Protocolo: 11913003664-8
Justificativa do requerente:
A questão objeto do presente recurso merece ser anulada, na medida em que a assertiva
apresentada na letra "e" também está correta. Isso porque gravação clandestina, realizada com intuito de
obter confissão de crime pode ser utilizada para auxiliar a comprovação de inocência de um réu. A referida
prova não poderia ser utilizada para fundamentar eventual condenação.
Manifestação do membro da Banca:
Sem razão o recorrente. De início, a fundamentação, além de telegráfica, é contraditória: a gravação
seria “para auxiliar a comprovação de inocência” ou para “fundamentar eventual condenação”? Como quer
que seja, certo é que a assertiva “E” (“Admissão como prova, em processo judicial, de gravação ambiental
clandestina de conversa entre agentes policiais e presos, realizada com o intuito de obter confissão de
crime”) retrata hipótese de prova ilícita, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido, v. g., STF, 1ª Turma, HC 80.949, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 14.12.2001: “Gravação
clandestina de ‘conversa informal’ do indiciado com policiais. 3. Ilicitude decorrente - quando não da
evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu
assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita "conversa informal", modalidade de "interrogatório"
sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial
(C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. 4. O privilégio
contra a auto-incriminação - nemo tenetur se detegere -, erigido em garantia fundamental pela Constituição -
além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C.Pr.Pen. - importou compelir o
inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da
advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado
ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em "conversa informal" gravada, clandestinamente
ou não”. Por isso, desacolho o pedido.