Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
C - Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
GABARITO: E
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Questão relativamente difícil.
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LETRA A -> ERRADA. Não se aplica a todo tipo de relação contratual, mas apenas às de trato continuado ou diferido.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação
LETRA B -> ERRADA. Assertiva misturou "forma" com "conteúdo" do contrato.
Já a liberdade de contratar encontra limite na função social do contrato:
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
LETRA C -> ERRADA. Boa fé objetiva é aquilo que é externalizado. Ora, se a parte sabia do vício, resta inviável demandar pela evicção. Seria a aplicação do venire contra factum proprium.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa
LETRA D -> ERRADA. O erro é falar que "sempre" versará sobre coisa futura, pois os contratos aleatórios podem também tratar sobre coisa já existente, desde que exposta a risco.
art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
LETRA E -> CERTA. Realmente, o CC traz previsão de controle sobre a formação e o conteúdo dos contratos de adesão.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. (CONTROLE DE CONTEÚDO)
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. (CONTROLE DE FORMAÇÃO)