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Aos que colocaram a E como correta, assim como eu, aí vai a justificativa da banca para nao alterar o gabarito:
Protocolo: 11913003305-7
Justificativa do requerente:
Solicita-se alteração do gabarito de “A” para “E”, pelo seguinte: A supremacia constitucional é
decorrência lógica da rigidez constitucional (Dirley da Cunha Júnior, 2008). Isso considerado, é mais do que
razoável entender que a superioridade hierárquica das normas constitucionais só ocorre nos sistemas onde
há rigidez. O próprio controle de constitucionalidade só é possível se houver rigidez das normas
constitucionais. Dessa maneira, por inexistir superioridade hierárquica sem rigidez constitucional, é comum
que tais expressões sejam sinônimas, na doutrina, uma vez que uma norma constitucional só pode ser
superior a outra norma se houver um critério diferenciado de elaboração (rigidez constitucional). Não
houvesse a rigidez ( ou a superioridade), não haveria controle de constitucionalidade ou supremacia do
texto constitucional. Assim, solicita-se alteração do gabarito de “A” para “E”.
Manifestação do membro da Banca:
Sem razão o recorrente. A afirmação III não trata da relação entre superioridade hierárquica e
rigidez constitucional, mas, pelo contrário, identifica a primeira com a segunda, o que é evidentemente
equivocado. A expressão que designa a superioridade hierárquica da Constituição em relação às demais
normas jurídicas é, como se vê, v. g., em José Afonso da Silva, “Curso de Direito Constitucional Positivo”,
19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 45, supremacia da constituição, não rigidez constitucional. Assim,
desacolho o pedido.
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Por ser uma decorrência lógica, não necessariamente tem o mesmo significado. A rigidez constitucional é consectário de um processo mais dificultoso para sua alteração, processo legislativo. A supremacia da Constituição, em que pese ser decorrência lógicada da rigidez, é a submissão de todas as demais leis infras ao seu conteúdo formal e material.
III. A superioridade hierárquica das normas constitucionais em relação às outras normas que compõem o ordenamento jurídico de um Estado é rotineiramente designada pela doutrina com a expressão “rigidez constitucional”. ERRADO ( SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO)
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I. Conforme o conceito sociológico cunhado por Ferdinand Lassalie no século XIX, a Constituição — real, não a jurídica — é, em síntese, “o conjunto dos fatores reais de poder que regem uma nação”. [CORRETA. Lassalie dizia que dentro de um Estado existem duas constituições: uma que ele chama de Real (ou efetiva) e outra, que é a Constituição escrita. A Constituição real ou efetiva é “a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação”. A Constituição escrita é a que todos conhecem; no nosso caso, a Constituição de 1988). Para ele, a Constituição real não é a do texto normativo, mas a dos fatores reais de poder].
II. A definição constante do art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão — “não tem Constituição o estado no qual a garantia dos direitos não esteja assegurada, nem a separação dos poderes determinada” — é um conceito de Constituição em sentido formal. [ERRADO. É um conceito de constituição em sentido material. A constituição em sentido material é a que é a que trata de Direitos Fundamentais, Estrutura de Estado e Organização dos Poderes].
III. A superioridade hierárquica das normas constitucionais em relação às outras normas que compõem o ordenamento jurídico de um Estado é rotineiramente designada pela doutrina com a expressão “rigidez constitucional”. [ERRADO. Isto significa supremacia da constituição!]
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a 3 tá mais pra confundir com rigidez (aquela que a constituição é dificil de modificar, por 3/5 pra modificar e tal) por isso q não é, pois essa ridigez não é a hierarquia...
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A rigidez decorre da Supremacia, mas com ela nao se confunde.
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I. Conforme o conceito sociológico cunhado por Ferdinand Lassalie no século XIX, a Constituição — real, não a jurídica — é, em síntese, “o conjunto dos fatores reais de poder que regem uma nação”.
ITEM I - CORRETO -
Sociológica (Ferdinand Lassalle)
I – Ferdinand Lassalle (Prússia, 1862).
II – Ferdinand Lassalle fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: Constituição escrita (jurídica) e Constituição real (efetiva). A primeira é o documento que conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas.
Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, aquela não passará de uma “folha de papel”, isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real.
III - Na visão do autor, os problemas constitucionais são questões de poder (e não de direito). Portanto, a realidade prevalece sobre o que está escrito no texto constitucional.
FONTE: MARCELO NOVELINO
II. A definição constante do art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão — “não tem Constituição o estado no qual a garantia dos direitos não esteja assegurada, nem a separação dos poderes determinada” — é um conceito de Constituição em sentido formal.
ITEM II - ERRADO - Trata-se de constituição material.
“Quanto ao conteúdo
O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.
Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias.”
“Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).”
FONTE: PEDRO LENZA
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III. A superioridade hierárquica das normas constitucionais em relação às outras normas que compõem o ordenamento jurídico de um Estado é rotineiramente designada pela doutrina com a expressão “rigidez constitucional”.
ITEM III - ERRADA
“Rígidas são aquelas Constituições que exigem, para a sua alteração (daí preferirmos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais. Lembramos que, à exceção da Constituição de 1824 (considerada semirrígida), todas as Constituições brasileiras foram, inclusive a de 1988, rígidas!
A rigidez constitucional da CF/88 está prevista no art. 60, que, por exemplo, em seu § 2.º estabelece um quorum de votação de 3/5 dos membros de cada Casa, em dois turnos de votação, para aprovação das emendas constitucionais. Em contraposição, apenas para aclarar mais a situação lembrada, a votação das leis ordinárias e complementares dá-se em um único turno de votação (art. 65), com quorum de maioria simples (art. 47) e absoluta (art. 69), respectivamente para lei ordinária e complementar. Outra característica definidora da rigidez da CF/88 está prevista nos incisos I, II e III do art. 60, que estabelecem iniciativa restrita: a) de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; b) do Presidente da República; e c) de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, enquanto a iniciativa das leis complementares e ordinárias é geral, de acordo com o art. 61.58”
FONTE: PEDRO LENZA
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Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão - Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
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II - Materal
III - supremacia da constitucional. A rigidez e o controle são formas de garantir a supremacia, mas não o seu conteúdo.