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ID
1301875
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à cláusula penal moratória, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    A jurisprudência do STJ entende que havendo demora no cumprimento da obrigação o credor tem o direito de exigir cumulativamente o cumprimento da obrigação, a multa estipulada no contrato (cláusula penal) e mais a indenização correspondente às perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes). O caso julgado dizia respeito ao atraso, por mais de um ano, na entrega de um imóvel. Primeiramente, o credor requereu a condenação da incorporadora ao pagamento da multa contratual pelo período de mora verificado; depois requereu também indenização pelos lucros cessantes consistentes no valor estimado do aluguel do imóvel, porque o bem havia sido adquirido para este objetivo.


     

  • A cláusula penal compensatória visa evitar o inadimplemento da obrigação principal conforme estabelecida no contrato, ao passo que a cláusula penal moratória tem por finalidade o fiel cumprimento de critérios contratuais, em especial aqueles relacionados ao prazo que fora estipulado para a execução de determinada obrigação – refere-se, portanto, ao cumprimento oportuno da obrigação.

    Desta forma, a cláusula penal compensatória deve suprir o inadimplemento da obrigação principal, cabendo ao credor:

    (i) optar pelo adimplemento forçado da obrigação originalmente convencionada; ou

    (i) optar pela sanção estabelecida em seu favor. A cláusula penal moratória, por sua vez, não exclui a execução da obrigação principal.

    A cláusula penal compensatória pode constituir-se, ainda, na pré-avaliação das perdas e danos, fixando as partes o valor da indenização a ser futuramente imposta àquele que descumprir determinada obrigação.

    A grande vantagem da pré-fixação dos danos por meio da inserção de cláusula penal é que se torna desnecessário fazer prova do efetivo prejuízo sofrido em virtude da inexecução, operando-se a cláusula penal de forma automática

    http://www.baptista.com.br/news/Texto.aspx?Texto=919

  • COMPENSATÓRIA = obrigação contratual OU Multa

    MORATÓRIA =  contratual + multa

  • No REsp 1.355.554, noticiado em destaque no sítio eletrônico do STJ em janeiro de 2013, no qual o Tribunal confirmou a possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória e a indenização por perdas e danos, independentemente da estipulação contratual acerca desta possibilidade.

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI178083,81042-Clausula+penal+e+indenizacao+suplementar

     

  • Se cair na prova pergunta sobre cumulação de clausula penal e perdas e danos ou lucros cessantes o jeito é fazer cara e coroa. Porque ai vai da cabeça do examinador qual gabarito ele vai botar.

  • Gabarito: Letra A

    A multa compensatória do art. 410, CC/02 não pode ser cobrada junto à obrigação principal tendo em vista que sua natureza é compensar, substituir o valor dessa obrigação totalmente inadimplida (letra D)

    Já a multa moratória (art. 411, CC/02), porque diz respeito à penalidade oriunda do inadimplemento relativo apenas, poderá ser cobrada cumulativamente com a obrigação principal e com outras indenizações se for o caso. (Letra A, que é o gabarito)

    Bons Estudos! Me notifiquem por favor em caso de erro

     

  • Parece que houve inovação no ultimo julgado do stj sobre o assunto:

    Noticia saindo do forno! STJ fixa repetitivos em caso de atraso da construtora na entrega de imóvel! A primeira tese fixada foi: ““A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes.” A segunda tese ainda não teve o enunciado definido, mas, segundo a notícia, “conforme a tese proposta, caso prevista a cláusula penal apenas para o inadimplemento do promitente-comprador no contrato com a construtora a mesma multa deverá em inversão ser considerada para o promitente-vendedor”. Pablito 

    Fonte: Migalhas (08 de maio de 2019)

  • A questão trata da cláusula penal moratória.

    A) cumula-se com indenização por lucros cessantes

    Código Civil:

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    A cláusula penal moratória cumula-se com indenização por lucros cessantes

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) funciona como pré-fixação das perdas e danos

    Código Civil:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    A cláusula penal moratória não funciona como pré-fixação das perdas e danos (a compensatória sim).

    Incorreta letra “B”.

    C) interfere na responsabilidade civil

    Código Civil:

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    A cláusula penal moratória não interfere na responsabilidade civil.

    Incorreta letra “C”.

    D) compensa o inadimplemento

    Código Civil:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    A cláusula penal moratória não compensa o inadimplemento (a compensatória sim).

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • COMPENSATÓRIA = obrigação contratual OU Multa

    MORATÓRIA = contratual + multa

  • #2019: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, AFASTA-SE sua cumulação com LUCROS CESSANTES. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) - Info 651).