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“Contratos administrativos são ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público” (Di Pietro, Direito Administrativo, 2003, p. 240).
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art.2, parágrafo único 8.666/93
Para os fins desta lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
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O enunciado da questão traz exatamente o conceito de contrato administrativo, mas para complementar o comentário lhes trago o conceito de ato administrativo e a diferença essencial entre ATO e CONTRATO ADMINISTRATIVO.
Ato administrativo é toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria (Hely Lopes Meirelles).
Diferença essencial entre ato administrativo e contrato administrativo - o contrato é bilateral (há duas partes com objetivos diversos) ; o ato administrativo é unilateral.
Por fim, não menos importante, vale mencionar que a administração pública tem prerrogativas de alterar unilateralmente contrato administrativo já estabelecido. Prerrogativa essa que faz parte do rol de clausulas exorbitantes contidas no Art. 58 da lei 8.666/93.
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falou em administração pública, interesse público e regime de direito público pode marcar contrato
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Creio que as palavras chaves, nesse caso (contrato), são ajuste e celebra.