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ID
1303039
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • rebus sic stantibus = teoria da imprevisão - relações de trato continuado

    Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;


  • A alternativa "A" também está correta. Vejam:


    Art. 472, CPC. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.


    Obviamente que terceiros que não foram parte num processo não serão atingidos pela coisa julgada, pois a eficácia é "inter partes" - o que inclui autor, réu e terceiros intervenientes (à exceção do assistente simples). Isso em razão do contraditório e da ampla defesa. Como diz Daniel Amorim, "sendo que, em regra, nenhuma espécie de terceiro suporta a coisa julgada" (Código, p. 493).


    E a "C", ao meu ver, está errada. É óbvio que há a aplicação da cláusula "rebus sic stantibus" às relações continuativas, como é o caso da sentença que determina o pagamento de alimentos. Todavia, o que se reanalisará, em nova ação (revisional), não serão as "questões" objeto da sentença, mas tão somente o binômio necessidade-possibilidade. Assim, não se discutira se há ou não dever de pagar, se há ou não legitimidade etc., mas TÃO SOMENTE se ainda perduram necessidade (para receber) e possibilidade (para pagar). Logo, dizer que serão revistas as "questões" do processo, ao meu ver, está errado.

  • Klaus, sobre a, o que vc falou é a regras, mas que comporta inúmeras excecoes...e a alternativa "a" fica ainda mais incorreta pelo "ainda que meramente reflexos"...ora, uma decisão judicial não pode interferir em interesses econômicos alheios ao processo de forma reflexa? E, diretamente, no caso de alienacao de bem litigioso (art, 42, p.3, CPC); do condômino que vai a juizo sozinho defender direito do condomínio; e outras hipóteses de legitimação extraordinaria?

    Enfim, a questão a esta muito errada....

  • Eis o tipo de questão que um bom examinador faria toda a diferença... 

    A sutileza de ter aplicado melhores palavras, como "circunstâncias da sentença" ou "condições da sentença", faria toda a diferença, porque realmente "discutir novamente as questões objeto da sentença transitada" é que não dá pra engolir...

  • Obrigado, "antonio 123"! Realmente, quanto à "A", não tem o que se discutir. Mas quanto à "C", continuo entendendo que "as questões" de um processo de relações continuativas não poderão ser discutidas, mas apenas as que digam respeito a essa continuidade. Como no exemplo dos alimentos, eu só poderei discutir um objeto: necessidade-possibilidade, pois o restante já foi decidido e não pode ser mais alterado... 


    Como disse o colega Arthur, um bom examinador faria a diferença. Questão objetiva não é para "deixar interpretações", mas tão somente dever ser... objetiva. Simples.


    Valeu pela resposta! Abs.!

  • Resposta letra c)

    d) Por força da coisa julgada, os fatos reconhecidos como existentes em dada sentença não podem ser tidos por inexistentes em outro processo envolvendo as mesmas partes.


    Art. 469, CPC. Não fazem coisa julgada:

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

  • A C, gabarito da questão, está flagrantemente errada, na linha dos argumentos do colega Klaus. Vide, por exemplo, Q 249542 que trata da mesma temática, cujo gabarito, esse sim, - verdadeiramente - correto foi: "d) É um equívoco imaginar que tais decisões não formam coisa julgada material. Caso provenha alteração dos fatos ou do direito apreciados pela decisão transitada em julgado, poderá o contribuinte ajuizar nova demanda, pois os seus limites objetivos serão diversos daqueles apreciados no primeiro processo.". Inclusive essa questão é comentada por professora do QC no mesmo sentido da crítica dos colegas Klaus e demais.