ID 1303009 Banca FUNDATEC Órgão PGE-RS Ano 2010 Provas FUNDATEC - 2010 - PGE-RS - Procurador do Estado Disciplina Direito Administrativo Assuntos Intervenção do estado na propriedade Noções gerais e desapropriação Quanto à desapropriação, é válido dizer que: Alternativas A desapropriação por interesse social é de competência privativa da União e pode ter como objeto propriedade imóvel média que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real. resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas. O fundamento político da desapropriação é a supremacia do interesse coletivo sobre o individual, quando incompatíveis. O prazo de caducidade da declaração para a desapropriação realizada com fundamento em utilidade pública é de dois anos. As concessionárias de serviço público não podem promover a desapropriação, mesmo quando autorizadas por contrato. As benfeitorias úteis realizadas após a declaração de utilidade pública de um bem serão indenizadas ainda quando não autorizadas pelo expropriante. Responder Comentários No caso de declaração de utilidade pública, o decreto expropriatório caduca em 5 anos. fl. 1029. Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado. Quanto às benfeitorias:necessárias = indenizadas independente de autorização; úteis = indenizadas apenas quando autorizadas pelo poder público;voluptuárias = não são indenizadas Resposta b)a) CF, art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.e) DL 3365/41, Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. §1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante. Essa questão não estaria desatualizadad devido a nova redação do art. 3º do DL 3365??? Entendi se tratar, na "b", de fundamento jurídico.