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Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso
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Gabarito: “E”.
A letra “a” está correta nos termos do art. 235, CC.
A letra “b” está correta nos termos do art. 237, CC.
A letra “c” está correta nos termos do art. 238, CC.
A letra “d” está correta nos termos do art. 239, CC.
A letra “e” está errada, pois estabelece o art. 233, CC: “A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso”.
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A. Correta. Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
B. Correta. Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
C. Correta. Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
D. Correta. Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
E. Incorreta. Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
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RESOLUÇÃO:
Lembre-se que estamos buscando a assertiva incorreta:
a) Em caso de deterioração da coisa e não havendo culpa do devedor, o credor poderá resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. à INCORRETA: é o que consta do Código Civil.
b) A coisa pertence ao devedor até a tradição e este poderá exigir aumento do preço em caso de melhoramentos e acrescidos. à INCORRETA: é o que consta do Código Civil.
c) Nos casos de obrigação de restituição de coisa certa, ocorrendo a perda da coisa antes da tradição, sem culpa do devedor, sofrerá o credor a perda e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. à INCORRETA: é o que consta do Código Civil.
d) Em caso de perda da coisa por culpa do devedor, este responderá pelo equivalente, mais perdas e danos. à INCORRETA: é o que consta do Código Civil.
e) A obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios dela, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. à CORRETA! A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios ainda que não mencionados, a não ser que o contrário resulte do título ou das circunstâncias do caso.
Resposta: E
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Nossa FGV uma equipe enorme de estipuladores de questao e fazem uma coisa dessas, decoreba pura, entreguem a prova pra um memorizador, pq o mecanismo de pensamento vcs desprezam mas to velhoe cansado pra brigar.
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OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA
Perda da coisa ANTES DA TRADIÇÃO ou pendente a CONDIÇÃO SUSPENSIVA:
- Culpa do devedor: equivalente + perdas e danos
- SEM culpa do devedor: Resolvida a obrigação para ambas as partes
Deteriorada a coisa :
SEM culpa do devedor:
- Resolve a obrigação
- Aceitar a coisa abatido de seu valor o valor que perdeu
COM culpa do devedor:
- Exigir o equivalente
- Aceitar a coisa no estado que está + perdas e danos
- Abrange os acessórios, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
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PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA
"Art. 233, do CC: Princípio da Gravitação Jurídica -- o bem acessório segue o bem principal ( accessorium sequitur principale), salvo disposição em contrário.