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- No estudo dos elementos do efeito vinculante, emerge a discussão acerca dos limites objetivos e subjetivos deste instituto. A melhor doutrina defende que o efeito vinculante transcende a parte dispositiva da decisão. Assim, os princípios extraídos da parte dispositiva quanto e dos fundamentos determinantes da decisão vinculam todos os tribunais e autoridades administrativas nos casos futuros
(Revista jurídica n 4) - link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_04/efeito_vinculante.htm
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Art. 469 do CPC. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida
incidentemente no processo.
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Gente, na moral, discordo da questão pelos fundamentos abaixo expostos. Alguém saberia me dizer onde está o erro ou eu estou certa?
Seguinte: existe a Teoria da Transcendência dos Motivos determinantes. Por essa teoria, não apenas a parte dispositiva, mas, também, a fundamentação, os motivos determinantes da decisão vinculariam a administração pública e os poder judiciário. Por essa teoria, se um juiz desrespeitasse os fundamentos de uma norma já declarada inconstitucional, a parte prejudicada poderia entrar com reclamação no Supremo. Abaixo, segue parte da ementa da Rcl 2986/E, Rel. Celso de Mello
"Não se desconhece que há aqueles que sustentam a possibilidade de
invocar-se, para fins de reclamação, o denominado efeito transcendente
da fundamentação que deu suporte ao julgamento proferido em sede de
fiscalização abstrata, em ordem a reconhecer que o
alcance da eficácia vinculante pode estender-se para além da parte
dispositiva do acórdão, abrangendo, também, os próprios fundamentos
subjacentes à decisão emanada do Supremo Tribunal Federal. Também
partilho desse mesmo entendimento, vale dizer, o de que é possível
reconhecer, em nosso sistema jurídico, a existência do fenômeno da
“transcendência dos motivos que embasaram a decisão” emanada desta
Suprema Corte em processo de fiscalização abstrata, para que se torne
viável proclamar, em decorrência dessa orientação, que o efeito
vinculante refere-se, igualmente, à própria “ratio decidendi”,
projetando- -se, em consequência, para além da parte dispositiva do
julgamento que se proferiu em sede de controle normativo abstrato"
Na minha modesta opinião, caberia recurso contra a questão.
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A teoria dos motivos determinantes ultimamente tem sido rechaçada pelo Supremo. Alguns de seus membros não aceitaram Reclamação com base na fundamentação do acordão. Segue link que pode ajudar na pesquisa,
http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/o-stf-nao-admite-teoria-da.html
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GAB. "C".
O aspecto objetivo se refere às partes da decisão (fundamentação e dispositivo) que produzem os efeitos legalmente previstos.
No controle abstrato, a (in)constitucionalidade é o objeto principal do pedido (questão principaliter tantum) e, por isso, deve ser declarada no dispositivo da decisão. Quanto a este, não há dúvidas de que produz eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2.° e Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único).
A grande controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento da eficácia vinculante não apenas ao dispositivo, mas também em relação aos fundamentos determinantes da decisão (transcendência dos motivos).
FONTE: MARCELO NOVELINO.
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Efeitos da decisão proferida pelo STF no controle abstrato de constitucionalidade:
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1) Quanto ao aspecto SUBJETIVO (quem é atingido pela decisão?)
• Eficácia contra todos (erga omnes)
• Efeito vinculante
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2) Quanto ao aspecto OBJETIVO
(que partes da decisão produzem eficácia erga omnes e efeito vinculante?)
1ª corrente: teoria restritiva*
Somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante.
Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.
2ª corrente: teoria extensiva
Além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também são vinculantes.
Admite-se a transcendência dos motivos que embasaram a decisão.
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* Em suma, pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes da decisão também teriam efeito vinculante. Ocorre que o STF NÃO adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes (teoria extensiva), mas sim a teoria restritiva.
Referência: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/o-stf-nao-admite-teoria-da.html