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Constituicao do Rio Grande do Sul
Art. 33. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 7.º Para fins do disposto no art. 37, § 12, da Constituição Federal, fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais.
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Questão interessante. Tem doutrinadores que dizem que o princípio da reserva do possível não é oponível à efetivação dos direitos e garantias fundamentais. Se eu estiver errado, por favor, me corrijam...
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Interessante notar que, com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), o dispositivo constitucional referido pela assertiva B ganhou nova redação. Agora, o servidor não mais ganhará necessariamente abono no valor de 100% da sua contibuição previdenciária. O valor do abono agora é de ATÉ 100% do valor da contribuição previdenciária. Confira-se:
CF,Art. 40, § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.