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Diz a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95):
Art. 49. O partido que atenda ao disposto no art. 13 tem assegurado:
I - a realização de um programa, em cadeia nacional e de um programa, em cadeia estadual em cada semestre, com a duração de vinte minutos cada;
Vale ressaltar que o STF, no julgamento da ADI 1.351/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "que atenda ao disposto no art. 13".
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Questão desatualizada e anulada:
Propaganda Partidária
Distribuição de tempo de propaganda partidária em cadeia nacional/regional: "Cláusula de barreira flexível".
Art. 56, III, IV e 57 - 9096/95
a) Partido com Grande Representatividade:
Partido com funcionamento parlamentar de acordo com o art. 57 da LOPP:
Art. 57:
-Registro definitivo TSE;
-Possua representantes no parlamento em DUAS eleições consecutivas:
I. C. Deputados: 1 parlamentar eleito em 5 estados da federação e 1% dos votos válidos nacionais;
II. Assembléia Legislativa, Câmara Legislativa do DF e Câmara de Vereadores: toda vez que, atendida a exigência do item anterior, eleger representante para a respectiva Casa e obtiver um total de 1% dos votos apurados na circunscrição;
Direitos:
* Um programa partidário por semestre, em cadeia nacional, por 10 minutos;
* Inserções de 30 segundos ou 1 minuto, por semestre, em cadeia nacional e cadeias regionais (estados/DF), no total de 20 minutos;
b) Partido com Média Representatividade:
Partido com funcionamento parlamentar de acordo com o art. 56, III da LOPP:
Art. 56, III:
-Registro definitivo TSE;
-Eleja no mínimo 3 (três) deputados federais por unidade da federação diferentes e os mantenha filiados;
Direitos:
Apenas um programa partidário anual, em cadeia nacional por 10 (dez) minutos;
c) Partido com Baixa Representatividade:
Partido com funcionamento parlamentar de acordo com o art. 56, IV da LOPP:
Art. 56, IV:
-Tenha o partido político representante na Câmara dos Deputados desde o início da Sessão Legislativa de 1995;
Direitos:
Realização de um programa em cadeia nacional em cada semestre, com duração de 5(cinco) minutos, **não cumulativos** com alguma das hipóteses anteriores;
Direito Eleitoral, Roberto Moreira de Almedia, 8ª Ed.
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Alguém sabe informar se a questão foi de fato anulada pela FCC? Procurei no site da banca e não consegui acesso ao resultado dos recursos interpostos. Pra mim a anulação seria óbvia, mas vai saber o que passa na cabeça do examinador... Queria ter certeza que a FCC reconheceu o erro e anulou a questão, alguém sabe?
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Porque a questão está desatualizada?
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Lorena Guerra, com o advento da lei 13.165 esta questão ficou desatualizada.
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A questão foi aplicada em um concurso de 2013. Contudo, a Lei 13.165, de 2015, trouxe inovações na matéria, de modo que a questão está desatualizada. Nos comentários serão consideradas as disposições da legislação nova. Até mesmo o enunciado da questão está desatualizado, pois não se exige mais a porcentagem de votos mencionada para o exercício do direito de antena: basta que o partido político tenha pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional (Senado Federal ou Câmara dos Deputados).
As alternativas A, C e D estão INCORRETAS, pois, conforme preconiza o artigo 49 da Lei 9.096/95, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, o tempo da propaganda partidária dependerá da quantidade de deputados federais eleitos:
Art. 49. Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no inciso II do caput deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
A alternativa B está INCORRETA, conforme §2º do artigo 46 da Lei 9.096/95:
Art. 46. As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.
§ 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.
§ 2º A formação das cadeias, tanto nacional quanto estaduais, será autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão, mediante requerimento dos órgãos nacionais dos partidos, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 3º No requerimento a que se refere o parágrafo anterior, o órgão partidário solicitará conjuntamente a fixação das datas de formação das cadeias, nacional e estaduais.
§ 4º O Tribunal Superior Eleitoral, independentemente do âmbito nacional ou estadual da transmissão, havendo coincidência de data, dará prioridade ao partido que apresentou o requerimento em primeiro lugar.
§ 5o O material de áudio e vídeo com os programas em bloco ou as inserções será entregue às emissoras com antecedência mínima de 12 (doze) horas da transmissão, podendo as inserções de rádio ser enviadas por meio de correspondência eletrônica. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 6º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas:
I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido;
II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido.
§ 7º Em cada rede somente serão autorizadas até dez inserções de trinta segundos ou cinco de um minuto por dia.
§ 8o É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido político. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme dispõe o §1º do artigo 46 da Lei 9.096/95 (acima transcrito), as inserções serão de trinta segundos e de um minuto (e não de dois minutos).
RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA.
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o art. 49 da lei 13.165, agora é que disciplina o tempo das propagandas.
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NOVA REDAÇÃO - QUESTÃO DESATUALIZADA.
Art. 49. Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no inciso II do caput deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
E, como já dito pelos colegas, no julgamento da ADI 1.351/DF, declarou-se a inconstitucionalidade da expressão "que atenda ao disposto no art. 13", bem como do próprio art.13, pois configura cláusula de barreira.
Letra b) 46 da Lei 9.096/95:
§ 2º A formação das cadeias, tanto nacional quanto estaduais, será autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão, mediante requerimento dos órgãos nacionais dos partidos, com antecedência mínima de quinze dias.
Letra d) art.46, §7 - EM cada rede serão autorizadas ATÉ 10 inserções de 30s ou 5 inserções de 1 min. POR DIA.
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ESQUEMATIZANDO art. 49 lei 9096/95 - Tempo de Propaganda partidária
TEMPO (min.) - Dep.Fed. eleitos
5' - até 4 D.F.
1 PROGRAMA SEMESTRAL
10' - + 4 D. F
10' - até 9 D.F
INSERÇÕES SEMESTRAIS
20' - + 9 D.F