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I - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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•Diferenças entre permissão e concessão
–Permissão pode ser contratada com pessoa física ou jurídica enquanto a concessão só pode ser contratada com pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
–Lei 8.987/95, artigo 2º, IV diz que a delegação por meio de permissão será a título precário. Contudo, o caráter de precariedade não se coaduna com a natureza contratual da permissão, cabendo à doutrina e jurisprudência interpretarem essa aparente contradição legal de “contrato a título precário”
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Apesar de a letra fria da lei referir-se ao caráter precário da permissão de serviços públicos, a doutrina é pacífica ao apontar que se trata, na verdade, de um contrato, ante o cotejo do arcabouço normativo incidente sobre a matéria. Confira-se:
"Atualmente, no entanto, a distinção entre as duas modalidades de delegação de serviços públicos, nos moldes acima citados, não pode subsistir, especialmente pela contratualização da permissão de serviço público. O art. 175, caput e parágrafo único, inciso I, da CRFB exige a realização de licitação para formalização da concessão e permissão de serviços públicos e afirma o caráter contratual da delegação. O caráter contratual da permissão de serviço público foi corroborado pelo art. 40 da Lei 8.987/1995, que define a permissão “contrato de adesão”. (RAFAEL C. R. OLIVEIRA. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2014) (grifou-se).
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Consta no conceito de permissão (art. 22, IV) que esse ajuste estampa delegação a título precário, ressalva que não se encontra na definição do negócio concessional (art. 22, II) . Parece, assim, que o legislador considerou a permissão (mas não a concessão) como dotada de precariedade, qualidade, aliás, que também consta do art. 40 da Lei. Mas, o que será essa precariedade, não existente para a concessão e atribuída somente à permissão? A resposta é praticamente impossível. Precariedade é um atributo indicativo de que o particular que firmou aj uste com a Administração está sujeito ao livre desfazimento por parte desta, sem que se lhe assista direito à indenização por eventuais prejuízos.
Gab. A
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GABARITO ITEM A
CONCESSÃO --> TÍTULO NÃO PRECÁRIO