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ID
1302934
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre medidas provisórias, à luz da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

I. Os pressupostos constitucionais de edição das medidas provisórias apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, tendo em vista o princípio da separação dos poderes.
II, É inviável a adoção de medidas provisórias no âmbito do processo legislativo dos Estados, tendo em vista a inexistência, na Constituição da República, de autorização expressa neste sentido.
III, As medidas provisórias editadas antes da publicação da Emenda Constitucional n° 32/2001 e que não foram votadas pelo Congresso Nacional até 60 dias após aquela data perderam sua eficácia retroativamente.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - Correto. Os requisitos são urgência e relevância, requisitos estes eminentemente políticos, não cabendo ao Judiciário, salvo em situações teratológicas, a sua análise.
    II - Incorreta. Não existe previsão expressa, mas isso não significa que há impossibilidade de a Constituição Estadual prever a possibilidade de MP em âmbito estadual.

    III - Incorreta. quando da mudança de regime, as MP's que estavam pendentes de votação passaram a viger por tempo indefinido, até que fossem - ou sejam - revogadas ou votadas pelo CN.

  • A III está incorreta pois os 60 dias são prorrogáveis, conforme art. 62, §3º

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Na verdade, em relação ao item III, a resposta está no art. 2º da EC 32/2001:

    Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.