Protocolo: 11913003651-0
Postula o recorrente a alteração do gabarito da alternativa “C” para a “E”, pois, segundo o seu
entendimento, “o momento final para se valer da contradita é a qualificação da testemunha”. Cita doutrina.
Não há dúvida de que esta é a regra geral. Todavia, doutrina e a jurisprudência admitem a exceção
contida na alternativa “C”, na medida em que, até mesmo por um princípio lógico, a contradita somente
poderá ser oferecida quando for possível o conhecimento do fato impeditivo. Nesse sentido, veja-se
MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
SP: Revista dos Tribunais, 2008. 1.ª edição. Verbete 2 ao artigo 414.p. 399-400. e Recurso Cível Nº
71001144070, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna,
Julgado em 15/05/2007.
Vai, assim, indeferido o recurso.
http://www.fundatec.com.br/home/portal/concursos/119/manifestacao_bancas/DIREITO_PROCESSUAL_CIVIL.pdf
Apesar de a previsão legal indicar o momento anterior ao do depoimento para a contradita, não parece correto o entendimento que aponta ser tal prazo preclusivo, impedindo-se o direito de contraditar a testemunha durante seu depoimento. É possível que durante o depoimento a testemunha traga ao conhecimento da parte contrária informação que poderá fundamentar um pedido de contradita, não sendo legítimo imaginar que nesse caso teria perdido o prazo para tanto (Nelson Nery, Costa Machado e Daniel Amorim).
AMORIM, Daniel, Código, p. 443.