ESTABELECIMENTO COMERCIAL - UNIVERSALIDADE DE FATO - DIREITO PESSOAL
TRECHO DE ARTIGO SOBRE O TEMA
Segundo o pressuposto de que o estabelecimento é uma universalidade de
fato, surge uma questão extremamente relevante, qual seja, saber se o estabelecimento é
objeto de direitos reais ou de direitos pessoais. Tullio Ascarelli observa que não há
direito real sobre o estabelecimento, mas tratamento unitário dos vários que o compõem,
permitindo falar em negócio jurídico sobre o estabelecimento42. De acordo com esse
entendimento, declara não ser possível falar em posse, reivindicação, usucapião, penhor
ou usufruto do estabelecimento, mas apenas dos elementos que o compõem43. Em
síntese, os direitos reais exercem-se sobre os elementos que integram o estabelecimento
e não sobre ele mesmo.
O mesmo Ascarelli afirma que a unidade do estabelecimento serve apenas
para determinar o objeto de determinados negócios ou para fins de sucessão, e não para
identificar um direito sobre o estabelecimento, distinto do direito real incidente sobre os
componentes do estabelecimento44. A favor dessa tese, invoca o fato de os componentes
poderem pertencer a pessoas diferentes.
Somos adeptos da tese esposada por Tullio Ascarelli, na medida em que não
conseguimos vislumbrar o direito real sobre o conjunto, distinto do direito real sobre as
coisas singulares que compõem o conjunto. A mera possibilidade de os elementos
integrantes do estabelecimento não pertencerem ao empresário já afasta a possibilidade
de vislumbrar a propriedade plena sobre o conjunto. A unidade do estabelecimento
existe para fins obrigacionais, por isso deve-se falar em direitos pessoais sobre o
estabelecimento.
http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/Marlon_Tomazette.pdf