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Gabarito: “A”.
A jurisprudência do STJ entende que havendo demora no cumprimento da obrigação o credor tem o direito de exigir cumulativamente o cumprimento da obrigação, a multa estipulada no contrato (cláusula penal) e mais a indenização correspondente às perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes). O caso julgado dizia respeito ao atraso, por mais de um ano, na entrega de um imóvel. Primeiramente, o credor requereu a condenação da incorporadora ao pagamento da multa contratual pelo período de mora verificado; depois requereu também indenização pelos lucros cessantes consistentes no valor estimado do aluguel do imóvel, porque o bem havia sido adquirido para este objetivo.
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A
cláusula
penal compensatória
visa evitar o inadimplemento da obrigação principal conforme
estabelecida no contrato, ao passo que a cláusula penal moratória
tem por finalidade o fiel cumprimento de critérios contratuais, em
especial aqueles relacionados ao prazo que fora estipulado para a
execução de determinada obrigação – refere-se, portanto, ao
cumprimento
oportuno da obrigação.
Desta
forma, a cláusula
penal compensatória deve
suprir o inadimplemento da obrigação principal, cabendo ao credor:
(i)
optar pelo adimplemento forçado da obrigação originalmente
convencionada; ou
(i)
optar pela sanção estabelecida em seu favor. A cláusula penal
moratória, por sua vez, não exclui a execução da obrigação
principal.
A
cláusula penal compensatória pode constituir-se, ainda, na
pré-avaliação
das perdas e danos,
fixando as partes o valor da indenização a ser futuramente imposta
àquele que descumprir determinada obrigação.
A
grande vantagem da pré-fixação dos danos por meio da inserção de
cláusula penal é que se torna desnecessário fazer prova do efetivo
prejuízo sofrido em virtude da inexecução, operando-se a cláusula
penal de forma automática
http://www.baptista.com.br/news/Texto.aspx?Texto=919
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COMPENSATÓRIA = obrigação contratual OU Multa
MORATÓRIA = contratual + multa
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No REsp 1.355.554, noticiado em destaque no sítio eletrônico do STJ em janeiro de 2013, no qual o Tribunal confirmou a possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória e a indenização por perdas e danos, independentemente da estipulação contratual acerca desta possibilidade.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI178083,81042-Clausula+penal+e+indenizacao+suplementar
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Se cair na prova pergunta sobre cumulação de clausula penal e perdas e danos ou lucros cessantes o jeito é fazer cara e coroa. Porque ai vai da cabeça do examinador qual gabarito ele vai botar.
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Gabarito: Letra A
A multa compensatória do art. 410, CC/02 não pode ser cobrada junto à obrigação principal tendo em vista que sua natureza é compensar, substituir o valor dessa obrigação totalmente inadimplida (letra D)
Já a multa moratória (art. 411, CC/02), porque diz respeito à penalidade oriunda do inadimplemento relativo apenas, poderá ser cobrada cumulativamente com a obrigação principal e com outras indenizações se for o caso. (Letra A, que é o gabarito)
Bons Estudos! Me notifiquem por favor em caso de erro
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Parece que houve inovação no ultimo julgado do stj sobre o assunto:
Noticia saindo do forno! STJ fixa repetitivos em caso de atraso da construtora na entrega de imóvel! A primeira tese fixada foi: ““A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes.” A segunda tese ainda não teve o enunciado definido, mas, segundo a notícia, “conforme a tese proposta, caso prevista a cláusula penal apenas para o inadimplemento do promitente-comprador no contrato com a construtora a mesma multa deverá em inversão ser considerada para o promitente-vendedor”. Pablito
Fonte: Migalhas (08 de maio de 2019)
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A questão trata da cláusula penal moratória.
A) cumula-se com indenização por lucros cessantes
Código
Civil:
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal
para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada,
terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente
com o desempenho da obrigação principal.
A
cláusula penal moratória cumula-se com indenização por lucros cessantes
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) funciona como pré-fixação das perdas e danos
Código
Civil:
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal
para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em
alternativa a benefício do credor.
A
cláusula penal moratória não funciona como pré-fixação das perdas e
danos (a compensatória sim).
Incorreta
letra “B”.
C) interfere na responsabilidade civil
Código Civil:
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal
para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada,
terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente
com o desempenho da obrigação principal.
A cláusula penal moratória não interfere
na responsabilidade civil.
Incorreta letra “C”.
D)
compensa o inadimplemento
Código
Civil:
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal
para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em
alternativa a benefício do credor.
A
cláusula penal moratória não compensa o inadimplemento (a compensatória
sim).
Incorreta
letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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COMPENSATÓRIA = obrigação contratual OU Multa
MORATÓRIA = contratual + multa
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#2019: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, AFASTA-SE sua cumulação com LUCROS CESSANTES. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) - Info 651).