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ID
1301911
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a doutrina, NÃO figura como característica comum entre as concessões e as permissões:

Alternativas
Comentários
  • I - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

      IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.


  • •Diferenças entre permissão e concessão

    –Permissão pode ser contratada com pessoa física ou jurídica enquanto a concessão só pode ser contratada com pessoa jurídica ou consórcio de empresas.

    –Lei 8.987/95, artigo 2º, IV diz que a delegação por meio de permissão será a título precário. Contudo, o caráter de precariedade não se coaduna com a natureza contratual da permissão, cabendo à doutrina e jurisprudência interpretarem essa aparente contradição legal de “contrato a título precário”

  • Apesar de a letra fria da lei referir-se ao caráter precário da permissão de serviços públicos, a doutrina é pacífica ao apontar que se trata, na verdade, de um contrato, ante o cotejo do arcabouço normativo incidente sobre a matéria. Confira-se:

    "Atualmente, no entanto, a distinção entre as duas modalidades de delegação de serviços públicos, nos moldes acima citados, não pode subsistir, especialmente pela contratualização da permissão de serviço público. O art. 175, caput e parágrafo único, inciso I, da CRFB exige a realização de licitação para formalização da concessão e permissão de serviços públicos e afirma o caráter contratual da delegação. O caráter contratual da permissão de serviço público foi corroborado pelo art. 40 da Lei 8.987/1995, que define a permissão “contrato de adesão”. (RAFAEL C. R. OLIVEIRA. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2014) (grifou-se).

  • Consta  no conceito de  permissão  (art.  22,  IV)  que esse ajuste estampa delegação a  título  precário, ressalva que não se encontra  na definição do negócio concessional (art.  22,  II) .  Parece,  assim,  que  o legislador  considerou  a permissão  (mas não  a concessão)  como dotada de precariedade,  qualidade,  aliás,  que  também  consta  do art. 40 da Lei.  Mas, o que será essa precariedade,  não existente para a concessão e atri­buída  somente  à  permissão?  A  resposta  é  praticamente  impossível.  Precariedade  é  um atributo indicativo de que o particular que firmou  aj uste com  a Administração está su­jeito ao livre  desfazimento por parte desta,  sem que  se lhe assista  direito à indenização por eventuais  prejuízos. 


    Gab. A

  • GABARITO ITEM A

     

    CONCESSÃO --> TÍTULO NÃO PRECÁRIO