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ID
1301920
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Possui votação aberta na Câmara dos Deputados e no Senado Federal a decisão quanto à:

Alternativas
Comentários
  • Fundamento para o gabarito "D": Emenda Constitucional n. 76/2013.


  • Presidência da República
    Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 76, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013

    Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 55. ...................................................................................

    .........................................................................................................

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    .............................................................................................." (NR)

    "Art. 66. ...................................................................................

    ..........................................................................................................

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    ..............................................................................................." (NR)

    Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, em 28 de novembro de 2013

    Mesa da Câmara dos Deputados

    Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
    Presidente

    Deputado MÁRCIO BITTAR
    1º Secretário

    Deputado SIMÃO SESSIM
    2º Secretário

    Deputado GONZAGA PATRIOTA
    1º Suplente

    Deputado VITOR PENIDO
    3º Suplente

    Deputado TAKAYAMA
    4º Suplente



    Gente, a Emenda 76/2014, apenas altera o artigo 55 § 2º  abolindo a votação secreta

    nos casos de PERDA DE MANDATO DE DEPUTADO DE SENADOR, nada diz sobre 

    a votação secreta da escolha dos Chefes de Missão Diplomática. Por favor,

    gostaria de pedir para que se alguém pode esclarecer algo mais sobre esse assunto que

    deixe aqui seu comentário.

    Mesa do Senado Federal

    Senador RENAN CALHEIROS
    Presidente

    Senador JORGE VIANA

  • A) Procurador Geral da República- voto é secreto e arguição pública- Competência privativa do Senado Federal- art.52, III, e da CF.

    B) Ministros do Tribunal de Contas- Nesse caso 1/3 é escolhido pelo Presidente e 2/3 pelo Congresso Nacional- art.73 §2º , I e II da CF. E art. 52, III, b da CF. E arts. 49, XIII da CF- Competência exclusiva CN e art. 84, XV da CF- Competência privativa do PR. 

    Além disso o decreto legislativo n.6/93- art.2  §4º informa que a sessão de arguíção é pública, mas secreto o voto. Vide texto abaixo copiado em 29/10/2014 extraído do site:http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/1993/decretolegislativo-6-22-abril-1993-358441-publicacaooriginal-1-pl.html

    "§ 4º Será pública a sessão de argüição do candidato e secreto o voto, vedada a declaração ou justificação, exceto quanto ao aspecto legal."

    C) Chefes de missão diplomática permanente-A arguição é secreta e o voto é secreto- art.52,IV da CF- Competência privativa do Senado Federal.

    D) Perda de Mandato por condenação criminal transitada em julgado- art.55, VI e §2º da CF com redação alterada pela EC/76 de 2013 que retirou do texto e expressão votação secreta. Além desse caso também são de decididos pela CD e SF por votação aberta: Inciso I e II, art.55 da CF: "infringir qualquer das proibições do art. 54 da CF" ( 6 casos); e "quando o procedimento do Deputado ou Senador for incompatível com o decoro parlamentar."

  • Art. 52, 
    III - Aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:

    e) Procurador Geral da República
    b) Ministros do Tribunal de Contas da União
    IV - Aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a esolha dos chefes de missão diplomáica de caráter permanente;
    Ou seja, por eliminação, resta-nos a alternativa D, que possui votação aberta.
  • Galera.. essa questão é maldosa... Mas bem fácil de resolver, sem muitos rodeios e explicações.

    As alternativas "A", "B" e "C", São escolhas do Senado Federal.

    Basta lembrar que a Câmara dos Deputados, não tem como competência a escolha ou aprovação de pessoas para cargos.

    A Câmara apenas elege dois membros para o conselho da Republica, assim como o Senado.


    A letra D está prevista no art.: 55, como a colega Gisella bem colocou.

    abç


  • Complementando o comentário do colega Thiago: em geral, as votações para escolha de nomes de vários cargos (ministro do STF e do TCU, PGR, AGU, chefe de missão diplimática de caráter permanente, exoneração do PGR) são em votação secreta para evitar perseguições particulares (imaginem, por exemplo, que os ministros do STF vão julgar os senadores e deputados por crimes comuns).

    Geralmente a arguição é pública, exceto para a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente, onde a arguição ocorrerá em sessão secreta.

  • PERDA DO MANDATO DECIDIDA PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS OU PELO SENADO FEDERAL:

     

    - INFRINGIR QUALQUER DAS PROIBIÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 54 DA CF

     

    - PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O DECORO PARLAMENTAR

     

    - SOFRER CONDENAÇÃO CRIMINAL EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO

     

     

    PERDA DO MANDATO DECLARADA PELA MESA DA CASA RESPECTIVA:

     

    - DEIXAR DE COMPARECER A TERÇA PARTE DAS SESSÕES ORDINÁRIA DA CASA

     

    -  QUE PERDER OU TIVER SUSPENSO OS DIREITOS POLÍTICOS

     

    - QUANDO DECRETAR A JUSTIÇA ELEITORAL, NOS CASOS PREVISTOS NESTA CONSTITUIÇÃO

     

     

     

     

  • GABARITO: D

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

    b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

    c) Governador de Território;

    d) Presidente e diretores do banco central;

    e) Procurador-Geral da República;

    f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

    IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

  • A questão exige conhecimento acerca do Poder Legislativo e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com a sentença que segue: "possui votação aberta na Câmara dos Deputados e no Senado Federal a decisão quanto à:"

    a) escolha do Procurador-Geral da República

    Errado. A votação é secreta. Aplicação do art. 52, III, "e", CF: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: e) Procurador-Geral da República;

    b) escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União

    Errado. A votação é secreta. Aplicação do art. 52, III, "b", CF: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

    c) aprovação dos chefes de missão diplomática permanente

    Errado. A votação é secreta. Aplicação do art. 52, IV, CF: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    d) perda do mandato por condenação criminal transitada em julgado

    Correto e, portanto, gabarito da questão. A votação quanto à perda do mandato é aberta. Aplicação do art. 55, § 2º, CF: Art. 55, § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.   

    Gabarito: D