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Gabarito C, Resposta no art. 71, § 1º da CLT.
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Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. (LETRA B - CORRETA)
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. (LETRA A - CORRETA)
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. (LETRA D - CORRETA)
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (LETRA C - INCORRETA: não implica em mera sanção administrativa, tem que remunerar como horas extras o intervalo não concedido)
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GABARITO ERRADO
SÚM 437 TST
O EMPREGADO RECEBERÁ COMO HORAS EXTRAS.
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GABARITO : C
► CLT. Art. 71. § 4.º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)
▷ A Súmula nº 437, I, do TST também estabelece não se tratar de mera infração administrativa, embora em outros pontos (natureza salarial da verba; pagamento integral do intervalo; valor mínimo do adicional) sua redação tenha sido superada pela Lei nº 13.467/2017.
Demais alternativas:
A : VERDADEIRO
► CLT. Art. 71. § 2.º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
B : VERDADEIRO
► CLT. Art. 71. § 1.º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
D : VERDADEIRO
► CLT. Art. 71. § 3.º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
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Decreto nº 3.197/99 foi revogado pelo Decreto nº 10.088, de 2019.