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ID
130276
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa. Esses programas, incluídos nos planos nacionais de Educação, têm como objetivos

Alternativas
Comentários
  • A questão refere-se à LDB e não Assistência Social.


    Art. 79
    . A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa. 

    § 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas. 

    § 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:


    1.fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena; 
    2.manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas; 3.desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades; 
    4.elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.

     
  • A questão se refere à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996), especificamente ao Art. 79, o qual trata da educação voltada para os povos indígenas. Neste artigo e no anterior, o Art. 78, percebe-se que há um cuidado para preservar a cultura e a tradição indígena, bem como valorizar suas línguas e identidades. Nessa perspectiva, a educação indígena deverá ser elaborada de modo específico e que venha a atender também aos interesses desse público específico. Assim, conforme o Art. 79, § 2º, os programas possuem como objetivos: I- fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena; II- manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas; III- desenvolver currículos e programas específicos, neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades; IV- elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.
    Por ser a única alternativa em concordância com o expresso na Lei citada, especificamente ao Art. 79, § 2º, inciso IV, a letra "D" está correta.


    RESPOSTA: D
  • Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

    § 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.

    § 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:

    I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;

    II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;

    III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;

    IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.

    § 3º No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.           

    Lei 9.394, de 20/12/96.