ID 1301851 Banca Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ Órgão Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ Ano 2014 Provas Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ - 2014 - Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ - Advogado Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Das relações laborais Terceirização no Direito do Trabalho Sobre a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em casos de terceirização é correto afirmar que: Alternativas não há hipótese de responsabilidade subsidiária da administração pública direta, autárquica ou fundacional há responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando a contratação do empregado é irregular, através de empresa interposta o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial os requisitos para a responsabilização subsidiária da administração pública direta, autárquica ou fundacional enquanto tomadora de serviços terceirizados são os mesmos aplicados para responsabilização subsidiária de qualquer particular na qualidade de tomador de serviços Responder Comentários CORRETA - CSúmula nº 331 do TSTCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Considerando também que esta é uma questão de Direito do Trabalho e não de Processo do Trabalho.