-
Letra C - Artigo 19..X – para fins do disposto no art. 37, XI, da
Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos,
dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito
Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder
o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto
neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 46,
de 2006.)[1]
[1] Texto
original: X – a lei fixará o limite máximo e a relação
de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos do
Distrito Federal, observados como limites máximos, no âmbito dos Poderes
Legislativo e Executivo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, por Deputados Distritais e Secretários de Estado do Distrito
Federal;
-
Letra C : Emenda à Lei Orgânica 46 de 2006; Trata justamente da exceção dos Deputados Distritais ao teto remuneratório do Distrito Federal.
-
os corruptos sempre se beneficiando.
-
A nível de conhecimento, os deputados distritais recebem o equivalente à 75% do subsídio dos deputados federais
vlw
-
Artigo 19 da LODF diz o seguinte:
X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais;
-
Gabarito C
Questão muito boa, vamos a
sua fundamentação
c) Há dispositivo
excepcionando sua aplicação aos subsídios dos deputados distritais.
A Lei Orgânica em seu art. 33 regula Os vencimentos dos
servidores públicos, no seu § 5º é elencado os agentes e suas formas de
recebimentos, neste mesmo parágrafo é feito menção ao art. 19, IX e X que
complementa a resposta desta questão. Vejamos aqui um resumo do inciso art. 19,
X:
. Remuneração so pode ser fixada ou alterada por lei
específica
. Remuneração e subsídio de não efetivo, agente político
aposentadoria e pensão não podem passar do vencimento do desembargador do
TJDFT, exceto de Deputado Distrital.
-
a), b) e d) ERRADO: os deputados distritais são a exceção;
c) CERTO: Art. 19, X – p/ fins do disposto no art. 37, XI, da CF, fica estabelecido que a REMUNERAÇÃO e o SUBSÍDIO dos ocupantes de CARGOS, FUNÇÕES e EMPREGOS PÚBLICOS, dos MEMBROS de QUALQUER dos PODERES e dos demais AGENTES POLÍTICOS do Distrito Federal, bem como os proventos de APOSENTADORIAS e PENSÕES, NÃO poderão EXCEDER o SUBSÍDIO MENSAL, em espécie, dos DESEMBARGADORES do TJDFT, na forma da lei, NÃO se APLICANDO o disposto neste inciso aos subsídios dos DEPUTADOS DISTRITAIS.
e) ERRADO! Que capcioso... olha onde se encontra a fundamentação: LODF, ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
Art. 41. ATÉ que se atinja o LIMITE MÁXIMO e a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, previstas no art. 19, X, é VEDADA a REDUÇÃO de SALÁRIOS que implique a SUPRESSÃO das VANTAGENS de CARÁTER INDIVIDUAL, adquiridas em razão de TEMPO de SERVIÇO.
§ único. ATINGIDO O LIMITE referido no caput, a REDUÇÃO APLICAR-SE-Á INDEPENDENTEMENTE da natureza das VANTAGENS auferidas pelo servidor.
-
CF. Art 27, § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Ou seja, Deputado ganha menos que os Desembargadores dos Estados. Fiz uma consulta rápida e verifiquei que, aqui no DF, Desembargador do TJ recebe subsídio de aproximadamente 30.500R$. Por sua vez, Deputado Distrital recebe subsídio de aproximadamente 25.300R$. Isso falando em subsídio... hehe... mas os deps. recebem igual valor em verba indenizatória!
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/transparencia/estruturas-remuneratorias/copy_of_TabeladeRemuneraodeMagistrados2015.pdf
Fonte: http://www.cl.df.gov.br/documents/5670661/4579823/Tabelas%2C%20Teto+Salarial%2C%20Benef%C3%ADcios+e+outras+informa%C3%A7%C3%B5es
-
À luz da lei orgânica do DF o dispositivo excepciona apenas OS DEPUTADOS DISTRITAIS.
Gab. C
-
Artigo 19 X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República
Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e
dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de
aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma
da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados
Distritais; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 2006.)
-
Lei orgânica: Art. 19 X ...não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais;
-
A observção melhor, não seria se os corruptos irão se benefician das brechas no sistema, e sim qual a melhor atitude que devemos tomar perante isso!
-
BRASIL: Onde os ratos fazem as leis para eles mesmos.
-
qual a melhor atitude que devemos tomar perante a isso??
Estudar pra ganhar igual a eles... rsrsrs
-
Gabarito: C
Art. 19.
X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais;
-
Bom comentário da Paola Marcellos, a banca colocou sutilmente o erro no item e.
Caso o limite seja atingido aplicar-se-á a redução, a vedação mencionada é para quando não for atingido o limite.
-
Lidiane Cordeiro, deputado não precisa estudar.. basta ser populista, palhaço, pastor, cantor, apresentador de TV classe B ou ex-BBB ;)
-
"Deputado distrital é o cargo mais concorrido das eleições de 2018."
https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2018/08/22/interna_politica,701158/deputado-distrital-e-o-cargo-mais-concorrido-das-eleicoes-de-2018.shtml
POR QUE SERÁ? KKKKK!
-
Sempre que cair uma questão na prova favorecendo essas cobras (deputados) pode marcar como certa e correr pro abraço!
-
Rodrigo Gonçalves lancou, vão direto no comentário dele
-
Mais uma palha assada que eu não sabia.
-
X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais;
-
Sobre o teto remuneratório de Deputado Distrital:
De acordo com o Decreto Legislativo 2.232/2018, o subsídio mensal dos Deputados Distritais é fixado em 75% do subsídio definido para os Deputados Federais (art 1º).