-
Os entes federativos podem resolver participar de consórcio público para a realização de objetivos comuns. Para isso, será criada uma nova pessoa jurídica, que pode ser associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. Para a formação do consórcio é necessário que os entes firmem um protocolo de intenção e posteriormente que submetam a ratificação, mediante lei, esse protocolo de intenções. Apesar da lei 11.107/05 falar de contrato de consórcio, esse não seria propriamente um contrato, uma vez que para existir contrato deve haver interesses opostos, ao passo que no consórcio os interesses dos entes é comum, converge para o mesmo fim.
Já nos convênios que podem ser celebrados não há a criação de uma nova pessoa jurídica.
-
INCORRETA A) São sempre pessoas jurídicas de direito público constituídas
unicamente por entes da federação para a realização de objetivos de
interesses comuns (ERRO:PODEM se constituir de pessoas jurídicas de direito público (associação pública), ou como pessoa jurídica de direito privado.
CORRETA B) São diferenciados dos convênios de cooperação porque esses,
ainda que possam ser celebrados pelos entes da federação para execução
de interesses comuns, são destituídos de personalidade jurídica e sem os
poderes atribuídos aos consórcios.
INCORRETA C) A União pode participar de mais de um consórcio público desde que o objetivo seja assemelhado. (ERRO: No art. 2º, §1º da L. 11107/05, considera-se como área de atuação do
consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que
corresponde à soma dos territórios (Municípios + Estados do mesmo Município) (Estados + Estados + municípios) (Municípios + Municípios = União não pode participar).
com isso chegamos a seguinte conclusão: a União pode participar sim de vários consórcios, assim como Estados e Municípios.
INCORRETA D) contrato de programa que disciplina as obrigações que um ente
da federação constitui com outro ente da federação ou para com o
consórcio público no âmbito da gestão associada pode atribuir ao
contratado o exercício de poderes de planejamento, regulação e
fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. (ERRO: é nulo contrato de programa que tratar sobre planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados - art. 13, 3º da L. 11107/05)
INCORRETA E) Os Estados Membros não podem ser autorizados a legislar sobre questões específicas acerca da matéria no seu âmbito. ERRO: É claro que Estados membros podem legislar sobre questões específicas sobre seu próprio Estado. Congresso Nacional pode autorizar os estados e o Distrito Federal a legislar sobre questões específicas de matérias
incluídas na competência legislativa privativa da União, desde que por lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único).
-
a) São sempre pessoas jurídicas de direito público constituidas unicamente por entes da federação para a realização de objetivos de interesses comuns. ERRADO. Consórcio público pode ser de direito público ou privado:
- de direito público - "ASSOCIAÇÃO PÚBLICA" - espécie de AUTARQUIA - integra a Adm. Indireta
- de direito privado - "ASSOCIAÇÃO CIVIL" - aproxima-se do regime híbrido das EP e SEM, mas a lei é silente sobre integrar ou não a Adm. Indireta.
b) São diferenciados dos convênios de cooperação porque esses, ainda que possam ser celebrados pelos entes da federação para execução de interesses comuns, são destituídos de personalidade jurídica e sem os poderes atribuídos aos consórcios. CORRETO. Consórcio tem personalidade jurídica, convênio não!
c) A União pode participar de mais de um consórcio público desde que o objetivo seja assemelhado. ERRADO. Não existe essa limitação. Mas CUIDADO! Desde 2008 a União só pode participar de Consórcio Público de Direito Público, ou seja, ASSOCIAÇÃO PÚBLICA (que é uma autarquia).
d) O contrato de programa que disciplina as obrigações que um ente da federação constitui com outro ente da federação ou para com o consórcio público no âmbito da gestão associada pode atribuir ao contratado o exercício de poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. ERRADO. De fato, pelo caput do art. 13, o CONTRATO DE PROGRAMA vai regular "as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos". CONTUDO, o §3º do art. 13 diz expressamente que "§ 3o É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados."
Obs.: a quem quiser "se localizar", eu investiguei um pouco: Consórcio Público pressupõe um contrato preliminar chamado de PROTOCOLO DE INTENÇÕES (obrigatório), o qual vai disciplinar as condições a que deve obedecer o CONTRATO DE PROGRAMA (obrigatório sempre que houver prestação de serviços públicos por cooperação federativa, seja ou não por consórcio ou convenio).
O CONTRATO DE PROGRAMA traz as obrigações de cada ente federado para com outro ente federado/consórcio público nas prestações de serviço público em cooperação federativa. Da mesma forma, faz as vezes de "contrato de concessão de serviços públicos" no âmbito da gestão associada, transferindo encargos, serviços, pessoal ou bens necessário à continuidade dos serviços transferidos. Em qualquer hipotese, possibilita a delegação da prestação de serviços públicos "substituindo" um contrato de pconcessão ou permissão de serviços público.
-
GABARITO B.
a) Errada. Podem se constituir de pessoas jurídicas de direito público (associação pública), ou como pessoa jurídica de direito privado.
c) Errada. Conforme o art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.107/2005, a União pode participar, sim, de vários consórcios, assim como Estados e Municípios.
d) Errada. É nulo o contrato de programa que tratar sobre planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados, conforme o art. 13, 3º da Lei n. 11.107/2005.
e) Errada. O Congresso Nacional pode autorizar os estados e o Distrito Federal a legislar sobre questões específicas de matérias incluídas na competência legislativa privativa da União, desde que por lei complementar, conforme a CRFB, art. 22, parágrafo único.