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ID
1302919
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em qual das seguintes hipóteses não há violação a direitos e garantias fundamentais, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal?

Alternativas
Comentários
  • Protocolo: 11913003664-8 

    Justificativa do requerente: 

    A questão objeto do presente recurso merece ser anulada, na medida em que a assertiva 

    apresentada na letra "e" também está correta. Isso porque gravação clandestina, realizada com intuito de 

    obter confissão de crime pode ser utilizada para auxiliar a comprovação de inocência de um réu. A referida 

    prova não poderia ser utilizada para fundamentar eventual condenação. 

    Manifestação do membro da Banca: 

    Sem razão o recorrente. De início, a fundamentação, além de telegráfica, é contraditória: a gravação 

    seria “para auxiliar a comprovação de inocência” ou para “fundamentar eventual condenação”? Como quer 

    que seja, certo é que a assertiva “E” (“Admissão como prova, em processo judicial, de gravação ambiental 

    clandestina de conversa entre agentes policiais e presos, realizada com o intuito de obter confissão de 

    crime”) retrata hipótese de prova ilícita, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse 

    sentido, v. g., STF, 1ª Turma, HC 80.949, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 14.12.2001: “Gravação 

    clandestina de ‘conversa informal’ do indiciado com policiais. 3. Ilicitude decorrente - quando não da 

    evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu 

    assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita "conversa informal", modalidade de "interrogatório" 

    sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial 

    (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. 4. O privilégio 

    contra a auto-incriminação - nemo tenetur se detegere -, erigido em garantia fundamental pela Constituição - 

    além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C.Pr.Pen. - importou compelir o 

    inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da 

    advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado 

    ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em "conversa informal" gravada, clandestinamente 

    ou não”. Por isso, desacolho o pedido. 


  • C.

     

    "A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei 7.210/84, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas."

    HC 70.814-SP STF

  • https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930375/gravacao-pela-policia-de-conversa-informal-no-momento-da-prisao-em-flagrante-ilegalidade-ilicitude