A) ERRADA!
Art. 58 da L. 4320/64: O empenho de
despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de
pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Art. 59 da L. 4320/64:O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos
créditos concedidos. (Redação
dada pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos
Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da
despesa prevista no orçamento vigente. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 6.397, de 10.12.1976)
§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer
forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados
de calamidade pública. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de
10.12.1976)
§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com
o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do
Prefeito nos
B) CORRETA!
Art.
63 da L. 4320/64: A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor
tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação
tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto
do que se deve pagar;
II - a importância exata
a pagar;
(Vide Medida Provisória nº
581, de 2012)
III - a quem se deve
pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da
despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou
acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da
entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
C) ERRADO!
D) ERRADO!
Art. 62 da L. 4320/64: O pagamento da
despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
E) ERRADO!As fases da despesa pública NÃO competem somente ao poder executivo!