-
Segundo Aryana Manfredini:"Recurso de Revista na Execução, só quando ofender a Constituição"
-
Resposta: B
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
(...)
§ 2º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
-
Pessoal essa questão está desatualizada em razão do disposto na Lei n. 13.015/2014.
-
Acredito que, com relação ao Recurso de Revista em fase de execução de sentença, não houve alteração. Portanto, entendo que não está desatualizada.
2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
-
GABARITO ITEM B
RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO SOMENTE SE OFENDER A CONSTITUIÇÃO!!!
-