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ID
1303060
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabriela, 
    No tocante ao comentário tecido por você acerca da questão 434351, cabe ressaltar que os precedentes que vc citou são de 2008, já a súmula 372 do STJ, foi publicada em 30MAR2009. Neste caso, entendo que o posicionamento SUMULADO do STJ, deve ser a bússula, a não ser que recentemente e claro que posterior a súmula em comento, o STJ haja se pronunciado de forma contrária, mas nesta hipótese surgiria uma problemática conforme aduz o Art. 518, § 1º do CPC que assim dispõe: "O juiz não receberá recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal."

  • úmula 372 STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. 

  • http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI90040,11049-Da+aplicacao+de+multa+cominatoria+em+acoes+cautelares+de+exibicao+de

  • c) O montante decorrente da incidência da multa diária deve ficar limitado ao valor da obrigação principal, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.

    Art.461,§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

  • A aplicação da Súmula 372 continua a ser a regra, no entanto, em julgado recente, o STJ entendeu que em certos casos peculiares seria cabível a multa cominatória para exibição de documentos: 

    Observe: 

    É cabível a cominação de multa diária – astreintes – em ação de exibição de documentos movida por usuário de serviço de telefonia celular para obtenção de informações de endereço de IP (Internet Protocol) de onde teriam sido enviadas, para o seu celular, diversas mensagens anônimas agressivas, por meio do serviço de SMS disponibilizado no sítio eletrônico da empresa de telefonia. STJ. 3ª Turma. REsp 1.359.976-PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/11/2014 (Info 554)

    Fonte: Dizer o Direito

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXEQUIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA DE VALOR SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
    O valor de multa cominatória pode ser exigido em montante superior ao da obrigação principal. O objetivo da astreinte não é constranger o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir a obrigação específica. Dessa forma, o valor da multa diária deve ser o bastante para inibir o devedor que descumpre decisão judicial, educando-o. 
    Nesse passo, é lícito ao juiz, adotando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, limitar o valor da astreinte, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC. Nessa medida, a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento de sua fixação em cotejo com o valor da obrigação principal
    Com efeito, a redução do montante total a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, bem como estimula a interposição de recursos com esse fim, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Em suma, deve-se ter em conta o valor da multa diária inicialmente fixada e não o montante total alcançado em razão da demora no cumprimento da decisão
    Portanto, a fim de desestimular a conduta recalcitrante do devedor em cumprir decisão judicial, é possível se exigir valor de multa cominatória superior ao montante da obrigação principal. REsp 1.352.426-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015.

  • Letra a) "A jurisprudência desta Corte orienta que "o legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC)" (AgRg no AREsp 195.303/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 12/06/2013).

  • Súmula 372-STJ

    • Superada. • A doutrina afirma que, com a entrada em vigor do CPC 2015, a súmula 372 do STJ está SUPERADA. Nesse sentido é o enunciado n° 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. O novo CPC permite expressamente a fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. Veja: Art. 400 (. . .) Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Art.403 (. .. )Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário,Jorça policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão

  • Misael Montenegro Filho apresenta, em sua obra, o enunciado n.º 54, do III FPPC – Rio, cujo texto estabelece que: “Fica superado o enunciado 372, da súmula do STJ, após a entrada em vigor do NCPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva, na ação de exibição de documento" (MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Atlas, 2016, p. 427)

    Ocorre que mesmo com a novidade advinda com o CPC/2015, parte da jurisprudência segue entendendo pela aplicabilidade da súmula 372 do STJ, contrariando o disposto no § único do art. 400 do CPC/2015.

    fonte: https://emporiododireito.com.br/leitura/a-multa-judicial-astreinte-e-sua-aplicacao-na-acao-de-exibicao-de-documento-a-chegada-do-art-400-unico-do-cpc-2015-e-o-adeus-a-sumula-372-stj-por-rafael-caselli-pereira

    o que adotar em prova? Nas provas CESPE, O enunciado do FPPC (o CESPE já vem cobrando nas provas há algum tempinho)