SóProvas


ID
1301932
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando os direitos e garantias fundamentais vinculadas ao processo penal, no interrogatório o réu poderá:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B (aplicação do princípio do nemo tenetur se detegere). 


    a) O réu pode se negar a responder sobre fatos, não sobre sua qualificação, que não está protegida pelo meno tenetur se detegere.

    c) O réu não pode usar documento falso. Não se pode cometer um novo crime para exercer seu direito de não auto-incriminação.

    d) O exercício pleno de autodefesa se dá pela autodefesa propriamente dita e pela defesa técnica. Se o réu não for advogado, não pode exercer a sua defesa técnica. 

  • Alguém explica o erro da "D"?

  • Nagel,

    O erro da alternativa "D" é que o réu não poderá exercer a autodefesa plenamente, pois ela é composta da autodefesa propriamente dita e da defesa técnica. Apenas o advogado, se desejar, poderá exercer a auto defesa plena. 

  • OU SEJA, NO BRASIL IMPERA O PRINCIPIO DA BAGUNÇA!!!!  KKKK

  • Nos EUA  é CADEIA, regime fechado pela mentira as autoridades.

  • Gabarito: Letra D

    Fundamentação:

    ...

    FALTAR COM A VERDADE DURANTE O INTERROGATÓRIO É UMA DECORRÊNCIA LÓGICA DO PRINCÍPIO "NEMO TENETUR SE ACUSARE" E ALÉM DISSO, É UMA DECORRÊNCIA NECESSÁRIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA ...


    O texto é um pouco longo, segue o link para quem quiser efetuar a leitura completa! Copiei aqui apenas a parte que julgo ser essencial para a compreensão da questão.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2066298/principio-da-nao-auto-incriminacao-significado-conteudo-base-juridica-e-ambito-de-incidencia

  • como assim??????????? o reú pode mentir? oi? hein? cuma?

  • d) exercer plenamente o princípio da autodefesa. ERRADO.


    LIMITES DA AUTODEFESA:

    A autodefesa é um direito ilimitado? Não. A autodefesa não é um direito absoluto. Exemplo disso, já consagrado há muito tempo, é o fato de que se o réu, em seu interrogatório, imputar falsamente o crime a pessoa inocente, responderá por denunciação caluniosa (art. 399, CP).


    Autodefesa e uso de documento falso (art. 304 do CP): Como expressão do direito à autodefesa, o réu pode apresentar um documento falso para não se prejudicar criminalmente? Ex.: João é parado em uma blitz da PM e, sabendo que havia um mandado de prisão contra si expedido, apresenta a cédula de identidade de seu irmão com sua foto no lugar. Isso é permitido? Não. Na hipótese retratada, João poderia ser condenado por uso de documento falso. Esse é o entendimento do STF e STJ: STF. 2ª Turma. HC 92763, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 12/02/2008. 


    Autodefesa e falsa identidade (art. 307 do CP): Assim como no caso do uso de documento falso, também na hipótese de falsa identidade, o STF entende que há crime quando o agente, para não se incriminar, atribui a si uma identidade que não é sua. Essa questão já foi, inclusive, analisada pelo Pleno do STF em regime de repercussão geral:  STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011. 


    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.


    Em suma, tanto o STF como o STJ entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do art. 304 ou do art. 307 do CP. 

    Fonte: Dizer o Direito! Olhar informativo 558 STJ!



  •  b)mentir quanto às perguntas relativas aos fatos. CERTA. O Pacto de San José da Costa Rica, que vige em nosso ordenamento jurídico com caráter supralegal, estabelece em seu art. 8º, inciso II, alínea “g”, que “toda pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”.


    O Código de Processo Penal também preconiza:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.


    Por força desses dispositivos, a doutrina e a jurisprudência entendem que, no interrogatório, tanto na fase policial, como em juízo, o réu poderá:

    a) ficar em silêncio, recusando-se a responder as perguntas sobre os fatos pelos quais ele está sendo acusado;


    Obs.1: prevalece que o réu não pode negar-se a responder as perguntas relativas à sua qualificação, sendo o direito ao silêncio relativo apenas à segunda parte do interrogatório.


    b) mentir ou faltar com a verdade quanto às perguntas relativas aos fatos;


    Obs.1: diferentemente das testemunhas, o réu não tem o dever de dizer a verdade porque tem o direito constitucional de não se autoincriminar. Logo, o réu, ao ser interrogado e mentir, não responde por falso testemunho (art. 342 do CP).


    Obs.2: o direito de mentir não permite que impute falsamente o crime a terceira pessoa inocente. Caso isso ocorra, responderá por denunciação caluniosa (art. 399, CP).

    Fonte: Dizer o Direito.


  • Simples, o Réu não pode promover prova contra ele mesmo, então ele pode mentir. Quem não pode mentir no processo judicial, é a testemunha, no meu entender é isso.

  • No interrogatório do acusado quanto ao seu mérito aplica-se o Princípio do nemo tenetur se detegere. Tal princípio também tem aplicação na primeira etapa, ou seja, com relação aos dados de qualificação (nome, endereço e outros). Na qualificação não pode mentir, mas pode exercer o direito ao silêncio.