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ID
1303018
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. art. 136 do CC.

  • A. INCORRETA

    Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.


    B. CORRETA

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.


    C. CORRETA

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.


    D. CORRETA

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


    E. CORRETA

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


  • tErmo - suspende o Exercício, mas não a aquisição do direito

    eNcargo - Não suspende o exercício; Não suspende a aquisição do direito

    condição suspensiva - suspende o exercício, suspende a aquisição do direito

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Termo, condição e encargo são elementos do negócio jurídico que se encontram dentro do plano de eficácia. São elementos acidentais porque surgem com a finalidade de modificar uma ou alguma das consequências naturais do negócio jurídico, decorrendo da vontade das partes (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 435).

    Termo é o evento futuro e certo. Temos o termo inicial/suspensivo/ “dies a quo" (exemplo: você ganhará um carro quando completar 18 anos, momento em que o contrato de doação produzirá seus efeitos) e o termo final/resolutivo/"dies ad quem" (exemplo: poderá morar nesta casa até completar 18 anos, momento em que o contrato de comodato será extinto).

    Condição é o vento futuro e incerto (art. 121 do CC) e ela pode ser suspensiva e resolutiva. Quando estivermos diante de condição suspensiva, o negócio jurídico não gerará efeitos enquanto não houver o seu implemento. Exemplo: se você passar no concurso, este carro será seu. Diferentemente da condição resolutiva, em que o negócio produz seus efeitos, mas, com o implemento do evento futuro e incerto, extingue-se para todos os seus efeitos. Exemplo: poderá morar aqui nesta casa, sem nada me pagar, enquanto você não se curar da doença.

    Modo ou encargo nada mais é do que um ônus, relacionado a uma liberalidade (esta fazenda será sua, para que você construa em uma parte de seu terreno um asilo). Normalmente, os negócios jurídicos com o encargo vêm acompanhados das conjunções "para que" ou "para o fim de".

    Cuidado!!! Encargo, em regra, é não suspensivo (porque não suspende a aquisição e nem o exercício do direito) e coercitivo (porque gera um vínculo obrigacional em face do destinatário da liberalidade). No exemplo, se o donatário não cumprir o encargo, caberá revogação do contrato. Ocorre que nada impede que as partes estipulem que o encargo será uma condição suspensiva do negócio jurídico. Assim, enquanto não for cumprida, não terá o beneficiário adquirido qualquer direito. É o que dispõe a segunda parte do art. 136 do CC: “O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva". Incorreta;
     
    B) Em harmonia com o art. 211 do CC: “Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação". Enquanto a decadência legal decorre da lei (art. 178 do CC, por exemplo), a decadência convencional decorre da vontade das partes, tratando-se da perda de um direito reconhecido contratualmente e que não foi exercido no seu tempo. Exemplo: as partes estipulam um prazo para que se exerça o direito de arrependimento do negócio jurídico. Correta;

    C) O erro é a falsa noção da realidade, sendo considerado um vício de consentimento. Quando substancial (art. 139 do CC), torna o negócio jurídico anulável. Agora, se “o equívoco do agente recair sobre qualidades secundárias do negócio (seja em relação à coisa, seja em relação à pessoa), ter-se-á, então, o chamado erro acidental (opondo-se ao erro essencial e real), que não afeta a validade negocial, nos termos do art. 142 do Código Civil. Exemplo interessante diz respeito a uma disposição testamentária que se refira a uma pessoa determinada, estabelecendo em sua qualificação o fato de ser casada, quando, na verdade, é solteira. O erro, em tal hipótese, é insuficiente para invalidar o negócio" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 546). Correta; 

    D) Lesão, tratada no art. 157 do CC, e estado de perigo, tratado no art. 156, são vícios de consentimento e que geram a anulabilidade do negócio jurídico. A fraude contra credores (art. 158 e seguintes do CC) é um vício social e que também gera a sua anulabilidade.

    Dispõe o art. 171 do CC que “além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores". Correta;

    E) A assertiva está em harmonia com o art. 167 do CC: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma". Na simulação, considerada um vício social, “há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 443). Exemplo: o pai, querendo beneficiar seu filho em detrimento dos demais, simula uma compra e venda de um imóvel, quando, na verdade, trata-se de verdadeira doação (negócio jurídico dissimulado). Este, por sua vez, valerá se for válido na substância e na forma. Correta.





    Resposta: A