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ID
1303027
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.


    C - Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • E) "Art. 423/CC. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente."

  • Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a COISAS ou FATOS FUTUROS, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

  • "B" art. 107, cc


    doutrina:

    Como regra estabelecida em Lei, os atos jurídicos na esfera privada possuem forma livre. Desta forma, o princípio da liberdade das formas pode ser conceituado como a possibilidade da livre escolha do meio pelo qual a declaração de vontade integrante do ato jurídico praticado será exteriorizada, a fim de surtir efeitos no mundo jurídico

  • A aleatoriedade pode dizer além de coisas, fatos futuros, como também a coisas existentes !! Vide art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

  • GABARITO: E

    .

    Questão relativamente difícil.

    .

    LETRA A -> ERRADA. Não se aplica a todo tipo de relação contratual, mas apenas às de trato continuado ou diferido.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação

    LETRA B -> ERRADA. Assertiva misturou "forma" com "conteúdo" do contrato.

    Já a liberdade de contratar encontra limite na função social do contrato:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

    LETRA C -> ERRADA. Boa fé objetiva é aquilo que é externalizado. Ora, se a parte sabia do vício, resta inviável demandar pela evicção. Seria a aplicação do venire contra factum proprium.

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa

    LETRA D -> ERRADA. O erro é falar que "sempre" versará sobre coisa futura, pois os contratos aleatórios podem também tratar sobre coisa já existente, desde que exposta a risco.

    art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

    LETRA E -> CERTA. Realmente, o CC traz previsão de controle sobre a formação e o conteúdo dos contratos de adesão.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. (CONTROLE DE CONTEÚDO)

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. (CONTROLE DE FORMAÇÃO)

  • Os comentários antigo estão confusos. O do Igor esta excelente.