SóProvas


ID
1302985
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente ao princípio do interesse público, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - "B"

    A finalidade da lei sempre será a realização do interesse público, entendido como o interesse da coletividade. Cada norma visa a satisfação de um determinado interesse público, mas a concretização de cada específico interesse público concorre para a realização do interesse público em sentido amplo (interesse comum a todos os cidadãos). O interesse público deve ser conceituado como interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da sociedade.


    Fonte: http://jb.jusbrasil.com.br/definicoes/100003274/principio-do-interesse-publico

  • Alguém poderia explicar pq a letra E está errada?!

  • João e demais pessoas que tenham esse dúvida, precisamos primeiro entender o que é interesse primário e secundário do Estado. Assim, O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado. Este interesse secundário, explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse (art. 100, CF). 

    Agora podemos contextualizar a questão com o exemplo dado: Se a questão E estivesse correta, a vontade suprema da coletividade (receber os precatórios rapidamente) se sobreporia ao interesse do Estado (pagá-los em período conveniente para o orçamento elaborado). Isso não acontece devido a necessidade de atender a disponibilidade financeira do Estado que é um interesse secundário, em relação ao interesse primário (atender a coletividade).

  • A questão exige conhecimento doutrinário e as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello a esclarecem muito bem. Seguem comentários por alternativa, com base na obra do mestre da PUC/SP.
    Alternativa A
    Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que se costuma pensar em interesse público como uma categoria oposta aos interesses particulares. Contudo, esse suposto antagonismo não esclarece o significado de interesse público. Embora extensa a citação abaixo, ela sintetiza bem o pensamento desenvolvido pelo autor e aponta as razões para considerar incorreta a alternativa. 
    (...) na medida que se fica com a noção altanto obscura de que transcende os interesses próprios de cada um, sem se aprofundar a compostura desse interesse tão amplo, acentua-se um falso antagonismo entre o interesse das partes e o interesse do todo, propiciando a falsa impressão de que se trata de um interesse a se stante, autônomo, desvinculado dos interesses de cada uma das partes que se compõe o todo.
    Em rigor, o necessário é aclarar-se o que está contido na afirmação de que interesse público é o interesse do todo, do próprio corpo social, para precatar-se contra o erro de atribuir-lhe o status de algo que existe por si mesmo, dotado de consistência autônoma, ou seja, como realidade independente e estranha a qualquer interesse das partes. O indispensável, em suma, é prevenir-se contra o erro de, consciente ou inconscientemente, promover uma separação absoluta entre ambos, ao invés de acentuar, como se deveria, que o interesse público, ou seja, o interesse do todo, é "função" qualificada dos interesse das parte, um aspecto, uma forma específica, de sua manifestação.
    (...) 
    Poderá haver um interesse público que seja discordante do interesse de cada um dos membros da sociedade? Evidentemente, não. Seria inconcebível um interesse do todo que fosse, ao mesmo tempo, contrário ao interesse de cada uma das partes que o compõem. Deveras, corresponderia ao mais cabal contra-senso que o bom para todos fosse o mal de cada um, isto é, que o interesse de todos fosse um anti-interesse de cada um.
    Embora seja claro que pode haver um interesse público contraposto a um dado interesse individual, sem embargo, a toda evidência, não pode existir um interesse público que se choque com os interesses de cada um dos membros da sociedade.  Esta simples e intuitiva percepção basta para exibir a existência de uma relação íntima, indissolúvel, entre o chamado interesse público e os ditos interesses individuais (Curso de direito administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, pp. 56-57).
    Portanto, rejeita-se a tese de antagonismo entre o interesse público e o interesse das partes como algo necessário. Está incorreta a alternativa.
    Alternativa B
    A própria citação do comentário acima esclarece a alternativa, porém na passagem abaixo Celso Antônio Bandeira de Mello revela ainda melhor o motivo pelo qual a afirmação do examinador está correta.
    (...) o interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membro da Sociedade e pelo simples fato de o serem (Curso de direito administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 57).
    A afirmativa, portanto, está de acordo com o entendimento doutrinário.

    Alternativa C
    Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta um exemplo que demonstra a incorreção desta alternativa.
    (...) um indivíduo pode ter, e provavelmente terá, pessoal - e no máximo - interesse em não ser desapropriado, mas não pode individualmente, ter interesse em que não haja o instituto da desapropriação, conquanto este, eventualmente, venha a ser utilizado em seu desfavor.
    É óbvio que cada indivíduo terá interesse em que exista dito instituto, já que enquanto membro do corpo social, necessitará que sejam liberadas áreas para abertura de ruas, estradas, ou espaços onde se instalarão aeródromos, escolas, hospitais, hidroelétricas, canalizações necessárias aos serviços públicos etc. (Curso de direito administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 57).
    Assim, mesmo nas situações em que o particular suporta ônus da ação do poder público é possível que ele identifique o interesse público em questão.
    Alternativa D
    Celso Antônio Bandeira de Mello adverte que é equívoco supor que todo e qualquer interesse do Estado seria sempre interesse público (interesse que os indivíduos têm enquanto membro da sociedade). No pessoa estatal podem se encarnar interesses que não são propriamente interesses públicos (Curso de direito administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 57). O autor ainda faz distinção entre interesse públicos primários - que são os da coletividade como um todo - e os interesse secundários que o Estado, só pelo fato de ser sujeito de direitos, poderia ter como qualquer pessoa. P. ex., o Estado pode manifestar o interesse (secundário) de resistir ao pagamento de indenizações, mesmo quando procedentes. Nesse caso, estaria o Estado movido pelo interesse de despender o mínimo de recursos, mas não estaria atendendo ao interesse público (primário) de observar a ordem jurídica (Curso de direito administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 69).
    Portanto, está incorreta a alternativa.
    Alternativa E
    Por fim, Celso Antônio Bandeira de Mello esclarece que é fácil perceber que "as prerrogativas inerentes à supremacia do interesse público sobre o privado só podem ser manejadas legitimamente para o alcance dos interesses públicos; não para satisfazer apenas interesses ou conveniências tão-só do aparelho estatal, e muito menos dos agentes governamentais" (Curso de direito administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 69).
    RESPOSTA: B
  • não entendi porque a letra D está errada. alguém pode me ajudar?

  • Carolina, o princípio da supremacia do interesse público pode ser visto também como supremacia do interesse coletivo. Assim, interesse PÚBLICO deve ser entendido como interesse do POVO.

    Dessa forma, quando a assertiva afirma "todos os interesses do Estado podem ser qualificados como públicos", esta dizendo que todos os interesses GOVERNAMENTAIS (Estatais) são equivalentes aos interesses do povo, o que torna a alternativa errada, pois nem todos os interesses do Estado são concomitantemente interesses do povo, a exemplo de ações fiscais.

  • Desculpe, João, mas não convenceu. Pq ações fiscais não seriam interesse do povo? Não queremos que o Estado arrecade dinheiro para gerir o interesse público? 


    É evidente que todos os interesses estatais são interesse do povo... Não há nenhuma outra finalidade do Estado a não ser o bem comum. Mesmo os interesse secundários implicam indiretamente no interesse comum, pois o enriquecimento da PJ de direito público só poderá reverter em benefício da sociedade, nunca em lucro pra ela própria...

    Pra mim, está errada a letra b e correta a letra d...

    Alguém me desminta, por favor...


  • Quanto às assertivas que geraram controvérsias aqui nos comentários, sugiro a leitura das Respostas da Banca aos recursos (Disponível em: fonte: http://www.fundatec.org.br/home/portal/concursos/119/manifestacao_bancas/DIREITO_ADMINISTRATIVO.pdf).

    Não consegui colar as respostas aqui, porque excedeu o limite do comentário.

     

  • O antanogismo gritante entre as assertivas "B" e "D", mesmo após acurada pesquisa, não me faz conceber o gabarito, e olha que estou tentando....

  • Sobre a D:

     

    Celso Antônio Bandeira de Mello adverte que é equívoco supor que todo e qualquer interesse do Estado seria sempre interesse público (interesse que os indivíduos têm enquanto membro da sociedade). No pessoa estatal podem se encarnar interesses que não são propriamente interesses públicos (Curso de direito administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 57). O autor ainda faz distinção entre interesse públicos primários - que são os da coletividade como um todo - e os interesse secundários que o Estado, só pelo fato de ser sujeito de direitos, poderia ter como qualquer pessoa. P. ex., o Estado pode manifestar o interesse (secundário) de resistir ao pagamento de indenizações, mesmo quando procedentes. Nesse caso, estaria o Estado movido pelo interesse de despender o mínimo de recursos, mas não estaria atendendo ao interesse público (primário) de observar a ordem jurídica (Curso de direito administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 69).

     

    Portanto, está incorreta a alternativa.

  • Para aqueles que tem dúvida sobre interesse público ser o "interesse do estado", lembrem que o estado não é senão uma instituição criada para promover o bem do povo. Em alguns casos, o interesse imediato do estado pode ser contrário aos interesses do povo. Ex? Precatórios atrasados; pagamento de salários vis aos servidores públicos; diminuição da qualidade dos serviços para barateamento. Nesses termos é que a doutrina sustenta que as prerrogativas do regime jurídico administrativo só podem ser utilizadas em vista dos interesses públicos primários (aqueles que se alinham aos do povo).

    A questão traz ainda a concepção de Rousseau de interesse público, que é bastante instrutiva para que consigamos diferenciar a "vontade geral" da "vontade de todos". Ainda que você não goste de ser desapropriado, na sua qualidade de cidadão provavelmente vai concordar com a existência do instituto da desapropriação; ainda que não queira ser preso, concordará com a existência de prisões.

  • Entendo que a D também está certa. Os interesses do Estado são qualificados como públicos secundários. A alternativa não falou que o Estado sempre tutela o interesse público primário ou algo do tipo. 

  • Letra b.

    a) Errada. Rejeita-se a ideia de antagonismo entre o interesse público e o interesse das partes como algo necessário.

    b) Certa. “[...] o interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membro da Sociedade e pelo simples fato de o serem” (Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 57).

    c) Errada. Também nas situações em que o particular suporta ônus na ação do poder público é viável que ele identifique o interesse público em questão.

    d) Errada. Celso Antônio Bandeira de Mello salienta ser equivocado supor que todo e qualquer interesse do Estado sempre seria interesse público. (Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 57).

    e) Errada. Celso Antônio Bandeira de Mello esclarece que ”as prerrogativas inerentes à supremacia do interesse público sobre o privado só podem ser manejadas legitimamente para o alcance dos interesses públicos; não para satisfazer apenas interesses ou conveniências tão-só do aparelho estatal, e muito menos dos agentes governamentais” (Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 69).