SóProvas


ID
1303246
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos Azul e Branco resolveram fundir-se num só, formando o partido Rosa. A existência legal do novo partido tem início

Alternativas
Comentários
  • Resposta está na Lei dos Partidos, Art. 29 parágrafo 4.

    gabarito LETRA E:

  • Lei 9096/95 - Art. 29, § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

  • Fernando Bernd

    a lei 13.107/2015 não vetou o §4 do art. 29 da lei dos partidos políticos, mas tão somente modificou a redação dos §§ 6 e 7, alem de acrescentar os §§ 8 e 9 ao referido artigo.

  • Desculpem pelo equívoco, pois foi assim me passado no curso preparatório para concursos e também nas apostilas "atualizadas" com as devidas alterações. 


    VQV 

    FFB

  • LEI Nº 13.107, DE 24 DE MARÇO DE 2015.



    Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: 


    “Art.29............................................................................

    .............................................................................................. 

    § 4o (VETADO). 

    § 5o(VETADO). 

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro. 

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. 

    § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral. 

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.” (NR) 


  • O caro colega Aécio Ibiapina esta equivocado.Neste site estão vetados os arts. 4 e 5...???   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13107.htm

  • LETRA E CORRETA 

    ART. 29° 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

  • A resposta da questão é a mesma, antes e depois da lei 13.107 / 2015.

  • A resposta da questão está no artigo 29, §4º, da Lei 9.096/95:

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.            (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

            § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

            § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E

  • EXISTÊNCIA LEGAL DO NOVO PARTIDO:
    >>> FUSÃO: com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do seu estatuto e do respectivo programa cujo requerimento deve ser acompanhado das atas e das decisões dos órgãos competentes. (Art. 29, § 5°, LPP)
    >>> INCORPORAÇÃO: O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral. (Art. 29, § 8°, LPP)

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • O livro Revisaço TRE TRF 3a edição (2016 - Ed. Juspodium) aponta essa questão como alternativa "a" (erraram) fiquem atentos.

  • GABARITO E  

     

    Criação dos Partidos : Art. 17, § 2 da CF. 

     

    1º - Promover o registro dos Estatutos no Cartório das PJ's na Capital Federal (DF). Passa a existir apenas como pessoa jurídica

    2º - Promover o registro do Estatuto no TSE. Deverá comprovar (I) é de âmbito nacional (II) registrar pelo menos 6 meses antes das eleições 

     

    Requisitos para comprovar que é de âmbito nacional- (deve comprovar no período de 2 anos):  Telefone 5131 

     

    - Apoio de eleitores não filiados a outros partidos;

    - assinatura de pelo menos 0,5% dos votos da última eleição geral para Camara dos Deputados, exceto brancos e nulos;

    - distri buido por 1/3 ou + dos Estados 

    - mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um dos Estados 

     

  • tentando estabelecer as DIFERENÇAS entre fusão e incorporação por meio de palavras-chaves

     

    No caso de fusão: PROJETOS COMUNS + NOVO PARTIDO

    I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

     

     

    No caso de incorporação: ADOTAR ou NÃO PROJETO de outro PARTIDO + NOVO ORGÃO

    observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação. Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

  • ATUALIZANDO!!!! NOVA REDAÇÃO DO ANO DE 2019.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente DA SEDE DO NOVO PARTIDO, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.   

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. 

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

           § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.

            § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

  • RESPOSTA E.

    Lei 9096/95 - Art. 29, § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede(NÃO MAIS: "da Capital Federal,") do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.