GABARITO: D
Não basta apenas colocar o gabarito da questão, devemos justificá-lo também.
Bom, para responder a esta questão faz-se necessário o conhecimento do art.461 da CLT, bem como da súmula 6 do TST. Vamos a elas:
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário,
sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com
igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de
tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal
organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos
critérios de antigüidade e merecimento.
3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente
por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de
deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social
não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
São requisitos cumulativos para o reconhecimento do direito à equiparação:
1) MESMA FUNÇÃO
2) MESMO EMPREGADOR
3) MESMA LOCALIDADE*
4) SIMULTANEIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
5) MESMA PERFEIÇÃO TÉCNICA
6) MESMA PRODUÇÃO
7) MESMA PRODUTIVIDADE
8) ATÉ DOIS ANOS DE DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO
9) INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA HOMOLOGADO PELO MTE
* Súmula 6 do TST:
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002).
Fonte: Ricardo Resende
A Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista, alterou significativamente o instituto da EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Abaixo, na cor vermelha o entendimento celetista pré-reforma, na cor azul o entendimento pós-reforma e na cor verde explicação ou exemplificação do dispositivo.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Antes estava compreendido a mesma região metropolitana, agora somente ao mesmo estabelcimento. Isso pode promover distinções salariais entre matriz e filiais de forma significativa, por exemplo.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Antes da reforma bastava que a diferença de tempo na FUNÇÃO fosse inferior a dois anos. Com a reforma, além desse requisito é preciso que o tempo de SERVIÇO no estabelecimento seja inferior a quatro anos. Esse requisito cumulativo obstaculiza a equiparação salarial.
Ex: Paradigma é contratado no ano X. Se o reclamante for contratado ( X +5 ) anos NÃO há hipótese de equiparação.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
Houve certa flexibilização dos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão poderão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
Os critérios de promoção foram relaxados.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017