a) INCORRETA. As
nulidades devem ser pronunciadas mesmo sendo possível suprir – lhe a falta ou repetir-se o ato.
Art.
796, “a”, CLT “ A nulidade não será pronunciada:
a)
quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
b) CORRETA.
Somente haverá nulidade nos processos sujeitos á apreciação da Justiça do
Trabalho quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes.
Art.
794, CLT. “Nos processos sujeitos à Justiça do Trabalho só haverá nulidade
quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”.
c) CORRETA. Se a parte recusante houver
praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do Juiz, não mais
poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo.
Texto de lei. Art.
801, Parágrafo único da CLT.
d) CORRETA.As
nulidades não serão declaradas, como regra, senão mediante provocação das
partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em
audiência ou nos autos.
Texto de lei. Art.
795, CLT