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A concessão de serviço público deve ser realizada sempre por prazo determinado, conforme dispõe o art. 2º, II, in fine, da Lei 8.987/1995.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
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Apesar da lei 8.987/1995 não trazer prazo específico para a concessão, essa não pode ser feita por prazo indeterminado. O prazo a ser fixado na concessão levará em conta o porte do empreendimento, assim como os gastos efetuados pelo empreendedor, entre outros.
Já na PPP verificamos que existe prazo fixado pela lei, sendo o mínimo de 5 anos e o máximo de 35 anos.
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Lei de Concessões
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
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b) na concessão por meio de delegação não há transferência da titularidade, apenas da execução;
c) responsabilidade objetiva
d) CORRETA
e) art. 16, lei 8.987/95: A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5º desta lei.
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Em relação a letra A, está incorreto dizer que o concessionário também suporta os riscos "anormais" da atividade.
Abraços e bons estudos