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Sistema do contencioso administrativo também conhecido como modelo francês, é uma das duas modalidades de estruturação do Direito administrativo. Neste sistema encontraremos uma dualidade de jurisdições: a comum (tribunal judiciário), e a administrativa (tribunal administrativo), fazendo com que as decisões em âmbito administrativo promovam coisa julgada (decisão conclusiva).
No Brasil adota-se o sistema de controle judicial ou de jurisdição única, modelo de origem inglesa, onde somente haverá coisa julgada em tribunal judiciário, fora do espaço administrativo.
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José dos Santos Carvalho Filho p.965:
Os recursos administrativos têm suporte em três fundamentos básicos: (1) o sistema de hierarquia orgânica; (2) o exercício do direito de petição; (3) a garantia do contraditório e ampla defesa.
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O sistema de hierarquia orgânica consiste na fiscalização hierárquica ( esse é o “sistema organizacional da administração”), decorrente do escalonamento dos quadros da administração, onde o órgão superior exerce o controle sobre o órgão inferior;
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recurso hierárquico próprio: na adm. direta, onde há subordinação e controle hierárquico. Não exige previsão legal.
recurso hierárquico impróprio: na adm indireta, onde há vinculação e supervisão ministerial. Exige previsão legal.
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Letra C
A definição de direito administrativo de J. Cretella Jr., embora escrita com poucas palavras, é bastante elaborada e utiliza diferentes critérios. São os critérios legalista, executivo, o de relações jurídicas, o de hierarquia, o teleológico e o personativo
O critério da hierarquia orgânica foi oferecido pelo Francês René Foignet. O autor buscava diferenciar o direito administrativo do constitucional pelo estabelecimento de uma classificaação dos órgãos do Estado em superiores e inferiores.
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=866